DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELIENE GOMES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DE FALHA NA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE À VERIFICAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA DA RÉ NA COLOCAÇÃO DO IMPLANTE DENTÁRIO DA DEMANDANTE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. EM QUE PESE OS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE, ESCORREITA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AO AFIRMAR A OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO. 4. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N2. 59 DESTE TJERJ. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da tutela de urgência, preenchidos os requisitos legais para o deferimento, em razão de laudos médicos e prontuários que indicam disfunção significativa da prótese implantada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Apresenta-se tempestivo o recurso ora interposto, eis que a Defensora Pública que o subscreve foi intimada do v. acórdão em de index. 50, no dia 16/06/2025. Tendo os Defensores Públicos a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro, conforme o art. 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50 e art. 128 da Lei Complementar 80/94, a interposição do recurso nesta data apresenta-se tempestiva. (fl. 62)<br>  <br>Para a concessão da tutela de urgência deve ser aferida a existência dos elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais são: a probabilidade do direito (fumus bonis juris) e o perigo de dano (periculum in mora). No caso em tela, ambas as condições estão contidas na pretensão do Recorrente. Em relação ao fumus bonis juris, foi sobejamente comprovado através da correlação entre a imensa dor impelida a ora Recorrente e o tratamento dentário - colocação de um implante. Está lastreado em laudos médicos produzidos por órgão da Secretaria Municipal de Saúde, ou seja, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, no qual, por si só, gera a inversão do ônus da prova ao requerido, de que a prótese da Recorrente, apresentava disfunção significativa, de forma que se tornou difícil à consumidora a prática de atos como fechar a boca, se alimentar, bem como as demais práticas rotineiras, problema este que persiste até o presente momento, tendo em vista que a situação não se normalizou. (fls. 65-66)<br>  <br>Conforme se depreende do cotejo dos prontuários anexados junto à petição inicial, sobretudo no documento de nome OFÍCIO CEO NEVES, a consumidora foi diagnosticada com ARTROSE BILATERAL DE ATM, ASSOCIADA À PERFURAÇÃO DE DISCO ARTICULAR ESQUERDO, sendo constantemente submetida à ministração de medicamentos extremamente fortes, como o Tramadol, acrescido de tratamento com antibióticos. Confira-se: (fl. 66)<br>  <br>Há de se reiterar que a Recorrente foi obrigada a retirar o elemento da sua boca, em razão da falta de firmeza proveniente do trauma ocasionado por um parafuso da prótese que quebrou. Ato contínuo, em uma consulta com um cirurgião bucomaxilofacial, foi orientada a deixar que os elementos caíssem. (fl. 69)<br>  <br>Já com relação ao PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, cumpre salientar que é inegável a possibilidade de agravamento no estado de saúde da autora e a necessidade de se colocar, o mais rápido possível, uma prótese dentária para restabelecimento do seu bem-estar físico, emocional e psicológico. Segundo o Ministério da Saúde1, a disfunção temporomandibular (DTM) é um conjunto de problemas que afetam a articulação temporomandibular (ATM) e os músculos mastigatórios. A ATM é a articulação que liga a mandíbula ao crânio, sendo responsável pelos movimentos da boca. Dentre os sintomas da DTM estão incluídos: dor de cabeça, ouvido e pescoço; dor na face; dificuldade para mastigar; zumbidos no ouvido; tonturas; vertigens; estalos na articulação; travamento da mandíbula. Logo, inconteste que o indeferimento da tutela requerida acarreta prejuízos à autora, ora agravante que, conforme fotos acostadas junto à peça vestibular, encontra-se sem a prótese dentária, podendo vir a sofrer com desequilíbrio facial, má-oclusão e alterações na mastigação. Confira-se: (fls. 70-71)<br>  <br>Desta forma, houve efetivamente infrações à legislação federal aduzidas neste Recurso Especial, conforme se depreende, em especial, a violação do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dizem respeito aos requisitos de concessão de tutela antecipada. (fl. 71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA