DECISÃO<br>Trat a-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON COSTA RODRIGUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0022299-19.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, caput, c/c art. 69 do Código Penal, por fato ocorrido em 12 de dezembro de 2012.<br>No curso da execução, o Juízo de Execução Penal deferiu a progressão ao regime semiaberto pleiteado pelo sentenciado, por entender presentes os requisitos objetivo e subjetivo, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, que restou provido pela Corte estadual, determinando a submissão do paciente a exame criminológico e o retorno ao regime fechado, com posterior reanálise do pedido.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que o exame criminológico não é obrigatório, admitindo-se apenas por decisão concretamente motivada (Súmula 439/STJ), o que não teria ocorrido no acórdão impugnado.<br>Suscita a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024, apontando regressão indevida sem falta grave ou fato novo.<br>Por fim, alega usurpação da discricionariedade motivada do Juízo da execução, que já havia reconhecido o mérito suficiente do apenado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais, deferiu o  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  semiaberto, apresentando a presente fundamentação (fl. 22):<br>A pretensão é procedente.<br>Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando dentro de alguns dias cumprirá lapso temporal legalmente exigido (22/09/25) e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado WELLINGTON COSTA RODRIGUES DE SOUZA, MTR: 328646-5, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, ao regime SEMIABERTO.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  reformou o decisum acima colacionado,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  13/18):<br>No caso em análise, o crime foi praticado em 12.12.2012 (fls. 9), portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual não se aplica a novel legislação de forma retroativa.<br>Dessa forma, prevalece a sistemática anterior, segundo a qual o exame criminológico, embora não obrigatório após a Lei nº 10.792/2003, permanece como instrumento técnico facultativo à disposição do magistrado, quando fundamentadamente necessário para avaliação concreta das condições subjetivas do sentenciado.<br>(..)<br>Verifica-se que o agravante foi condenado à pena total de nove (9) anos, dez (10) meses e seis (6) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), com término previsto para 7.12.2033 (fls. 9/10).<br>O exame criminológico é necessário.<br>O modus operandi empregado pelo agravado roubo em concurso de pessoas com uso de arma além de ter se associado a outros indivíduos para a prática de crimes, demonstra personalidade voltada à violência, despreparo para o convívio social harmônico e desrespeito aos valores fundamentais da vida em sociedade.<br>O agravado é reincidente doloso (fls. 9/10), circunstância que recomenda maior cautela na concessão de benefícios executórios, sendo indispensável avaliação técnica aprofundada de sua personalidade e das probabilidades de nova reinserção delitiva.<br>Alem disso, conforme supracitado, o agravado foi condenado à pena total de nove anos, dez meses e seis dias de reclusão, com término previsto para 7.12.2033, sendo que, no momento da decisão agravada (agosto de 2025, fls. 25), o agravado havia cumprido apenas cerca de 1 ano e 7 meses de pena (termo inicial da prisão 2.2.2024, fls. 9), restando ainda mais de 8 anos de cumprimento.<br>A longa pena a cumprir, embora não possa ser utilizada isoladamente como impedimento à progressão, constitui elemento indicativo da gravidade da conduta e da necessidade de avaliação técnica mais aprofundada. Ademais, a longa pena remanescente pode servir de estímulo para que o agravado empreenda fuga e volte a delinquir, justificando prognose negativa quanto à concessão prematura do benefício.<br>Assim, não se baseia sua necessidade na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, na propensão dele voltar a cometer infrações penais e de que maneira aceitou as condenações, ademais, se há arrependimento, ou não. Demais disso, qual seria, de maneira embrionária, o móvel dos crimes.<br>(..)<br>Isso é importante porque teria cometido crime grave e não desprezível quanto à nocividade, que demonstram sua propensão ao "lucro fácil", sem se preocupar com a convivência social zelando pelos princípios do "viver honestamente" e "não causar prejuízo a outrem", além de se tratar o roubo de crime dotado de violência e grave ameaça. Todo cuidado é importante para a reinserção dele.<br>Na verdade, ao se submeter o reeducando ao exame nomeado, quer- se ter maiores subsídios para conceder, ou não, a benesse. Prevalece a prudência em deixar por um pouco mais de tempo o sentenciado no regime mais rigoroso para verificar seu comportamento no cárcere, para dar-lhe oportunidade de demonstrar sua evolução.<br>(..)<br>Ademais, sendo a família a base da sociedade (art. 226 da Carta da República), deve-se saber qual seu relacionamento com pai, mãe, irmãos etc., a fim de ter maior segurança de respaldo fora do cárcere para recuperar-se.<br>(..)<br>O contexto de como está o reeducando impede sua progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, razão pela qual deverá retornar ao regime anterior para realização do exame e posterior reanálise do pedido.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão gravidade abstrata do delito, modus operandi próprio do tipo penal, reincidência sem correlação com dados executórios negativos atuais, e extensão da pena remanescente, elementos que não guardam relação direta com a aferição do requisito subjetivo na situação concreta da execução. Tal inidoneidade, à luz da Súmula 439/STJ e dos elementos das fls. 22-24, caracteriza ilegalidade flagrante, sanável de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que o condicionamento da apreciação de benefícios executórios à prévia realização do exame criminológico deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>É precisamente nesse sentido o recentíssimo acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no AgRg no HC n. 1036465, de minha relatoria, em 19 de novembro de 2025:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados.<br>7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Destaca-se, ainda, não haver registro de falta disciplinar grave recente atribuída ao apenado (fl. 22); circunstância que reforça a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, portanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada".<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando.<br>3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  <br>2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício.<br>3.  Agravo  regimental  improvido<br>(AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do habeas corpus. Todavia,  concedo  a  ordem , de ofício,  para  reformar o acórdão coator e restabelecer a decisão proferida pelo  Juízo  das  Execuções  Penais,  sem  prejuízo  da  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA