DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ , com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:<br>(a) "A análise da alegada violação ao art. 3º da Lei nº 13.022/2014 não exige o exame de matéria constitucional, nem o revolvimento de fatos e provas. A questão é eminentemente de direito federal, residindo na interpretação do alcance da liberdade de nomeação em cargos de comissão no contexto da Guarda Municipal, conforme previsto na lei federal" (fl. 775);<br>(b) "A legislação local pode até ter sido o pano de fundo do acórdão de origem, mas a tese central do Recurso Especial é que o entendimento do Tribunal a quo sobre a nomeação de cargos em comissão na Guarda Municipal contraria diretamente a norma federal que rege a matéria" (fl. 776).<br>Assevera, ainda, que "o caso em tela não demanda o reexame da legislação municipal para saber se a decisão local a contrariou, mas sim para saber se o Tribunal de origem, ao aplicar sua interpretação sobre a legislação local, acabou por violar diretamente a lei federal (Lei nº 13.022/2014)" (fl. 777).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo, reiterou os termos da sentença recorrida, consignando que:<br>A LC n. 0063/2009-PMM destaca que a hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes de decisão (art.5º) (expressão que se assemelha à hierarquia militar, segundo §1º do art.14 da Lei n. 6880 de 09/12/1980).<br>Nos parágrafos 2º e 4º da citada disposição, temos, respectivamente, às expressões "posto" que é o grau hierárquico do oficial de guarda correspondente ao respectivo cargo, de classe de inspetor, por conseguinte "graduação" é o grau hierárquico dos guardas municipais.<br>Sabemos que as leis não contém espaços para palavras/expressões inúteis. De onde podemos vislumbrar que a hierarquia constante na lei tem por finalidade demonstrar que ao mencionar "postos" se refere a oficial de guarda, ou seja, classe de inspetor, a graduação diz respeito ao grau hierárquico de guardas, para estabelecer entre estes o grau de responsabilidade e complexidade desses cargos.<br>Nessa sequência de raciocínio está expresso no artigo 72, da LC n. 0084/211 que a constituição da carreira da guarda em postos e graduações, compreende guardas os de 2ª e 1ª classe e subinspetor, os quais são denominados de graduados e os oficiais são os inspetores de 1ª e 2ª classe e o Inspetor-Chefe.<br>A definição dos níveis hierárquicos e suas atribuições constam no artigo 75 (LC n. 0084/2011), cuja a carreira é estratificada em três níveis de importância: a gerencial ocupado nos postos de Inspetor Chefe e de 1ª classe; a supervisora ocupada pelos Inspetores de 2ª classe e a operativa pelos Subinspetores e guardas de 1ª, 2ª classes e alunos GM.<br>Volvendo a LC n. 0063/2009-PMM, em seu artigo 10, trata do Oficial da Guarda, ou seja, Inspetores são preparados para ".. ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção OGM." Enquanto no artigo 11 dispõe "que os graduados de guarda, ou seja, guardas municipais vão auxiliar ou complementar às atividades dos oficiais de guarda" quais sejam os Inspetores GCMM". E mais, destaca que os graduados "são essenciais na execução de atividades operacionais."<br>Muito bem. Sabemos que as guardas municipais não são uma organização militar, no entanto, observamos que suas leis e regulamentos guardam semelhança àquelas.<br>A lei federal sobre a criação e constituição das guardas municipais, expressa que deve ser observada a lei local e não poderia ser diferente.<br>É evidente que a escolha do Comandante da GCMM é discricionária e é competência exclusiva do Prefeito Municipal de Macapá, o qual poderá nomear qualquer membro da guarda municipal, isto é expresso art. 12 do Estatuto da GCMM, entre aqueles que possuam bacharelado e/ou licenciatura e, desde que, tenha conduta ilibada. Mas não é só, para ocupar esse cargo, conforme explicitado, existem outros requisitos a serem observados.<br>A toda evidência, data máxima vênia, quando a lei faz diferença de níveis em oficial de guarda (inspetores de 1ª e 2ª classe, Inspetor-Chefe) com atribuições de comando, direção e chefia e, os graduados (guardas de 1ª e 2ª classes e subinspetor) cuja atribuição é de auxiliar e complementar às atividades dos oficiais de guarda, repito os inspetores de 1ª e 2ª classes e o inspetor-chefe, essencialmente na execução de atividades operacionais. Quer dizer que os oficiais de guarda, os quais foram treinados para atribuição de comando, direção e chefia serão auxiliados pelos graduados (guardas de 1ª e 2ª classes e subinspetores) e, não o inverso.<br>Ora, a nomeação para Comandante-Geral da Guarda Municipal de Macapá é de uma graduada, guarda de 2ª classe, o que ao meu sentir, acaba por ferir os artigos já referenciados das LC n. 0063/2009 e LC n.0084/2011, havendo uma inversão na ordem legal de quem deve preencher o cargo de Comandante-Geral, o qual poderá recair sobre qualquer Inspetor de 1ª e ou 2ª classe e inspetor-chefe, que possuam bacharelado ou licenciatura e sejam portador de ilibada reputação, a discricionariedade de escolha do Prefeito Municipal de Macapá, data vênia de entendimentos contrários, deve recair sobre qualquer inspetor, desde que preencha os requisitos acima identificados. (fls. 584/586 - Grifo nosso)<br>De tal modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA