DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, a 45 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.<br>No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa aos arts. 315, § 2º, I, II e IV, 386, III e VII, 156, § 4º, e 158, II, do CPP. Para tanto, sustentou-se, em síntese, a insuficiência probatória em razão da ausência de laudo pericial sobre a materialidade delitiva e que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento da vítima, alegando-se, ainda, que a indenização por danos morais é indevida.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não se pretende tão somente a revaloração das provas, diante do equívoco evidenciado no julgamento sobre o critério de apreciação do material cognitivo.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.899):<br>Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Contravenção penal de vias de fato no âmbito de violência doméstica (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Recurso especial inadmitido na origem. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo que não infirma o fundamento da decisão agravada. Mera reiteração das razões do recurso especial. Tentativa de reexame de provas. Palavra da vítima. Especial relevância nos crimes cometidos em contexto doméstico. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 1.828-1.830):<br> ..  De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2.º, da Constituição Federal". Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.<br>No caso concreto, a Turma Julgadora formou seu convencimento após o exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhecendo a autoria e materialidade delitiva.<br>Diante disso, incide na hipótese o teor da Súmula 7 do STJ, a saber: "A pretensão de simples", tendo em vista que adotar conclusão diversa reexame de prova não enseja recurso especial daquela lançada pela Corte Local, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br> .. <br>Sendo assim, (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da não admito o recurso especial Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.<br>Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. .. <br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente (fl. 1.836):<br> ..  A revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre critério de apreciação do material cognitivo, ferindo regras jurídicas ou, então, de experiência é "error iuris" e não "error facti". In casu dois fundamentos convidam a rever a decisão objurgada, senão vejamos:<br>I- O "princípio do livre convencimento", que exige fundamentação concreta, vinculada à prova dos autos, não se confunde com o "princípio da convicção íntima".<br>II- Violação ao disposto nos art. 158 e 386, inciso VI do CPP, o reconhecimento de dúvida ou de "non liquet", aonde, de plano, pela prova especificamente admitida no situação inexiste. .. <br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam de reexame da prova colhida na origem. Assim, não cabe sua interposição para solver controvérsia de fato.<br>Desse modo, é insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confornto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria de respectivo exame probatório, o que não ocorreu.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Re ssalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA