DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Daniele Franco Ferreira, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim ementado (fls. 269/270):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO INOMINADO. DETRAN. ARTIGO 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN, objetivando a reforma da sentença que, na ação que objetivava a declaração de nulidade de auto de infração, julgou procedente o pedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se comprovada a versão dos fatos apresentada pela recorrida; (ii) se houve nulidade em razão da ausência de preenchimento dos dados que identificam o aparelho utilizado ou porque a recorrida comprovou sua sobriedade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inicialmente, cumpre consignar que o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido: Acórdão 1871866.<br>4. Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.<br>5. Não se faz necessário indicar informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO. A recorrida foi punida pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro. Ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo "pas de nullité sans grief".<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da ementa que segue (fls. 318/319):<br>JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pelo DETRAN.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contradição no acórdão ao afirmar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, na sequência, e afirmar que não houve prejuízo na ausência do preenchimento dos dados do etilômetro; e (ii) se houve omissão na análise das teses a respeito do cerceamento de defesa, do atendimento às determinações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, das diversas tentativas de sopro e quanto do não fornecimento de outro meio para a realização do teste<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, e não um instrumento impróprio de revisão.<br>4. Não houve contradição entre os trechos do acórdão apontados pela embargante, pois a afirmação do acórdão se fundamentou no entendimento jurisprudencial de que, no caso de recusa da utilização de etilômetro, não seria necessária sua identificação, porque "a recorrida foi punida pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro".<br>5. O acórdão foi omisso quanto à tese do cerceamento de defesa, quanto às diversas tentativas de sopro da embargante e quanto à tese de não fornecimento de outro meio para a realização do teste, de modo que deve ser integrado, sem, no entanto, efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para suprir as omissões apontadas, nos termos do voto. Sem custas e sem honorários advocatícios.<br>Opostos novos aclaratórios, foram eles rejeitados (fls. 369/380).<br>Sustenta a parte requerente que (fl. 389):<br> ..  objeto do presente recurso é a divergência de interpretação da Lei Federal entre a Primeira Turma Recursal do TJDFT e a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJSP, em relação à primeira divergência, e entre a Primeira Turma Recursal do TJDFT e a Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba do TJSP, em relação à segunda divergência.<br>Quanto à primeira divergência, alega que ela reside na interpretação dos arts. 165-A e 280, V, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que, contrariamente ao que restou consignado no acórdão recorrido, a falta de identificação precisa do etilômetro utilizado para o teste de alcoolemia importa na nulidade da respectiva infração de trânsito impugnada no presente feito.<br>A tanto, afirma que "a escrita à mão pelo agente não permite concluir, com segurança, qual seria o número escrito, além de estar escrito de forma avulsa fora do local existente para identificação do aparelho utilizado" (fl. 397).<br>E complementa (fl. 397):<br>Em segundo, os campos de preenchimento da marca, número de instrumento, modelo e número de teste não existem nos autos de infração por acaso. Pelo contrário, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, estabelece as regras que devem ser seguidas especificamente nos casos de fiscalização e autuação pelo art. 165-A do CTB, com a obrigação do agente de trânsito de preencher no auto de infração, mesmo em caso de recusa, com a menção a todos os dados do etilômetro (ID 69362781):<br> .. <br>Segue afirmando, ainda, que "a falta de identificação do etilômetro no auto de infração acarreta total cerceamento de defesa à recorrente e a todos os condutores que se encontrarem em igual situação de vulnerabilidade, seja em infrações pelo art. 165 do CTB ou 165-A do CTB" (fl. 402).<br>Lado outro, diz que a segunda divergência refere-se à interpretação do art. 277 do CTB, na medida em que "o fornecimento de outros meios de teste seria de suma importância, tendo em vista a alegação de falha do etilômetro" (fl. 404).<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Contrarrazões às fls. 475/479.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " n os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020).<br>In casu, como alegado pela parte requerente e, ainda consignado no acórdão impugnado, a subjacente controvérsia pode ser assim resumida, in litteris (fl. 272):<br>Em uma breve contextualização, a autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado pela prática da infração prevista no art. 165-A do CTB, em razão de alegado descumprimento das normas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e do não preenchimento dos dados do etilômetro utilizado. Alega, ainda, que não houve recusa à realização do teste, mas que o aparelho apresentou erro e não foi ofertado a ela outro meio de realizar o procedimento. Afirma, por fim, que comprovou a sua sobriedade por exame clínico.<br>(Grifo nosso)<br>Vê-se, portanto, que a infração imputada à parte requerente não foi aquela prevista no art. 165 do CTB ("Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), mas, sim, de se recusar a se submeter ao referido teste, nos termos do art. 165-A do mesmo diploma legal ("Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277").<br>Nesse diapasão, conclui-se que as teses de dissídio jurisprudencial acerca dos arts. 165-A e 277, ambos do CTB, não guardam a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.)<br>Melhor sorte não socorre à parte requerente no que tange à tese de dissídio acerca do art. 280, V, também do CTB, in verbis:<br>Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:<br> .. <br>V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Com efeito, no que tange à questão da identificação do etilômetro, verifica-se que a controvérsia não reside na eventual divergência interpretativas do supracitado dispositivo legal. Isso porque a Turma Recursal desproveu o recurso inominado da parte ora requerente sob o fundamento de que o etilômetro foi identificado por seu número de série. A propósito, confira-se (fls. 333/334):<br>Além disso, ao contrário do que afirma a recorrida, o aparelho utilizado foi devidamente identificado através de seu número de série ARAA 0098. Desta forma, não há nulidade do auto de infração, pois, não obstante tenha identificado o etilômetro utilizado tão somente pelo número de série, não havendo a menção à marca e modelo determinada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, é perfeitamente possível sua identificação, conforme demonstrado com a juntada do Certificado de Verificação de Etilômetro em id. 69362796. Desta forma, não houve qualquer prejuízo na ausência de menção à marca e modelo.<br>(Grifo nossos)<br>De fato, inexiste entre os acórdãos confrontados dissídio quanto à efetiva necessidade de identificação do aparelho de aferição de alcoolemia, mas apenas em relação à reforma como ela deve ser realizada, não prevista em lei.<br>Nesse diapasão, tendo sido consignado no acórdão ora impugnado que as informações contidas do referido aparelho são suficientes para sua identificação, ou seja, para que possa ser ele particularizado em relação a aparelhos diversos, tem-se que a controvérsia não se refere à interpretação do art. 280, V, do CTB, mas a uma questão de natureza fática, inviável de ser apreciada nesta via recursal.<br>A propósito, o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ASPECTOS FÁTICOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quan do a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que a parte promovente pretende discutir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, matéria de natureza fática, o que inviabiliza o processamento do presente feito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA