DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus impetrado em favor de DIONÍSIO GOUVEIA LUIS FILHO e JEFERSON LOPES DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva dos pacientes.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/10/2025 pela suposta prática do delito do art. 297 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, foram denunciados pelos crimes dos arts. 288 e 297 do Código Penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da prisão preventiva, por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça e com pena-base reduzida, invocando o princípio da homogeneidade, além de ofensa à presunção de inocência, afirmando que a cautelar se tornou punição antecipada.<br>Alega ausência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Destaca a idade avançada e o estado de saúde dos pacientes, com laudos médicos que indicam diabetes, hipertensão, histórico de AVCs e internação recente de Dionísio, além de comorbidades de Jeferson, postulando a substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II e VI, do CPP.<br>Aponta a ausência de elementos concretos a corroborar a associação criminosa, pois os pacientes teriam sido presos sozinhos no local.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 46-48):<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados na posse de 100 documentos falsos, bem como, declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos acusados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados falsificaram diversos documentos públicos.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 21 de outubro de 2025, por volta das 15h, inspetores da Polícia Civil da Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade realizaram diligência no endereço situado na Rua Jerônimo Dias, nº 20, bairro Vila Heliópolis, no município de Belford Roxo, a fim de verificar informação recebida por inteligência policial de que indivíduos estariam falsificando documentos públicos e particulares para obtenção indevida de benefícios previdenciários e assistenciais.<br>Pela janela de um cômodo que aparentava funcionar como escritório, visualizaram dois indivíduos operando um computador conectado a uma impressora, manipulando papéis e imprimindo cédulas de identidade. Ao entrarem, constataram que se tratava de Dionísio Gouveia Luis Filho e Jeferson Lopes de Souza, os quais se dedicavam à confecção de documentos falsificados em larga escala. No interior do cômodo foram encontradas dezenas de identidades com fotografias idênticas, porém com nomes e dados diversos, além de certidões de nascimento, união estável e óbito falsificadas, confeccionadas mediante uso de numeração de selos verdadeiros, adulterados para dar aparência de autenticidade.<br>Durante a busca, os policiais localizaram ainda formulários de requerimento do INSS e, na tela do computador, a página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social aberta, demonstrando o emprego imediato das falsificações para fraudar benefícios públicos. Também foram recolhidos equipamentos de informática e impressoras utilizados na produção dos documentos.<br> .. <br>A gravidade da conduta é extremamente acentuada, demonstrando atuação estruturada e reiterada de falsificação documental voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, com indícios de organização criminosa e reincidência específica, sendo certo que tudo indica a possível participação de outras pessoas ainda não identificadas.<br>A quantidade de documentos e maquinários apreendidos salta aos olhos e demonstra preparo técnico, uso de equipamentos sofisticados e cerca de CEM documentos falsificados, o que evidencia relevante potencial lesivo à fé pública. à administração pública e a quantidade de vítimas atingidas.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.<br>Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>Destaque-se que ambos os custodiados já ostentam condenações em suas folhas de antecedentes. O custodiado Jeferson já ostenta DEZ CONDENAÇÕES em sua folha de antecedentes. Por sua vez, o custodiado Dionizio possui duas condenações, uma delas com pena aplicada superior a 10 anos de reclusão e estaria em cumprimento de pena em prisão albergue domiciliar. No entanto, ambos voltam a ser presos em flagrante pela prática de novo crime. esse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta das condutas imputadas: falsificação em larga escala de documentos públicos e particulares, com apreensão de maquinários e cerca de cem documentos falsos, havendo indícios de fraude a benefícios previdenciários. Soma-se o histórico de condenações dos pacientes, que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgad o em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 19-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA