DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, após longo introito, violação ao art. 5º da Lei 8.142/1990 e aos arts. 9º-C, 9º-D, 9º-E e 9º-F da Lei 11.350/2014. Alega que os atos normativos editados pelo Ministério da Saúde "encontram respaldo na legislação federal, e nos princípios da autoexecutoriedade e finalidade, obstaculizando que o município recorrido promova destinação distinta, ainda que sob a alegação de divulgado pagamento de 13º salário constitucional" (fl. 121).<br>Afirma que a legislação "legitima o auxílio da assistência financeira complementar da União, devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre" (fl. 123).<br>Aduz que existe vinculação direta do incentivo financeiro adicional, disciplinado pela legislação federal e pelas portarias do Ministério da Saúde (fl. 123).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança promovida contra o ente municipal com o escopo de "recebimento do incentivo financeiro adicional, repassado pelo Governo Federal aos agentes comunitários de saúde, por meio da Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde" (fls. 40-41).<br>As instâncias ordinárias entenderam que a recorrente, Agente Comunitária de Saúde, não faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde (fl. 41).<br>O Tribunal de origem assentou (fl. 48):<br>Nesse passo, verifico violação dos arts. 37, X, 61, §1º, "c", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, na medida em que apenas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo é possível a concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos empregados e desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.<br>Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito do recebimento do incentivo financeiro, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA