DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TERÇAROLLI contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2285375-77.2025.8.26.0000, que restou assim ementado (fls. 33):<br>HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - Nulidade. Buscas pessoal e veicular realizadas. Não acolhimento. Inexistência de qualquer ilegalidade durante a apreensão das provas. Ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Não verificado. Decisão suficientemente fundamentada - ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está sendo processado pela pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297, caput, c/c art. 29, caput e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular e de todas as provas que delas decorreram, porquanto realizada sem fundadas razões.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela abordagem ilegal e as delas derivadas, com a consequente anulação ab initio da ação penal. Subsidiariamente, busca a nulidade da decisão que recebeu a denúncia.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  679/680).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  683/685).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  690/701, manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 297 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA NO CASO. EVASÃO À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pretende o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada no automóvel do paciente, por ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento dos elementos obtidos e das provas derivadas. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, declarando nula a decisão de recebimento da denúncia e determinando-se a prolação de nova decisão devidamente motivada.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 34/35, grifos):<br>Primeiramente, não houve qualquer ilegalidade patente durante a apreensão das provas, uma vez que, durante patrulhamento de rotina, os policiais avistaram veículo com licenciamento atrasado no qual o condutor utilizava seu aparelho celular durante a condução, motivo pelo qual deram ordem de parada. Além disso, ainda houve tentativa de se empreender fuga em alta velocidade.<br>O paciente foi abordado novamente por nova guarnição e, após realizada revista pessoal, foram apreendidos documentos com suspeita de serem falsificados.<br>Havia, portanto, elementos suficientes que justificarama devida abordagem, não sendo o caso de acolher a alegada nulidade.<br>Ademais, extrai-se dos autos que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve os fatos e individualiza as condutas do agente, possibilitando o pleno exercício de defesa.<br>Por fim, não se constatando, na espécie, qualquer impedimento ao desenvolvimento normal e regular do processo penal, de rigor o prosseguimento da persecução criminal, mormente quando não há comprovação patente de inequívoca ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados, além de constar dos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizadores de justa causa para a persecução penal.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca veicular ao consignar que a abordagem inicial decorreu de infração flagrante de trânsito (celular ao volante e licenciamento atrasado), seguida de tentativa de empreender fuga. Na segunda abordagem, a revista pessoal encontrou documentos suspeitos de falsificação. A fundada suspeita justificou toda a atuação policial.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>O fato de os policiais militares, durante o patrulhamento de rotina, terem visualizado o veículo do paciente com licenciamento atrasado e que o condutor utilizava seu aparelho celular enquanto dirigia, além de se evadir da ação policial em alta velocidade, justifica a abordagem pessoal e veicular, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas.<br>2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal.<br> .. <br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ademais,  a  decisão  que  recebe  a  denúncia,  não  demanda  motivação  profunda  ou  exauriente,  em  vista  de  sua  natureza  interlocutória,  não  se  equiparando  à  decisão  judicial  a  que  se  refere  o  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal.  <br>Assim, não cabe declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ainda que tenha fundamentação sucinta, especialmente porque o acórdão impetrado expressamente consignou o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, salientando que não se tratava de hipótese de rejeição da inicial acusatória (art. 395, CPP).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.<br> .. <br>10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 216.464/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recebimento de Denúncia. Fundamentação. Insuficiência de Provas. Recurso Especial.<br>Óbices Sumulares. Agravo Regimental Desprovido.<br> .. <br>5. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>1. O recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente, não se subsumindo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.837.571/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Trib unal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA