DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ fls. 348-350):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ELEMENTO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTURA DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. TESE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal gira em torno do pleito formulado pela parte recorrente, acerca da necessidade de extinção da demanda executiva originária, nos autos da ação de execução nº 0038218-48.2006.8.06.0001 (inicialmente distribuída à 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e posteriormente remetida à 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, onde tramita desde então), que busca a satisfação de obrigação decorrente da Cédula Rural Hipotecária Prefixo/nº FIR-96/325.<br>2. A parte recorrente sustenta a existência de transação formulada entre as partes, homologada judicialmente, situação que acarreta a necessidade de extinção da ação de execução movida na origem, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC. Passo a analisar referida tese.<br>3. Destaco, preambularmente, que a controvérsia narrada na demanda se embasa na existência de transação homologada judicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de consignação em pagamento nº 18140/2006 e da ação revisional nº 8045-5/2.000, ambas da FRUTAN contra o BNB, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado.<br>4. Destaco, também, que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhece, inclusive, em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade (na origem), às fls.820/849, e- SAJPG, a existência da transação homologada judicialmente, àquela que está anexada ao presente recurso às fls.98/104, e-SAJSG.<br>5. Porém, o agravado, BNB, em comportamento contraditório, propôs ação anulatória (perante o Poder Judiciário do Piauí) com o objetivo de desconstituir a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença que homologou a transação judicial, bem como prosseguiu com as ações de execuções em face da ora recorrente, incluindo-se a demanda originária do presente recurso. Destaque-se que tal conduta viola a boa-fé, incorrendo no brocardo (desdobramento), venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamentos contraditórios.<br>6. Conforme reconhecido pela parte recorrida, em sua peça de impugnação à exceção de pré-executividade, destacou-se que "no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 2016.0001.013562-4 o Desembargador Raimundo Eufrásio, alterando seu entendimento anterior, reconheceu a inexistência de nulidade dos atos que resultaram na renegociação entre BNB e Frutan. Empatada a votação (Resultado da votação: 5 votos pela nulidade do acordo x 5 votos pela validade do acordo), prevaleceu o voto de qualidade do Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas do TJPI, reconhecendo a validade do acordo firmado entre BNB e Frutan", (fl.834, e-SAJPG).<br>7. Referida tese defensiva diz respeito ao resultado da demanda anulatória de acordo, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. em face da empresa FRUTAN, que tramitou em última instância no Tribunal de Justiça do Piauí, tendo a pretensão sido rejeitada em todas as instâncias, estando atualmente pendente apenas um recurso remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo. Referidos fatos e informações incontroversos nos autos.<br>8. Analisando-se juridicamente a hipótese, tem-se que a parte recorrida (exequente na origem), em verdade, com suas teses, busca o reconhecimento transverso, nesta demanda, a invalidade da referida transação realizada entre as partes, bem como, em ultima ratio, busca que este Juízo entenda pela possibilidade de sua anulação, mesmo existindo outra ação já julgada em segunda instância perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou improcedente referido pleito anulatório.<br>9. Para ratificar referido entendimento, é possível destacar tal fundamentação da decisão proferida pela vice-presidência do TJPI (fls.39/46), do acórdão julgado por maioria, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis do TJPI (fls.145/221), do próprio STJ que reconheceu a extinção das execuções decorrentes da transação, que se deram por satisfação da obrigação (AR Esp nº 2071117/PI, fls.222/227), bem como da própria narrativa da parte exequente/recorrida.<br>10. Assim, não vislumbro outra solução jurídica, de modo que se assim procedesse, se estaria julgando de encontro às decisões retromencionadas, de forma ilegal e antijurídica.<br>11. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). Eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria.<br>12. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que desnecessária a dilação probatória. 13. Compulsando os autos, em detida análise, não há outra solução jurídica, a priori, que não a extinção da demanda executiva originária, eis que não mais existe título executável, ou obrigação exigível, nos termos do artigo 487 e artigo 924, inciso II, ambos do CPC. 14. Assim, no presente caso, o novo contrato de renegociação da dívida (transação homologada judicialmente) é meio hábil para extinção da execução, eis que integralmente cumprido. Tese acolhida.<br>15. Em obiter dictum, destaco que eventuais teses manejadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, quanto às supostas irregularidades na atuação de funcionários ou mesmo membros da Diretoria da referida instituição financeira, trata-se de matéria alheia ao feito, inerente ao Direito Administrativo, de modo que sua análise encontra óbice nos estritos limites objetivos da presente lide (adstrição/congruência).<br>16. Recurso e provido, para reconhecer a procedência da tese manejada via exceção de pré-executividade, e por consequência lógica (efeito translativo), determinar a extinção da demanda executiva originária. Pela extinção do feito, fixo ônus sucumbencial a ser suportado pela parte ora recorrida, custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.<br>O recorrente sustenta que a Execução nº 0038218-48.2006.8.06.0001 deve permanecer suspensa até o julgamento do AREsp 1408024/PI, por força do art. 313, V, "a", § 4º, do CPC, pois o recurso especial vinculado ao citado AREsp pode desconstituir a composição extrajudicial apontada como fundamento da extinção.<br>Afirma que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, avançou sobre matéria não apreciada pelo juízo de 1º grau (mérito da exceção de pré-executividade), extinguindo a execução e reconhecendo adimplemento integral. Invoca violação aos arts. 7º, 10 e 1.015 do CPC, além de art. 1.022, II, pela rejeição dos embargos sem sanar omissões.<br>Alega que o documento invocado pelo TJCE para respaldar a extinção da execução pelo pagamento integral é mera renegociação, não quitação, inviabilizando a extinção com resolução de mérito.<br>Aponta, ainda, violação do art. 10, ao argumento de que a decisão que extinguiu a execução foi proferida sem que o recorrente tivesse a oportunidade de se manifestar sobre a matéria.<br>Por fim, defende ser inviável fixar honorários quando a decisão interlocutória de origem não os fixou, à luz do art. 85, § 11, do CPC, e que a fixação em 10% (art. 85, § 2º) é inadequada no caso concreto.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à tese de indevida extinção da execução, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO<br>CABIMENTO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.958.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifos acrescidos).<br>Por fim, quanto à tese relativa à fixação de honorários advocatícios, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.<br>1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.<br>2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.<br>3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO<br>CABIMENTO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.958.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA