DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. TEMA 1031. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.<br>1. Conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.<br>2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa.<br>3. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 522-525).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e inutilidade da perícia autorizada pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 535-540).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito , "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mais, quando à tese de inexistência de cerceamento de defesa, importa consignar que não houve a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual fica prejudicada a admissibilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA