DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ÚNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA PRODUTOS NACIONAIS. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA DE 8% DE ICMS PRETENDIDA PELA EMPRESA IMPORTADORA, A QUAL INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao ora recorrente que entregue a mercadoria acondicionada no contêiner TRLU7151752 (invoice nº AU321154) à parte autora, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações interestaduais (8%), nos termos do art. III do GATT c/c art. 2º, II, "a", do Decreto nº 28.443/2006, do Estado do Ceará, salvo a existência de motivos diversos dos narrados nos presentes autos, que impeçam o cumprimento da presente decisão.<br>2. A parte autora não possui direito subjetivo à aplicação da alíquota de 8% de ICMS prevista para operações interestaduais, porque a situação dos autos é distinta daquelas tratadas nas Súmulas nº 20/STJ e nº 575/STF, a ensejar a não aplicação dos enunciados.<br>3. Os termos do GATT apenas preveem que sobre os produtos importados por países contratantes não incidirão tributos com alíquotas superiores aos aplicados sobre os mesmos produtos nacionais. E, na espécie, a Lei Estadual nº 12.670/1996 (Lei do ICMS do Ceará, arts. 44, I, "c", e 45) não prevê alíquota superior de ICMS para as operações de importação, mas, sim, a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos. Inexiste, pois, cobrança diferenciada de alíquota de ICMS entre o mesmo bem vendido no Estado do Ceará e aquele importado da China, a macular a previsão isonômica contida no GATT entre o produto nacional e o estrangeiro objeto de importação.<br>4. Não se pode, a pretexto de garantir a isonomia e de se aplicar o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, igualar situações distintas, como pretende a parte autora: operação de circulação interna e operação interestadual. A isonomia garantida pelo referido tratado internacional é entre a tributação do bem objeto de importação e daquele mesmo bem em operação de venda interna do Estado de origem.<br>5. A previsão do GATT garante tão somente a isonomia na tributação entre o produto estrangeiro e o mesmo produto nacional. E a pretensão autoral vai além dos termos do tratado, porque objetiva colocar o produto importado, tributado em operação interna para contribuintes do Estado do Ceará com alíquota de 18% de ICMS, em situação mais vantajosa com a incidência de alíquota de 8%, prevista para situação distinta entre pessoas situadas em Estados diversos, o que não é o caso.<br>6. Diante da improcedência da demanda, a parte autora deve arcar com honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído á causa (este estabelecido em R$ 5.000,00), a teor do art. 85, § 3º, do CPC.<br>7. Apelação provida, para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa alega violação ao art. 3º, §§ 2º e 4º, do GATT, dos arts. 98, 111 e 112 do CTN, dos arts. 926 e 927 do CPC, do art. 152 da Constituição Federal, bem como da Súmula 575 do STF e das Súmulas 20 e 71 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, sustenta que: (i) faz jus à aplicação da alíquota de 8% na importação de tecidos, por corresponder ao percentual exigido pelo regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais da mesma mercadoria; (ii) o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a alegação de que "a interpretação literal da Súmula 575 não afasta os demais instrumentos jurídicos que determinam a equiparação de alíquotas"; (iii) em caso de dúvida quanto ao alcance da lei, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte; (iv) o acórdão recorrido não observou a orientação jurisprudencial do próprio TRF5 que assegura tratamento tributário igualitário entre produto importado e nacional.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, os autos versam sobre ação ordinária ajuizada pela recorrente, na qual se busca o reconhecimento do direito de aplicar a alíquota de ICMS de 8% (oito por cento) nas operações de importação.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>Em seguida, o TRF5 deu provimento à apelação fazendária, reformando a sentença com a seguinte fundamentação:<br>No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da alíquota de ICMS-Importação cobrado na chegada de mercadorias (tecidos) da China (18%, a teor do art. 55, I, "d", do RICMS/CE - Decreto nº 24.569/97), especialmente quando se observa a alíquota do ICMS nas operações interestaduais (8%, a teor do art. 2º, II, "a", do Decreto nº 28.443/2006, do Estado do Ceará), o que, segundo a parte autora, viola as normas internacionais do GATT (art. III), além do art. 152 da CF.<br>Nos termos do art. 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Assim, como signatário do GATT, assim como a China, cumpre ao Brasil adequar seu ordenamento jurídico às normas do acordo. No art. III, o GATT prevê a equivalência de tratamento fiscal entre o produto importado que ingressa no território nacional e o produto similar nacional (regra do tratamento nacional), em consonância com o art. 152 da CF, o qual veda aos entes federados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.