DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEU PAREDIO DOS SANTOS e JAIRO PINHEIRO PAREDIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Recurso em Sentido Estrito n. 0005931-44.2013.8.04.5400).<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elieu Paredio dos Santos e Jairo Pinheiro Paredio contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a sentença de pronúncia diante da alegada nulidade do laudo pericial assinado por um único perito; (ii) verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; e (iii) examinar se as qualificadoras constantes da decisão de pronúncia podem ser afastadas desde logo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.<br>4. A jurisprudência admite a validade de laudo pericial subscrito por um único perito oficial, não havendo nulidade quando ausente demonstração de prejuízo à defesa.<br>5. O laudo juntado aos autos está devidamente assinado por médico com registro profissional e contém conclusão técnica clara, sendo apto a comprovar a materialidade do delito.<br>6. Os depoimentos da Vítima e das testemunhas, aliados ao auto de exibição e apreensão e ao laudo pericial, configuram conjunto suficiente de indícios de autoria e materialidade.<br>7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza. 2. O laudo pericial subscrito por um único perito oficial é válido quando elaborado por profissional habilitado, com fundamento técnico claro e ausência de prejuízo à defesa. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, 414.<br>Jurisprudência relevante citada: (i) TJ-AM, RSE nº 02499712820138040001, Rel. Des.ª Mirza Telma de Oliveira Cunha, 2ª Câmara Criminal, j. 03.02.2023; (ii) TJ-AM, RSE nº 02342139120228040001, Rel. Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2023; (iii) STF, HC 115.530, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013, D Je 14.08.2013; (iv) STJ, AgRg no AR Esp 1.755.674/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2021, D Je 05.04.2021; e (v) STJ, AgRg no R Esp 1977510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.03.2022, D Je 17.03.2022." (e-STJ, fls. 25-26).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a invalidade do laudo que classificou a gravidade da lesão, por ter sido subscrito por um único perito não oficial, em afronta ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), o que acarretaria ausência de materialidade.<br>Argumenta que o acórdão impugnado incorreu em excesso de formalismo ao reputar válido o laudo, apesar da assinatura única, e que o laudo seria inconclusivo, não possuindo "informações claras" (e-STJ, fls. 3-4),<br>Salienta, ainda, que, em crimes que deixam vestígios, é indispensável exame de corpo de delito válido, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 158, 159, § 1º, 413, § 1º, e 564, III, b, do CPP.<br>Pondera que, diante da nulidade do exame de corpo delito e da ausência de materialidade, deve ser determinada a impronúncia dos pacientes.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do exame de corpo de delito por inobservância dos arts. 158-B e 158-D, do CPP, com o consequente afastamento da materialidade e impronúncia dos pacientes.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 95-97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Com relação à alegada nulidade do laudo, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Ademais, no que tange à tese de que o laudo seria inválido em virtude de possuir a assinatura de apenas um perito, entendo que tal questão trata-se de um excesso de formalismo, conforme jurisprudência há muito tempo firmada pelas instâncias superiores.<br>Destaco que o laudo possui informações claras e foi assentido por um profissional idôneo, conforme número de registro no Conselho Regional de Medicina disposto no carimbo do documento ao mov. 1.6 dos autos de origem. Além disso, a Defesa não trouxe demonstrações sólidas de que a pessoa realizadora do estudo pericial não compõe o quadro de oficiais.<br>Nesse mesmo pensamento, o Superior Tribunal de Justiça não entende como prejudicada a admissão a denúncia nos casos de admissão de laudo subscrito por um único profissional, assim como é adotada por este E. Tribunal, posto que inexiste prejuízo ao andamento processual e à parte acusada. Senão, vejamos entendimentos nesse sentido pelos órgãos supracitados." (e-STJ, fl. 29).<br>Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie.<br>Note-se que o acórdão impugnado entendeu que o laudo possui informações claras, o que evidencia que entendimento contrário a acatar o pleito da defesa, no sentido de que o laudo é inconclusivo, demandaria necessariamente análise probatória, inviável na sede estreita do habeas corpus.<br>Na hipótese, a defesa sustenta ainda que o laudo de exame de corpo delito foi assinado por apenas um perito ad hoc.<br>Consoante preceitua o art. 159, § 1º do CPP, o exame de corpo de delito será realizado por perito oficial e, na falta deste, será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. No entanto, quando tal exame é realizado apenas por um perito não oficial, mas é corroborado por outros elementos probatórios (auto de apreensão e depoimentos testemunhais), se mostra apto a comprovar a materialidade delitiva, como se observa no caso dos autos.<br>Extrai-se, no ponto, do parecer ministerial:<br>"No caso, os pacientes foram pronunciados pela perpetração do crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo a sentença destacado que a materialidade restou provada não apenas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, mas também pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos colhidos em juízo, que descreveram a dinâmica dos fatos, os instrumentos utilizados (pá e faca) e a gravidade das lesões (e-STJ, fl. 16).<br>Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido na origem, sendo a alegação de nulidade do laudo pericial, objeto da impetração, devidamente analisada e afastada, de forma fundamentada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>O acórdão vergastado ressaltou que a tese de nulidade processual por ter o laudo pericial sido assinado por apenas um perito configura "excesso de formalismo", notadamente porque o exame foi realizado por profissional idôneo, com registro no Conselho Regional de Medicina, e contém informações claras. Ademais, o Tribunal de origem anotou que "a Defesa não trouxe demonstrações sólidas de que a pessoa realizadora do estudo pericial não compõe o quadro de oficiais" (e-STJ, fl. 22).<br>Com efeito, a jurisprudência da Corte é no sentido de que, "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (A Pn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, D Je 07/02/2013)" (AgInt no R Esp 1378862/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)." (e-STJ, fl. 96, grifou-se).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão.<br>4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado.<br>6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão.<br>2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito.<br>3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado.<br>4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa."<br>(AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA MELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de provas.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas."<br>(AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra da vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>4. O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao agravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213, c/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n. 8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio libelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma reforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do réu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois ao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n. 8.072/1990.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.055/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado, uma vez que o Laudo de Exame Necroscópico, ainda que assinado por apenas um profissional, é bem claro e objetivo, não deixando nenhuma dúvida de que a vítima faleceu em decorrência de ter sofrido um golpe com objeto cortante na parte posterior da cabeça e há outras provas da ocorrência do crime em tela, consubstanciadas no interrogatório do Recorrente e na oitiva da testemunha presencial, além do próprio indiciado confirmar que de fato desferiu uma facada contra a vítima e a matou. 1.1. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.755.674/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 5/4/2021.).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INFRAÇÃO NÃO TRANSEUNTE. VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. NÃO DETERMINADO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO E TESTEMUNHOS. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. Embora tratar-se de infração não transeunte, não se fez exame de corpo de delito por peritos oficiais na época do crime, conquanto houvessem vestígios, inexistindo qualquer menção acerca da não realização da perícia no momento próprio.<br>3. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a materialidade delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor municipal de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando-se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde, nos termos do artigo 12, § 3.º, da Lei n.º 11.340/06.<br>4. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 265.208/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Int ime-se.<br>EMENTA