DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo em vista a decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 267-268):<br>Remessa Necessária. Ação indenizatória por Responsabilidade Civil Objetiva do Município. Sentença que julgou procedente a ação, condenando as demandadas a pagarem o valor de % salário mínimo até o filho da vítima completar 18 anos, a partir de quando será devido % do salário mínimo até os 21 anos, condenado, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acidente de trânsito envolvendo veículo da SUCOP e dirigido por preposto da LIMPURB, que culminou com a morte do genitor do representado. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal causador do dano e do nexo causai, devendo indenizar o particular pelos danos materiais por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado por cuipa de seu preposto. Na hipótese, a parte autora comprovou satisfatoriamente a responsabilidade objetiva das demandadas, tudo conforme o contexto probatório dos autos. A autora demonstrou a ação administrativa e o nexo causai, através das provas juntadas aos autos, mormente do boletim de ocorrência (fls. 11) e do laudo pericial (fls. 33/37), o qual concluiu pela responsabilidade do preposto das demandadas na causação do acidente. Ainda, a municipalidade não logrou comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, verificada a relação de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do agente público e não comprovada pela Municipalidade a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Correta a r. sentença ao arbitrar a pensão mensal no valor equivalente a 1/2 do salário mínimo, devida desde a data do acidente e até que filho da vítima complete 18 anos, quando será reduzido para 25% do salário mínimo até que ele complete 21 anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inexiste, portanto, motivo plausível que justifique a reforma da decisão ora em reexame. Sentença mantida integralmente em Remessa Necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 370-381).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 385-398), o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional diante das omissões relevantes não enfrentadas na origem, relativamente à suposta ilicitude da conduta do agente, apontando, na espécie, violação dos arts. 489, 496 e 1.022, II, todos do CPC. No mérito, defendeu infringência do art. 373, I, do CPC e dos arts. 927 e 944 do Código Civil, requerendo, ao final, reforma do acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade negativo às fls. 403-414 (e-STJ), pelo que o recorrente apresentou o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 415-424).<br>Contraminuta às fls. 429-435 (e-STJ).<br>Em seguida, os autos foram alçados a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à nulidade suscitada pelo recorrente, vertida na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissões no acórdão recorrido capazes de acolher a tese recursal. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 272):<br>De uma detida análise dos autos, verifica-se ter a parte autora comprovado satisfatoriamente a responsabilidade objetiva das demandadas, tudo conforme o contexto probatório dos autos, considerando-se que o acidente de trânsito em questão envolveu veículo pertencente a SUCOP, conduzida por preposto da LIMPURB. A autora demonstrou a ação administrativa e o nexo causai, através das provas juntadas aos autos, mormente do boletim de ocorrência (fls. 11) e do laudo pericial (fls. 33/37), o qual concluiu pela responsabilidade do preposto das demandadas na causação do acidente. Ainda, observa-se que a municipalidade não logrou comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, verificada a relação de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do agente público e não comprovada pela Municipalidade a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a r. sentença. A indenização pelo dano moral é devida e prescinde de prova, porque inerente à situação apresentada nestes autos (morte repentina de ente querido e sem qualquer culpa da vítima), de acordo com a certidão de óbito (fls.1O), o exame de corpo delito (fls.12/14) e a certidão de nascimento de VINÍCIUS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, comprovando o parentesco com a vítima (fl. 09).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Na mesma linha cognitiva, também não merece prosperar a alegada violação ao art. 496 do CPC. Conforme o excerto colacionado anteriormente, verifica-se que o instituto da remessa necessária foi efetivamente observado, porquanto o Tribunal a quo, após reexame da controvérsia, confirmou a sentença de primeiro grau.<br>No tocante à suposta violação do art. 373, I, do CPC, defendeu-se no apelo especial a tese de que o acór dão recorrido admitiu que o pressuposto fático não foi provado e, ainda assim, deixou de aplicar a consequência jurídica pela sucumbência da parte adversa em seu ônus probatório.<br>A Corte estadual - soberana no exame dos fatos e provas e a partir de seu livre convencimento motivado - concluiu pela existência de responsabilidade civil objetiva do Município em decorrência do evento danoso. Nesse sentido, consignou que a recorrida logrou êxito em demonstrar a ação administrativa e o nexo causal, em cotejo com o acervo probatório constante dos autos.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 272):<br>A autora demonstrou a ação administrativa e o nexo causai, através das provas juntadas aos autos, mormente do boletim de ocorrência (fls. 11) e do laudo pericial (fls. 33/37), o qual concluiu pela responsabilidade do preposto das demandadas na causação do acidente. Ainda, observa-se que a municipalidade não logrou comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, verificada a relação de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do agente público e não comprovada pela Municipalidade a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a r. sentença.<br>Assim, o recurso especial, no ponto, não merece conhecimento por força do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de reparação de danos, alegando falha nos serviços de portaria de condomínio.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação de danos, e a apelação foi desprovida sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa e que a gratuidade processual foi corretamente negada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas e se a gratuidade processual foi indevidamente negada.<br>4. A questão também envolve a análise da alegada falha na prestação de serviços de portaria e o consequente dever de reparação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional.<br>6. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>8. O acolhimento da tese recursal para afastar a negativa de gratuidade de justiça, por não apresentação pelo recorrente de documentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício, é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, decide pela sua desnecessidade. 2. A gratuidade de justiça pode ser negada se não comprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4.12.2024.<br>(REsp n. 1.905.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Finalmente, quanto à suposta violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, o Tribunal de Justiça da Bahia, conforme já assentado anteriormente, manteve a condenação em desfavor do ente municipal com fundamento nas provas constantes dos autos.<br>A conclusão alcançada também está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.