<br>Eis o art. III do GATT que versa sobre o "TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS":<br> .. <br>Mutatis mutandis, ao editar os enunciados das Súmulas nº 20/STJ e nº 575/STF, os Tribunais Superiores já abordaram o tema relacionado ao tratamento igualitário entre os países signatários. Apesar de versar sobre regra de isenção, aplica-se a mesma ratio decidendi para a redução de alíquota do ICMS.<br>No caso concreto, contudo, penso que a parte autora não possui direito subjetivo à aplicação da alíquota de 8% de ICMS prevista para operações interestaduais, porque a situação dos autos é distinta, a ensejar a não aplicação das mencionadas súmulas.<br>Explico.<br>Os termos do GATT apenas preveem que sobre os produtos importados por países contratantes não incidirão tributos com alíquotas superiores aos aplicados sobre os mesmos produtos nacionais. E, na espécie, a Lei Estadual nº 12.670/1996 (Lei do ICMS do Ceará, arts. 44, I, "c", e 45) não prevê alíquota superior de ICMS para as operações de importação, mas, sim, a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos. Inexiste, pois, cobrança diferenciada de alíquota de ICMS entre o mesmo bem vendido no Estado do Ceará e aquele importado da China, a macular a previsão isonômica contida no GATT entre o produto nacional e o estrangeiro objeto de importação.<br>Não se pode, a pretexto de garantir a isonomia e de se aplicar o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, igualar situações distintas, como pretende a parte autora: operação de circulação interna e operação interestadual. A isonomia garantida pelo referido tratado internacional é entre a tributação do bem objeto de importação e daquele mesmo bem em operação de venda interna do Estado de origem.<br>A pretensão de aplicar, em operação de importação, a alíquota interestadual do ICMS em detrimento da alíquota interna não implica garantir apenas a isonomia prevista no GATT (igual tributação entre bem importado e nacional), mas, sim, numa situação ainda mais vantajosa do produto importado frente ao nacional, à míngua de motivo dessa atitude discriminatória. Afinal, não há pertinência lógica entre a pretensão de aplicação de alíquota diferenciada, própria de operação entre pessoas situadas em Estados diversos, para importação de produto a ser tributado em idêntica condição com aqueles vendidos no Estado de origem.<br>A previsão do GATT garante tão somente a isonomia na tributação entre o produto estrangeiro e o mesmo produto nacional. E a pretensão autoral vai além dos termos do tratado, porque objetiva colocar o produto importado, tributado em operação interna para contribuintes do Estado do Ceará com alíquota de 18% de ICMS, em situação mais vantajosa com a incidência de alíquota de 8%, prevista para situação distinta entre pessoas situadas em Estados diversos, o que não é o caso.<br>Além disso, a depender da condição do adquirente do bem (consumidor final ou não do produto adquirido, cf. EC nº 87/2015), haveria ainda a incidência de duas alíquotas de ICMS nas operações interestaduais (a alíquota interna e a interestadual), o que demonstra se tratar de situações completamente distintas.<br> .. <br>Diante da improcedência da demanda, a parte autora deve arcar com honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (este estabelecido em R$ 5.000,00), a teor do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Antes o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Pois bem.<br>O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Em primeiro lugar, não se presta o recurso especial ao exame de eventual violação de dispositivo constitucional, como o art. 152 da Carta Política<br>Do mesmo modo, a alegada ofensa a entendimento consolidado em súmula não enseja recurso especial. É o que dispõe a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Prosseguindo, os dispositivos invocados  art. 3º, § 4º, do GATT, arts. 111 e 112 do CTN e arts. 926 e 927 do CPC  , apesar da oposição de embargos de declaração, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, faltando ao recurso especial, quanto a eles, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Além disso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de tratamento tributário desigual entre a mercadoria importada e a similar comercializada no Estado do Ceará, mediante interpretação de direito local, insuscetível de revisão em sede especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>Ademais, a Corte regional afastou a aplicação da alíquota de 8%, por entender que esse percentual se refere às operações interestaduais, nas quais se admite a incidência de duas alíquotas: a interna e a interestadual. Essa razão de decidir, contudo, não foi especificamente impugnada nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Por fim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), quando o recorrente deixa de realizar o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA