DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 158, § 1º, 163, parágrafo único, I e IV, e 288, todos do Código Penal.<br>Alega que o decreto prisional é nulo por se apoiar exclusivamente em capturas de tela de celular e denúncias anônimas, sem qualquer garantia de integridade dos dados e em afronta à cadeia de custódia, o que tornaria frágeis os indícios de autoria.<br>Aduz que há excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, mantendo-se o paciente custodiado sem formação da culpa, em violação da duração razoável do processo.<br>Assevera que houve cerceamento de defesa, pois o conteúdo dos materiais apreendidos não foi disponibilizado à defesa técnica para exame.<br>Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, valendo-se de gravidade abstrata, relatos genéricos e sem individualização da conduta do paciente.<br>Defende que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva inadequada e desnecessária diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é pai de três filhos, um deles menor de dois anos, além de possuir companheira que depende de seus cuidados, fazendo jus à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.<br>Pondera que nada ilícito foi apreendido no cumprimento das medidas e que o paciente nem sequer foi chamado a prestar esclarecimentos.<br>Informa que a manutenção da prisão em ambiente de superlotação agrava riscos à integridade física, em contexto de estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.<br>Relata que persistem ameaças de facções, o que evidenciaria a inocuidade da prisão e a injustiça do decreto cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, observa-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 127-131, grifei):<br>Prisão Preventiva dos investigados;<br>Medidas Assecuratórias.<br>A autoridade policial sustenta, em síntese, que os investigados integram uma associação criminosa voltada à prática de crimes de extorsão (art. 158, §1º, CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I e IV, CP) e associação criminosa (art. 288, CP). A investigação aponta que ALEXSANDRO e LUIZ CARLOS, proprietários da empresa de internet TURBO NET, estariam coagindo outros provedores de internet nos bairros de Ibura e Jordão a pagarem uma "taxa" para continuarem operando, sob pena de terem seus equipamentos de distribuição (caixas CTO) destruídos.<br>Aduz, ainda, que o esquema seria comandado e beneficiaria o investigado ERISON FRANCISCO DO NASCIMENTO, apontado como indivíduo de alta periculosidade e integrante da facção criminosa Comando Vermelho, que, mesmo foragido, ordenaria as ações criminosas para monopolizar o serviço de internet na região através da empresa TURBO NET (ID 208974814 - Pág. 18 e 42/43). A representação foi instruída com termos de declarações de vítimas (mantidas em sigilo), relatório investigativo e capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens que demonstram as ameaças e a articulação do grupo (ID 208974814 - Pág. 8-13, 17-19 e 20- 33).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 210421677) opinou pelo deferimento integral das medidas pleiteadas, por entender presentes os requisitos legais, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br> .. <br>PRISÃO PREVENTIVA.<br>A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP) e estiver presente ao menos uma das hipóteses do art. 312, do CPP (periculum libertatis).<br>O fumus comissi delicti está devidamente demonstrado. A prova da materialidade e os robustos indícios de autoria dos crimes de extorsão, dano e associação criminosa emergem do conjunto informativo amealhado, especialmente dos termos de declarações das vítimas, do relatório investigativo que detalha o modus operandi do grupo e das conversas via aplicativo de mensagens, que não apenas corroboram as ameaças, mas também apontam para a estrutura hierárquica da organização, com ALEXSANDRO e LUIZ CARLOS na linha de frente e ERISON como o suposto mandante e principal beneficiário do esquema criminoso.<br>O periculum libertatis encontra-se presente, conforme seguintes pontos:<br>  1. Primeiramente, a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade acentuada dos agentes. O modus operandi empregado pelo grupo se assemelha ao de milícias privadas, que buscam impor um domínio territorial por meio da violência e da intimidação, extorquindo comerciantes e estabelecendo um monopólio forçado de serviços. Tal prática gera um clima de terror na comunidade, abala a paz social e desacredita a autoridade do Estado. A liberdade dos investigados, neste contexto, representa um risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade e a expansão da empreitada criminosa para outras localidades, como já vem sendo noticiado.<br>  2. Ademais, a custódia é imprescindível por conveniência da instrução criminal. O fundado temor de represálias é evidente, tanto que as vítimas ouvidas em sede policial rogaram por não serem identificadas. A soltura dos investigados, ou a imposição de medidas mais brandas, certamente potencializaria o poder de intimidação sobre as vítimas e testemunhas, inviabilizando a colheita de novas provas.