DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marta Aparecida Leite à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 455-461), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PUIL n. 413/RS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 465-469), a embargante sustenta que "já percebia o adicional de insalubridade, reconhecido pela própria Administração, que o pagava em grau médio (20%). A discussão judicial limitou-se, portanto, à correção da graduação do adicional - se em grau médio ou máximo -, diante da constatação pericial de que as atividades exercidas são, de fato, insalubres em grau máximo (40%)" (e-STJ, fl. 466).<br>Ademais, alega que a tese fixada no PUIL n. 413/RS não se aplica ao caso concreto, uma vez que o laudo pericial elaborado nos autos possui natureza declaratória, e não constitutiva.<br>Indica, assim, omissão no que se refere à ausência de manifestação sobre a natureza declaratória do laudo pericial e a necessária distinção do caso em exame com o PUIL n. 413/RS.<br>Pretende o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes.<br>Impugnação apresentada às fls. 477-485 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a majoração dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>No caso, não há omissão na decisão embargada a respeito da natureza e dos efeitos do laudo pericial, ou de distinção do caso com o PUIL 413/RS. Veja-se (e-STJ, fls. 456-461, sem grifos no original):<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL n. 413/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos. Portanto, não é devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo, não podendo ser atribuído efeito retroativo.<br> .. <br>Não se verifica nos autos nenhuma peculiaridade fática capaz de afastar a aplicação do entendimento dominante desta Corte Superior, consolidado no julgamento do PUIL n. 413/RS, devendo ter o mesmo enquadramento jurídico.<br>Desse modo, o acórdão recorrido - ao não aplicar a compreensão firmada por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo desde o momento em que a trabalhadora passou a exercer as suas atividades em tais condições - destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma.<br>A partir do exposto, fica claro que entendeu-se por aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS mesmo com as particularidades fáticas dos autos, ou seja, o reconhecimento de grau médio de insalubridade anteriormente ao laudo pericial não faz com que os efeitos deste retroajam para antes de sua edição.<br>Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da embargante revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao pedido feito pela parte embargada, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, impende destacar que, no presente caso, não se verifica o nítido caráter protelatório dos aclaratórios que autorizaria a sua incidência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.<br> .. <br>10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.<br>(REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>No mais, acerca da majoração dos honorários requerida nas contrarrazões, a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é no sentido de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.<br>Portanto, não haverá majoração de honorários no julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. Com efeito (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antenor Peluce, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício requerido. O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo da autora, ora agravante, para reconhecer o período de 01/01/77 a 08/10/80, como atividade rural, e parcial provimento ao apelo do INSS, ora agravado, para considerar o período de 01/03/93 a 24/01/95 como atividade comum, e para explicitar os critérios de aplicação de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. Após a interposição de Recurso Especial pelo segurado, devolvidos os autos, a Corte a quo realizou o juízo de retratação em relação à matéria relativa ao Tema 810/STF.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).<br>IV. Descabe a fixação de honorários recursais, no juízo de retratação, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM)" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.268.492/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2017.<br>V. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios, considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora agravada, fora parcialmente provido e que o juízo de retração fora proferido no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.192.266/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS QUE APONTAM OMISSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO DIRIGIDO AO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 16/ENFAM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SANEPAR REJEITADOS<br>1. A jurisprudência recente deste STJ tem se inclinado a aplicar, nos casos como o presente, o Enunciado 16/ENFAM, que expressamente prevê: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.<br>2. Precedentes: AgInt no AREsp. 969.954/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.2.2017; EDcl no AgInt no AREsp. 924.369/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017; AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.2.2017 e AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 13.2.2017, dentre outros.<br>3. Embargos de Declaração da SANEPAR rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 223.721/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUIL 413/RS. DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.