DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MANOEL MEDEIROS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REENQUADRAMENTO DE CARREIRA NOVA REMUNERAÇÃO BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÕES DA CARREIRA ANTERIOR NÃO INCLUSÃO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação da Lei 10.410/2002, alegando que o acórdão recorrido afastou a aplicação do comando legal estipulado nela, porquanto nada previu sobre a incorporação das gratificações (fl. 58).<br>Pugna pelo reconhecimento dos valores devidos pelo reposicionamento do recorrente, em conformidade com os cálculos trazidos no pedido de cumprimento de sentença, que se encontra em sintonia com a tabela criada pela Lei 10.410/2002, em seus anexos e legislação ulterior (fl. 68).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal (Lei 10.410/2002) que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA