DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STJ e 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 746-747):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 810-821).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido vício de fundamentação, pois, ao apreciar os embargos de declaração, o STJ limitou-se a reproduzir fórmula padronizada de rejeição.<br>Dizem que não foram enfrentadas as teses autônomas suscitadas nos aclaratórios, inclusive a que apontava violação à coisa julgada.<br>Ponderam que a Corte local não poderia ter aplicado multa nos embargos de declaração.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Em petição incidental, os recorrentes formulam o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, aos fundamentos de que o STJ não enfrentou as matérias suscitadas nos embargos de declaração, de que pode haver imissão na posse ou levantamento de valores a qualquer momento, bem como de que o imóvel é bem de família e constitui a única residência dos recorrentes (fls. 828-839).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 750-754):<br>O recurso é tempestivo, no entanto, não merece ser conhecido. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação da impenhorabilidade do bem de família em virtude do reconhecimento de nulidade na aquisição do bem imóvel por simulação e fraude a lei. Vejamos:<br> .. <br>Sobreveio a r. decisão de fls. 7585/7586, digitalizada a fls. 39/40, que REJEITOU a arguição de bem de família e INDEFERIU o requerimento de suspensão do leilão sob esse fundamento, ressaltando que a arguição de impenhorabilidade do imóvel da Rua Jurema, 1031, é rejeitada porquanto reconhecida a nulidade da aquisição tanto por simulação, quanto por fraude à lei, como se lê na sentença copiada a fls. 7488/9, proferida em Embargos de Terceiro opostos pelos ora requerentes, antes do julgado trabalhista a que se referem. Na espécie, o reconhecimento do bem de família significaria, prestígio à má-fé, o que não se pode, evidentemente, admitir.<br>É contra essa decisão que os terceiros interessados, demonstram seu inconformismo interpondo o presente recurso.<br>Em que pese o esforço argumentativo, embora conhecido, o recurso não merece provimento.<br>E tal se dá, porquanto o DD. Juiz de Primeira Instância, evidentemente, deu adequada solução à questão. Percebe-se claramente na decisão ora combatida, que ao rejeitar o pedido formulado, ressaltou-se apenas que a questão suscitada há muito está preclusa, não possuindo os terceiros interessados, legitimidade para obstar a realização do leilão dos imóveis regularmente penhorados e avaliados, tampouco para impedir a satisfação do crédito da exequente.<br>Não se olvide que o meio próprio para defesa e discussão de atos constritivos em desfavor dos seus interesses era mesmo a ação autônoma de Embargos de Terceiro, nos termos previstos no artigo 674 e seguintes do CPC.<br>E, como relatado, já houve prolação de sentença julgando improcedentes os embargos de terceiro, assim como o recurso de Apelação interposto não foi conhecido por deserção por esta C. 38ª Câmara e, o Recurso Especial e consequente Agravo em Recurso Especial, foram desprovidos pelo C. STJ, conforme Acórdãos já transitados em julgado, operando-se a preclusão.<br>Equivale a dizer, que os terceiros não têm legitimidade para postular o reconhecimento de supostas nulidades quanto à penhora, por simples petição nos autos do processo do qual não são parte, na tentativa de obstar o regular prosseguimento da fase executiva, notadamente porque a arguição de impenhorabilidade do imóvel da Rua Jurema, 1031, já foi rejeitada por sentença, reconhecendo-se a nulidade da aquisição tanto por simulação, quanto por fraude à lei.<br>Percebe-se claramente na peça de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, que em nenhum momento os agravantes infirmaram ou se manifestaram de maneira minimamente precisa sobre os fundamentos centrais da decisão proferida, limitando-se a pedir injustificadamente à esta Instância Recursal que determine a suspensão dos leilões designados, centrados em matéria sabidamente preclusa, a teor do preconizado no artigo 278 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber:<br>"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento."<br>Como bem destacado na decisão ora combatida, "O reconhecimento do bem de família significaria, na espécie, prestígio à má-fé, o que não se pode, evidentemente, admitir." ..  (agravo de instrumento 12123338-74.2023.8.26.0000 - e-STJ fls. 256/277).<br> .. <br>Da análise da petição de recurso especial, constata-se que tal questão não foi impugnada, sendo ela fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, pelo que de rigor a incidência da súmula 283 do STF.<br> .. <br>De mais a mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (existência ou não de decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho que reconheceria a impenhorabilidade do bem imóvel), mostra- se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que ausente qualquer referência a tal fato nos acórdãos impugnados.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 815-821):<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br> .. <br>Sendo assim, não há quando a decisão embargada examinaomissão todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, formulado às fls. 828-839, fica prejudicado.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.