DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 218/226, em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem exprimisse juízo de valor sobre o fato de que a Ministra Regina Helena Costa reconheceu expressamente que a decisão do Tema 1.079 do STJ somente se aplicaria às contribuições ao SENAI, SESC, SESI e SENAC, ao julgar os Embargos de Declaração opostos nos autos do R Esp 1898532/CE.<br>Sustenta erro material na decisão embargada, pois esta faz referência a fundamento e alegações inexistentes nos embargos de declaração de e-STJ fls. 116/123 opostos pela parte contra o acórdão da apelação.<br>Impugnação às e-STJ fls. 236/240.<br>Passo a decidir.<br>Na hipótese, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390 ) : "definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI".<br>Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e DETERMINAR a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA