DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 103):<br>AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação obrigacional. ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica. Prevalência da alíquota genérica de 18% sobre os serviços de energia elétrica. Decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau que autorizou que a parte autora proceda com o levantamento integral dos valores que foram depositados ao longo da ação transitada em julgado. Pedidos que foram totalmente acolhidos por decisão transitada em julgado, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 745 do Supremo Tribunal Federal. Desnecessária prévia liquidação para que se proceda a liberação dos depósitos judiciais. Exegese do artigo 32 da Lei n.º 6.830/80. Precedente do STJ. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-142).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 509 e 927, III, do Código de Processo Civil; 150, § 4º, e 151, II, do Código Tributário Nacional; e 8º, caput, da Lei Complementar 151/2015.<br>Defendeu a necessidade de liquidação dos depósitos judiciais previamente ao seu levantamento integral, como consectário lógico e modo de concretizar o Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, diante da necessidade de assegurar que os valores depositados correspondem exatamente ao crédito controvertido.<br>Argumentou que "os depósitos judiciais foram sendo realizados enquanto ainda havia disputa de entendimentos, de modo que apenas a correta liquidação de tais depósitos permite se ter certeza de que foram depositados apenas o valor controvertido do ICMS, com a correta observação do adicional do FECP. Isto é, apenas a liquidação destes depósitos judiciais permite concretizar a tese firmada por este E. STF" (e-STJ, fl. 171).<br>Sustentou que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, os depósitos judiciais (garantia do crédito tributário) devem ser levantados na proporção do sucesso obtido na demanda (diferença referente à alíquota majorada do ICMS), exigindo-se a liquidação para verificação dessa proporcionalidade e para que o Fisco possa exercer o poder-dever de homologar o lançamento.<br>Contrarrazões apresentada (e-STJ, fls. 189-198).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 223-230), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 288-297).<br>Interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 152-160), foi inadmitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 223-230).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão prolatada no cumprimento de sentença de ação obrigacional, que determinou o levantamento integral das quantias depositadas pelo autor no curso da demanda, considerando o trânsito em julgado da sentença de procedência.<br>A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento, exarou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 105-110, grifos distintos do original):<br>Examinando o presente recurso, não vislumbro qualquer razão para a reforma da monocrática atacada, cabendo às partes interessadas lançarem mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento desta relatoria.<br>3. Assim, restou corretamente consignado na monocrática alvejada que a questão de fundo versa sobre a redução da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica, pelo princípio da seletividade, e os pedidos foram totalmente acolhidos por decisão transitada em julgado, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 745 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Saliente-se que o presente caso não pode ser confundido com a controvérsia que diz respeito à inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, discutida no âmbito do Tema 176, também da Suprema Corte. Inaplicáveis, portanto, os julgados que tratam do tema e preveem a necessidade de prévia liquidação para que se proceda a liberação dos depósitos judiciais.<br>5. In casu, necessário chamar a atenção ao fato de que o contribuinte já pagou os valores incontroversos do tributo calculados pela alíquota de 18%, os quais foram recolhidos pela via usual, por ocasião do pagamento das faturas de consumo de energia à concessionária, a qual, presume-se, os repassou ao Estado, de forma que qualquer discussão acerca do recebimento de tais parcelas incontroversas é estranha aos autos originários.<br>6. Assim, se a concessionária de fornecimento de energia calculou e cobrou o tributo efetivamente devido, de forma incorreta, deveria o Estado desincumbir-se de seu ônus de apontar tal fato na época do recolhimento, já que, desde então, a parcela do tributo era certa, líquida e exigível. Frise- se, os depósitos perduraram por cerca de 14 (quatorze) anos.<br>7. Os depósitos foram corretamente realizados pelo contribuinte, na forma do art. 151, II do Código Tributário Nacional, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário posto em discussão, de forma que lhe deve ser garantido seu levantamento, após sentença favorável devidamente transitada em julgado. Esta é a exegese do artigo 32 da Lei n.º 6.830/80.<br>8. É nessa linha:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 323 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 142 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 4. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos") não pode ser aplicada ao caso sub judice. Não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de se proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos. É o que se extrai do trecho do acórdão recorrido: "Em se tratando de desembaraço aduaneiro, é válido o condicionamento da liberação de mercadorias ao efetivo pagamento de tributos incidentes sobre a importação, não havendo que se falar, aqui, em contrariedade à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 269, e-STJ). 5. Por fim, no que concerne ao depósito judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ele " ..  suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN. Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda, ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser atualizados monetariamente, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/98 e 32 da Lei 6.830/80" (AgRg no AR Esp 274.554/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, D Je 1º/7/2013). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 1837063 / CE - RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - D Je 17/12/2021)"<br>9. Logo, deve ser mantida a decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento referente aos depósitos judiciais realizados pelo agravado durante o trâmite da lide, com o fim de suspender a exigibilidade do débito tributário em discussão.<br>10. Assim, seguindo os termos da decisão monocrática que esta relatoria entende por ratificar integralmente, e considerando que o presente recurso, apesar de admissível, não reúne os requisitos para provimento, MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA em todos os seus termos.<br>No que tange às teses de que i) o Tema 745 STF possui como consectário lógico a necessidade de liquidação dos depósitos judiciais previamente ao seu levantamento, para que se tenha certeza de que se trataram apenas do valor controvertido do ICMS, com a correta observação do adicional do FECP; e ii) por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, os depósitos judiciais (garantia do crédito tributário) devem ser levantados na proporção do sucesso obtido na demanda (diferença referente a alíquota majorada do ICMS), exigindo-se a liquidação para verificação dessa proporcionalidade e para que o Fisco possa exercer o poder-dever de homologar o lançamento, verifica-se que não foram objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica ora pretendida, mesmo após a interposição de embargos declaratórios.<br>Dessa feita, incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017.<br>III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem grifo no original)<br>Ademais, nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 3.047.461, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 17/11/2025 e REsp n. 2.235.861, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/10/2025.<br>Em complemento, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO OBRIGACIONAL. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 927, III, DO CPC, 150, §4º, E 151, II, DO CTN E 8º, CAPUT, DA LC 151/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.