DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Zanin, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 133-135).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 138-154), o recorrente alega violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928 do CPC/2015, bem como ao art. 102, III, a, b, c, da CF/1988.<br>Aduz que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem viola os dispositivos mencionados ao declarar a prescrição da pretensão da execução complementar e por deixar de aplicar os Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal .<br>Argumenta que a prescrição só pode ser considerada a partir do julgamento do Tema 1.170/STF, pois é a partir desse momento que se tornou possível a execução.<br>Defende que a execução complementar somente se tornou possível após o julgamento do Tema 1.170 pelo STF, motivo pelo qual não haveria prescrição a ser reconhecida. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 150/STF ao caso concreto.<br>Afirma que as decisões do STF em repercussão geral têm efeitos imediatos.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação, foi mantido o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 167):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810, 1170 E 1361 DO STF. TEMA 289 E 905 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE ns 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Hipótese em que o julgado registrou, de forma expressa, que mesmo admitida a aplicação de índice diverso do previsto no título executivo por força do Tema 1.170 do STF, haveria de ser verificada a ocorrência de prescrição para requerer a complementação, concluindo-se pela sua consumação.<br>3. O quanto decidido no julgado não contraria as teses mencionadas (Temas 435, 8 10, 1170 e 1361 do STF; Tema 289 e 905 do STJ), estando fundada em matéria distinta. Mantido o julgado na íntegra.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ, fls. 194-195).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que é incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais (art. 102, III, a, b, e c, da CF/1988), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>No caso em exame, observa-se que a parte recorrente pretende a reforma do acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução complementar, indicando violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928 do CPC/2015, além de alegar afronta aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>Ocorre, entretanto, que nenhum dos dispositivos legais invocados trata da matéria relativa à prescrição, inexistindo, portanto, comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso.<br>Nesse contexto (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ.<br>4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.227.148/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. CONTROLE PELO STJ A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 15, 927 E 928 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.