<br> .. <br>Diante de tal cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o bom andamento da instrução processual.<br> .. <br>1. DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ALEXSANDRO MEDEIROS DE LIMA, LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA JÚNIOR e ERISON FRANCISCO DO NASCIMENTO.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é apontado como um dos responsáveis pela linha de frente da associação criminosa que, utilizando a estrutura da empresa Turbo Net, coagia provedores de internet dos bairros de Ibura e Jordão a pagar uma taxa para continuar operando, sob pena de terem seus equipamentos destruídos.<br>A investigação indica que ele, ao lado do corréu Alexsandro, executava as ações de ameaça, extorsão e dano contra concorrentes, seguindo ordens de Erison Francisco do Nascimento, suposto mandante ligado à facção Comando Vermelho.<br>As conversas extraídas de aplicativos e as declarações das vítimas demonstram sua participação direta no esquema, inclusive na articulação das cobranças e no emprego de intimidação para manter o monopólio forçado do serviço de internet na região.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>Precedentes.<br>2. Fica prejudicada a análise do suposto excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 52/STJ.<br>3. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos imputados, além do modus operandi, pois seria o responsável pelo planejamento de diversos crimes de roubo e furto, tendo sido surpreendido na posse de vários "objetos ligados a ilícitos, como rádio HT, dois simulacros de pistola, quatro macacos automotivos, além de uma chave micha". Ainda, teria realizado diversas ligações para uma das Vítimas, exigindo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que o veículo furtado fosse restituído, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>4. A prisão preventiva do Recorrente também está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto prisional, "o flagrado foi recentemente posto em liberdade por crime de receptação  .. , além de responder a outra ação penal por crime de furto", o que justifica a segregação cautelar do Acusado.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 101.786/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)<br>Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa que, utilizando a estrutura da empresa Turbo Net, coagia provedores de internet, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere ao benefício da prisão domiciliar, verifica-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever , no inciso III do art. 318, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente fosse "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece tal possibilidade quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 50-51, grifei):<br>No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundado no art. 318, VI, do CPP, em razão de o paciente ser o único responsável financeiro pelo filho menor de 12 anos, o argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento em referido dispositivo, não é automática, devendo ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando presentes fundamentos idôneos que justifiquem a segregação cautelar. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da existência de indícios de que o paciente estaria, em associação com terceiro integrante de facção criminosa, extorquindo concorrentes para monopolizar a prestação de serviços de internet na região, mediante ameaças e destruição de equipamentos, criando verdadeiro clima de terror, circunstância que evidencia risco real de reiteração delitiva e intimidação da comunidade local. Nessas condições, a colocação do paciente em prisão domiciliar não se mostra adequada ou suficiente para neutralizar o periculum libertatis reconhecido pelo juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a medida extrema.<br>Feitas tais considerações, vislumbro que as particularidades do caso concreto evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que, além de os crimes atribuídos ao custodiado serem graves e estarem gerando clima de terror na comunidade, a defesa não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de filhos ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados de menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, quanto às alegações de que o decreto prisional seria nulo por se apoiar exclusivamente em capturas de tela de celular e denúncias anônimas, sem garantia de integridade dos dados e em afronta à cadeia de custódia, bem como de que teria havido cerceamento de defesa e excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tais matérias, circunstância que inviabiliza suas respectivas análises pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e viola ção dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido process o legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA