DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela NATURE MEDICINA INTENSIVA LTDA., em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. INOBSERVÂNCIA.<br>- No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).<br>- Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.<br>- Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados.<br>- Trata-se de uma Sociedade Empresária Limitada, com atividade principal Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e secundária Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriores.<br>- Verifica-se na única nota fiscal apresentada que informa Honorários médicos referentes a plantão intensivista em pediatria.<br>- Constata-se Licença sanitária - vigilância sanitária em ambiente de terceiro.<br>- A apelante não esclareceu o atendimento no referido ambiente de terceiro não restando evidenciado de forma contundente tratar-se de prestação de serviço hospitalar ou mão de obra especializada.<br>- Ademais, não consta nos autos licença sanitária em ambiente da apelante. Nesse aspecto, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA.<br>- Além disso, ao exigir a comprovação de todos os requisitos legais quanto à regularidade sanitária, mesmo que tenha sido realizado em hospital de terceiro, é medida que atende ao princípio da isonomia, ao contrário, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar.<br>- Por todo o exposto, não está caracterizado que a apelante presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. Precedente.<br>- Depreende-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. Além disso, o art. 111, do Código Tributário Nacional, prevê a interpretação literal da norma tributária.<br>- Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação/restituição.<br>- Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC com a majoração dos honorários advocatícios em 1%.<br>- Apelação da autora não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 750-757).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 15, § 1º, III, a e 20 da Lei 9.249/1995; 108 e 111 do CTN e 369 e seguintes, e 1.021, do CPC, fundamentando que seus serviços hospitalares, ainda que prestados em ambiente de terceiros, atendem às normas da ANVISA. Além disso, pugna para seja reconhecido o direito quanto à utilização das alíquotas de base de cálculo de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 795-806).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 816-828)<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a recorrente preenche os requisitos para usufruir da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, benefício fiscal concedido pela Lei 9.249/1995. A Lei 11.727/2008 estabeleceu, para tanto, três requisitos cumulativos: a prestação de serviços de natureza hospitalar (conforme interpretação objetiva firmada por este STJ no Tema 217); a constituição sob a forma de sociedade empresária; e o atendimento às normas da ANVISA.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar todos os requisitos.<br>A fundamentação do acórdão recorrido foi explícita ao assentar que a impetrante falhou em demonstrar a prestação de serviços de natureza hospitalar e o atendimento às normas da ANVISA.<br>Extraem-se os seguintes trechos do voto condutor:<br>Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados.<br>No caso concreto, constata-se em I Ds 291286652 e 291286656 tratar-se de uma Sociedade Empresária Limitada, com atividade principal Atividade médica ambulatorial com e secundária recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente.<br>Verifica-se na única nota fiscal apresentada (ID 291286666) que informa Honorários médicos referentes a plantão intensivista em pediatria.<br>Constata-se Licença sanitária - vigilância sanitária (ID 291286661) em ambiente de terceiro.<br>Ressalte-se que a apelante não esclareceu o atendimento no referido ambiente de terceiro não restando evidenciado de forma contundente tratar-se de prestação de serviço hospitalar ou mão de obra especializada.<br>Ademais, não consta nos autos licença sanitária em ambiente da apelante. Nesse aspecto, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA.<br>Além disso, ao exigir a comprovação de todos os requisitos legais quanto à regularidade sanitária, mesmo que tenha sido realizado em hospital de terceiro, é medida que atende ao princípio da isonomia, ao contrário, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar (fl. 731).<br>Assim, para alterar a conclusão do Tribunal local, seria imprescindível reexaminar os documentos e as provas que instruíram o processo, a fim de verificar se o registro de fato existia e foi devidamente comprovado nos autos ou se o Tribunal se equivocou em sua análise.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃOCUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024 DJe de 6/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA