DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>O recorrente foi condenado pelos crimes dos artigos 180, caput, e 307, ambos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 441-443), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 543-559).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos artigos 50, § 2º, 60 e 180, § 3º, do Código Penal, sustentando a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e a revisão da pena de multa (fls. 600-602).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 573-596).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto ao pedido de desclassificação e à revisão da multa, por demandarem reexame fático-probatório (fls. 616-619).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inobstante a admissão do recurso na origem, entendo existir óbice instransponível para sua análise.<br>Pugna o recorrente pela: a) desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa (art. 180, §3º, CP); b) parcelamento das custas; e c) redução da pena de multa.<br>Quanto ao pedido de desclassificação, não é possível admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, uma vez que há a necessidade de reexame da matéria fático-probatória.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos do crime de receptação dolosa, conforme excerto seguinte (fls. 546-547):<br>Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a conduta do recorrente seja adequadamente inserida no âmbito do § 3º do art. 180 do CP, tendo em vista que o apelante não sabia da origem ilícita da motocicleta adquirida.<br>De saída, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.<br>Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal do caput do artigo 180 do Código Penal (receptação dolosa) ou no previsto no parágrafo terceiro do citado dispositivo legal (receptação culposa).<br>O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo "saber que se trata de produto crime", ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.<br>Por sua vez, a receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP), consiste na conduta daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.<br>Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.<br>Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:<br>"É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).<br>Esse é o caso dos autos, porquanto foi preso em flagrante na posse da motocicleta marca HONDA, modelo BROS, cor preta, placa PIT-6701, que havia sido subtraída da vítima Cinatra Pereira da Silva Sousa em momento anterior.<br>Nesse cenário, conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado sabia que se tratava de produto de crime. A uma porque o réu empreendeu fuga quando avistou a viatura policial, conduta que não condiz com uma pessoa que afirma desconhecer estar portando algo de lícito. A duas porque, embora tenha afirmado que teria pegado a motocicleta emprestada de um terceiro de nome Marcos Rodrigues da Silva, não soube apresentar maiores informações sobre o paradeiro desta pessoa e em que circunstâncias se deu o empréstimo do veículo, o torna incrível a versão fática apresentada pelo réu.<br>Como bem apontou o Ministério Público de primeiro grau,<br>".. a defesa não de desincumbiu do ônus de afastar o dolo do recorrente, muito menos de atestar a legitimidade da posse do veículo por parte deste, que poderia ser esclarecido por meio de prova testemunhal - sobretudo, do indivíduo apontado por ele como o legítimo proprietário do bem -, ou de um documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente, o que não restou demonstrado".<br>Entendo, portanto, que a negativa de ciência acerca da origem do bem defendida pelo acusado em juízo se encontra repleta de insubsistências, restando isolada dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.<br>Nesse cenário, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.<br>Desta feita, restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo do crime de receptação dolosa, tem-se como impositiva a manutenção da condenação nos termos da sentença condenatória, restando, assim, descabido o pleito desclassificatório.<br>Dessa forma, eventual modificação quanto à conclusão obtida pelo Tribunal de Justiça demandaria claro reexame probatório incompatível com o recurso especial.<br>Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;<br>CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.<br>(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Neste contexto, a Súmula n. 7, STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>Em relação às violações aos arts. 50, § 2º, 60 do Código Penal, entendo ter havido fundamentação deficiente que impede o conhecimento da matéria.<br>Neste ponto, verifico que o  insurgente não  apresentou, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões subjacentes à suscitada violação à legislação federal, porquanto limitou-se a aduzir, de forma genérica, em que consistiria a violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados.<br>Resta evidenciada, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência d  o  óbice  da  Súmula  n.  284  do  STF,  a  qual  dispõe  que  "é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Com efeito, ao apreciar caso semelhante, esta Corte entendeu que: "O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF  .. " (REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023, grifei).<br>Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; e AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA