DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.321135-3/000.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 0504771-25.2018.8.13.0024, instaurado em julho de 2017, a partir de boletim de ocorrência sobre suposto estelionato contra duas vítimas, relativo a fatos de 2015 (fls. 2-5).<br>Sustenta a Defesa que a investigação perdura por mais de oito anos, sem oferecimento de denúncia, arquivamento ou diligências relevantes, apenas sucessivas prorrogações de prazo fundadas em justificativas genéricas como "sobrecarga de trabalho" e "insuficiência de servidores", inclusive nova dilação por 90 (noventa) dias em 28/5/2025, sem fundamentação concreta, pelo juízo da 2ª Vara das Garantias de Belo Horizonte/MG (fls. 3-9).<br>Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e aos princípios do devido processo legal, segurança jurídica e presunção de inocência (fls. 5-9), bem como ausência de justa causa, porquanto o inquérito permanece ancorado na narrativa do boletim, sem prova nova, em contexto de controvérsia contratual evidenciada por ação de cobrança cível ajuizada pelo paciente (fl. 10).<br>Argumenta, ainda, ausência de representação das vítimas, condição de procedibilidade para o crime de estelionato após a Lei n. 13.964/2019 (art. 171, § 5º, do Código Penal - CP), e decadência do direito de representação prevista no art. 38 do Código de Processo Penal - CPP, diante do transcurso de prazo superior a seis meses desde a ciência da autoria (fls. 11-12).<br>Requer, assim, o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), ausência de justa causa, ausência de representação (art. 171, § 5º, CP) e decadência (art. 38, CPP), com pedido liminar para imediato trancamento ou, subsidiariamente, suspensão de atos investigatórios (fls. 14-15).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 108-110.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 116-128 e 149-152.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício (fls. 139-146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>I - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Primeiramente, no que concerne às teses suscitadas nesta impetração relacionadas à suposta falta de justa causa e à ausência de condição de procedibilidade para o crime de estelionato, verifica-se que a Corte mineira não analisou o mérito da controvérsia.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal a quo sobre as questões ora vindicadas, incabível a análise do presente habeas corpus no ponto, porquanto configurada a absoluta supressão de instância quanto à matéria alegada.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Contudo, com relação ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a fundamentação contida no acórdão impugnado, verifica-se a presença de coação ilegal que permite a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, insta descrever como restou consignado pela instância ordinária no aresto impugnado, in verbis (fls. 18-20 - grifei):<br>"Em relação às alegações de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, é cediço que, para o efeito de mora processual, conta-se o prazo de maneira englobada, e não separadamente, como se pretende na impetração.<br> .. <br>Vale lembrar que os prazos até o encerramento da instrução processual devem ser aferidos de forma global, posto que eventuais atrasos em determinadas fases podem ser compensados nas demais. Portanto, o excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática.<br> .. <br>Dessa forma, eventual demora no oferecimento da denúncia, extrapolando o prazo indicado no art. 46 do Código de Processo Penal, "constitui mera irregularidade, incapaz de gerar constrangimento ilegal, máxime porque os prazos devem ser contados no decorrer de toda a instrução criminal, não sendo compartimentável a aferição da observância ou não do lapso em cada fase processual" (RJDTACrim 24/420).<br>Segundo as informações prestadas, o feito foi distribuído à 2ª Vara das Garantias, que dará prosseguimento às diligências com a maior brevidade possível.<br>Ademais, não há qualquer medida restritiva de liberdade imposta ao paciente, além de não ter se findado o prazo prescricional do delito.<br>No que tange à alegação do impetrante de que não existem indícios suficientes justa causa para a persecução penal, ressalto que a estreita via do habeas corpus não é a correta para a discussão do mérito da ação penal, este que será analisado em momento oportuno.<br>Com efeito, o impetrante tenta rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados e que demandam dilação probatória, fugindo aos estreitos limites do writ.<br>Em sede de habeas corpus não é possível a valoração de depoimentos colhidos e, tampouco, confrontar argumentos fáticos. Tudo isso é matéria de mérito, que reclama análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a prisão cautelar."<br>Depreende-se dos autos que o referido inquérito policial perdura por cerca de oito anos e ainda não foi encerrado, ficando paralisado no acervo processual sem nenhuma efetiva progressão nas investigações. Conforme asseverado pela instância ordinária, "atualmente, os autos aguardam o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, encontrando-se o feito em fase de investigação, sem oferecimento de denúncia" (fl. 151 - grifei), o que gera evidente constrangimento ilegal ao investigado diante da demora na sua conclusão.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".<br>2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial.<br>- Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 887.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>"Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados". (HC n. 837.701/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar à Autoridade Policial mineira que conclua, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o Inquérito Policial n. 0504771-25.2018.8.13.0024, sob pena de determinação do trancamento do referido procedimento administrativo.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG e ao Tribunal de Just iça do Estado de Minas Gerais para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA