DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONIA LUZIA TEDESCO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 47):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. JUROS DE MORA.<br>1. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações.<br>2. A partir da vigência da Lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 68/70).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC, sustentando que, somente por meio de ação rescisória, seria possível alterar os índices de juros de mora fixados no título judicial coletivo transitado em julgado.<br>Sustenta que a decisão do TRF4 deve ser reformada, pois "afastou comando constante de decisão transitada em julgado, alterando aquela decisão quanto à taxa de juros, fundamentada em superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009, levantada pelo Tema 810" (e-STJ fl. 200).<br>Segundo defende, "a declaração de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, não possui aplicação imediata sobre as decisões transitadas em julgado, sendo obrigatório o manejo de ação rescisória para esse fim." (e-STJ fl. 200).<br>Postula, ainda, a anulação do acórdão, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, pelo não enfrentamento da matéria, "em que pese o manejo dos aclaratórios específicos" (e-STJ fl. 204).<br>Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 225).<br>Em juízo de retratação negativo, o acórdão foi mantido em julgado assim resumido (e-STJ fl. 252):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF.<br>1. Ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública de natureza jurídica não tributária, os juros de mora devem ser aplicados em conformidade com a Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência. Tema 1170 do STF.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 262/263.<br>Em decisão proferida em 13/12/2024, determinei o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aplicasse as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (e-STJ fls. 274/275).<br>Em novo exame da matéria, o TRF-4ª R manteve o julgado anterior, como se lê da ementa infra (e-STJ fls. 295):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 13610 DO STF. 1. Ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública de natureza jurídica não tributária, os juros de mora devem ser aplicados em conformidade com a Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência. Tema 1361 do STF.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional determinou a remessa dos autos a esta Corte. (e-STJ fl. 296).<br>Passo a decidir.<br>Segundo colhe-se dos autos, o INSS interpôs agravo de instrumento, na origem, contra decisão do juízo do cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação, mantendo a taxa de juros de mora, conforme decidido no título judicial, em 12% ao ano, de acordo com o trecho a seguir (e-STJ fl. 175):<br>No caso dos autos: a) a sentença, acertadamente, estabeleceu que a correção monetária fluirá, desde o vencimento de cada prestação, pela variação mensal do IGP-DI; b) os juros de mora foram fixados em 12% ao ano, a partir da citação, tendo a sentença observado, pois, a jurisprudência desta Turma; c) não houve condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios." (Processo n.º 5075282-83.2019.4.04.7100, evento 02, REC4, pp. 31-3).<br>De outra parte, embora a referida ACP tenha sido analisada pelos Tribunais Superiores em razão da interposição de recursos extraordinário e especial, a questão relativa aos consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas não foi retificada pelos Colendos STF e STJ, sendo mantida, no ponto, a decisão do TRF/4ª Região.<br>Como se vê, havendo expressa previsão no título executivo judicial acerca da incidência de taxa de juros equivalente a 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da citação, não há falar em alteração deste critério.<br>(Grifos acrescidos)<br>O agravo da autarquia foi provido, tendo o Tribunal concluído que, em relação ao regime dos juros de mora, seria aplicável a legislação superveniente, a partir da vigência das modificações, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e por não haver direito adquirido a regime jurídico, "parcelas ainda não vencidas estão sujeitas a alterações produzidas pelo novo regime." (e-STJ fl. 177).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ, firmada no recurso representativo de controvérsia relativo ao Tema 176 do STJ, segundo a qual a incidência dos índices previstos em lei superveniente não afronta a coisa julgada que havia fixado critério diverso. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)<br> Grifos acrescidos .<br>No mesmo sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> Grifos acrescidos .<br>Impende registrar que a aludida orientação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado nos julgamentos dos Temas 1.170 e 1.361, infra:<br>Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA