DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Fernando Tofanelli Meireles para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 288):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação acidentária em que o autor alega ter sofrido acidente de trajeto em 08/05/2013, com lesões no membro inferior direito, resultando em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, especialmente no que tange à existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui pela existência de incapacidade total e temporária apenas até 30/03/2014, período em que o autor já recebeu benefício previdenciário. Após essa data, constata-se redução de 5% da capacidade laborativa, insuficiente para enquadramento nos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3.048/99. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-303).<br>No recurso especial, Fernando Tofanelli Meireles alegou ofensa pelo acórdão recorrido ao (i) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015 por ter sido ignorada a prova pericial oficial determinante para o correto deslinde da controvérsia; e ao (ii) art. 86 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que foi afastada a concessão de auxílio-acidente, mesmo tendo sido demonstrada a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho que culminou na redução da capacidade laborativa.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 321).<br>O TJSP proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls. 323-325), tendo sido aplicado o Tema 416/STJ acerca da temática de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, com a negativa de seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à irresignação remanescente, por destacar que seria necessário o revolvimento fático para modificar a conclusão alcançada.<br>Em desfavor da decisão o recorrente interpôs, tão somente, agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 328-332). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (e-STJ, fl. 333).<br>Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, por ter aplicado o entendimento do recurso repetitivo que originou o Tema 416/STJ.<br>No entanto, a parte recorrente, em vez de, quanto ao referido fundamento, ter apresentado agravo interno, em alusão ao que dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, limitou-se a apresentar agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC/2015, cenário que evidencia inequívoco erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.<br>4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Assim, não é possível conhecer da temática central do recurso pela inadequação da via eleita.<br>No tocante à discussão sobressalente, isto é, acerca da alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, não se observa a ocorrência de nenhuma mácula pelo acórdão recorrido, uma vez que, a partir da leitura da decisão colegiada do TJSP, é possível inferir que o convencimento teve por fundamento a análise da prova pericial realizada. Veja-se o trecho (e-STJ, fls. 289-290):<br>Realizada perícia médica (fls. 161/170), o perito constatou que:<br>"Três cicatrizes de 1.5 cm na parte anterior do joelho direito, na parte medial e distal da perna esquerda. Leve restrição de elevação e rotação lateral do pé direito. Movimentação da articulação coxofemoral esquerdo normal. Massa muscular e força motora da perna direita preservadas." Concluindo que: "Incapacidade total temporária por AT ocorrido em 08/05/2013 até 30/03/2014 quando encerrou o benefício previdenciário acidentário. A partir de então restou redução da capacidade laboral de 5% de acordo com a tabela consultada, não o impedindo de laborar na função que exercia na época do acidente, nem para a que atualmente realiza. Não há enquadramento no decreto nº 3048/99 por não atingir a redução do grau de restrição exigida no quadro nº6, item G. "<br>As partes tiveram ciência do laudo e o autor o impugnou (fls. 175/179). Os autos retornaram ao perito que ratificou sua conclusão (fls. 223/224). Com base na perícia oficial, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda. E esta decisão merece ser mantida. Isso porque a prova técnica produzida nos autos foi conclusiva ao afastar a existência de incapacidade laborativa atual. Cabe lembrar que não se indeniza a lesão em si, e sim a comprovada incapacidade laborativa, nesse sentido também a jurisprudência:<br>"Em matéria acidentária o que se in deniza não é a lesão em si, mas a perda definitiva, parcial ou total, da capacidade laborativa dela resultante, relacionada ao exercício da atividade laboral. Portanto, como não preenchidos os referidos requisitos, fica afastada a possibilidade de reparação no campo infortunístico." (Ap. s/ Rev. 766.057-00/8, 3ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Giarusso Santos - J. 14.12.2004).<br>Portanto, era e é mesmo o caso de improcedência do pedido, uma vez que para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da reparação. No caso, não há incapacidade laborativa a ser, o que afasta a pretensão deduzida.<br>Desse modo, nota-se que o ponto alegado pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão recorrido, a despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destacar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que d emonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA A TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .