DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa administrativa imposta por ausência de guichê/caixa adaptado às normas de acessibilidade, em razão de sua desproporcionalidade quanto à gravidade da infração e inexistência de vantagem auferida. Argumenta:<br>No entanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece que a multa imposta pelos órgãos fiscalizadores deve ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sob pena de se constituir em sanção desarrazoada, desproporcional e confiscatória.<br>  <br>No caso em tela, o recorrido lavrou auto de infração referente à suposta ausência de guichê de caixa adaptado à altura e à condição física das pessoas com deficiência, aplicando multa ao recorrente cujo valor atualizado da penalidade perfaz o vultoso montante de R$ 176.053,42 (cento e setenta e seis mil, cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).<br>Entretanto, ao calcular o valor da multa, não levou em consideração que conduta infratora não gerou benefício econômico para o recorrente (vantagem auferida), sendo que a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais. (fl. 324)<br>  <br>Deste modo, o Tribunal local ao manter a penalidade no seu valor originário violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que deixou de analisar a gravidade da conduta e a inocorrência de vantagem auferida, baseando-se tão somente na capacidade econômica recorrente. (fl. 324)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 57 do CDC, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, ao assim decidir, o Tribunal de origem também divergiu do entendimento jurisprudencial sobre o tema, em especial o REsp nº 1.766.116/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 6/4/2021.<br>Como se vê do quadro acima, no acórdão paradigma o C. STJ assentou o entendimento de que é viável a readequação da penalidade fixada pelo órgão administrativo quando verificado haver incompatibilidade entre o valor arbitrado e a infração cometida, incorrendo em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Já o acórdão recorrido, por seu turno, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão, entendeu que a penalidade arbitrada pelo órgão administrativo deve ser mantida unicamente porque verificado o descumprimento da lei e por entender que não há desproporcionalidade no valor da multa aplicada.<br>Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, a readequar o valor da penalidade para que adote os parâmetros fixados no art. 57 do CDC e respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (fl. 326)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação, como taxa legal, da Selic como fator único de correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis, o que é matéria de ordem pública, não havendo preclusão nem inovação recursal. Aduz:<br>Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 406 do CC e dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ressalta-se não haver preclusão quanto à respectiva necessidade de aplicação da Taxa Selic, visto se tratar de matéria de ontem pública, podendo ser arguida no próprio Tribunal de Justiça.<br>Portanto, embora não seja a regra, é possível levantar matérias de ordem pública em embargos de declaração, caso seja necessário para o esclarecimento da decisão e desde que haja algum vício na decisão que impeça a correta aplicação ou análise da questão de ordem pública, conforme o caso em tela.<br>Com advento da Lei nº 14.505/2024, houve a alteração da redação do art. 406 do CC, o qual estabeleceu que os valores a serem restituídos devem ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, e a Resolução CMN 5.171/2024 de 29/8/2024 regulamentou a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o referido artigo.<br> .. <br>Tal adequação se torna, inclusive, mais benéfica, pois garante à ambas as partes atualização justa e adequada da mora à realidade do mercado financeiro, afastando também o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, visto que a Selic é taxa básica de juros da economia nacional.<br>  <br>Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF/88 para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, aplicar a SELIC como taxa de juros, a partir da citação, que não deve ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. (fls. 327-331)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 406 do CC, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da violação ao dispositivo legal acima listado, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp Repetitivo 1.111.117/PR, 1.111.118/PR, 1.111.119/PR, REsp Repetitivo 1.102.552/CE e REsp nº 1.795.982/SP.<br> .. <br>Como se infere do quadro acima, enquanto o acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da taxa Selic como fator único de correção, por entender que tratava-se de inovação recursal, afirmando que já seria matéria preclusa, os acórdãos paradigmas, em repetitivo, interpretam contexto fático semelhante ao ora debatido de outra maneira, qual seja, que a taxa dos juros moratórios fixada a partir da vigência do CC/2002 deve ser a SELIC, aplicada a partir da citação, sem a cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, inclusive em dívidas de natureza não tributária, mesmo porque se trata de artigo do Código Civil. (fls. 328-330)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão administrativa detalhou esses pontos, explicando que a falta de adaptação adequada impediu o pleno acesso dos consumidores com deficiência, configurando violação aos direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, a fixação da multa seguiu os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 57 do CDC, com a análise da gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores e a capacidade econômica do infrator, no caso, um banco de grande porte.<br>A penalidade foi calculada de acordo com a capacidade de dissuasão da multa, sem configurar desproporcionalidade, considerando-se que o agravante não demonstrou de maneira cabal que o valor da multa prejudica sua viabilidade econômica ou que extrapola os limites da razoabilidade.<br>Com isso, restou suficientemente justificada a imposição da penalidade e a decisão não padece de falta de fundamentação ou de parâmetros.<br> .. <br>Ademais, na perspectiva do apelante o valor da multa sempre será excessivo e de caráter confiscatório. No entanto, resta evidente que a penalidade atende aos parâmetros fáticos e legais, não se configurando desproporcionalidade ou falta de razoabilidade.<br>Além do mais, a penalidade imposta pelo PROCON tem caráter repressivo e educativo, não se destinando à arrecadação, mas sim à punição da infração consumerista, o que afasta qualquer alegação de confisco.(fls. 270-271).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em relação à aplicação da Taxa SELIC, restou consignado no acórdão que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem e, portanto, não poderia ser analisada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>Ainda que se admitisse, apenas em caráter hipotético, o conhecimento da matéria relativa ao índice de correção monetária, a ausência de sua expressa menção no julgado não compromete sua validade, porquanto a fixação dos critérios de atualização pode ser oportunamente definida na fase de cumprimento de sentença, conforme a sistemática processual vigente. (fl. 313).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, c om base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA