DECISÃO<br>Trata-se de dois embargos de declaração opostos por ROGERIO WAHRHAFTIG e outros e pela UNIÃO contra a decisão, de e-STJ fls. 314/320, na qual dei parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO, a fim de vedar a utilização da Gratificacão de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.<br>ROGERIO WAHRHAFTIG e outros alegam que a decisão foi omissa quanto à necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da AR n. 6436/DF, com o respectivo trânsito em julgado.<br>Por sua vez, a UNIÃO alega que houve omissão quanto à "inexigibilidade total da obrigação pelo efetivo pagamento da GAT aos servidores entre os anos de 2004 e 2008, período devido" (e-STJ fl. 336).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 341/344.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não assiste razão aos embargantes.<br>Com efeito, em relação ao recurso integrativo de ROGERIO WAHRHAFTIG e outros, registre-se que o fato de ainda não haver o trânsito em julgado da ação rescisória não é razão suficiente para afastar a aplicação do entendimento da Primeira Seção ao caso dos autos. Importante notar que foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional nos autos da citada ação rescisória, tendo assim destacado o Ministro relator, ao julgar ausente o fumus boni iuris tão somente em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração:<br>O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.<br>(TutPrv na AR n. 6.436, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2024.)<br>Quanto aos embargos da UNIÃO, também não há nenhuma omissão a ser sanada, já que na decisão embargada houve o registro expresso de que fica vedada a utilização da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução, sendo certo que competirá ao juízo de primeiro grau decidir acerca da extensão do referi do provimento, deliberando acerca da eventual inexigibilidade total do título.<br>Assim, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA