DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WELLINGTON JANDER DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 29-30):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia contra pessoa física na fase de sentença, sob o fundamento de inépcia da exordial.<br>2. O réu, sócio da pessoa jurídica "Lanche do Jacaré", foi denunciado por exercício de atividade comercial sem licença ambiental, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.605/1998.<br>3. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por entender que a denúncia era genérica e prejudicava o contraditório e a ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo pode rejeitar a denúncia na fase de sentença após o recebimento da peça acusatória e a instrução processual concluída.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Após o recebimento da denúncia e a instrução criminal, a revisão da decisão de admissibilidade da ação penal encontra óbice na preclusão pro judicato.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a rejeição da denúncia deve ocorrer, se for o caso, na fase da resposta à acusação, nos termos do art. 395 do CPP.<br>7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de denúncia geral em crimes de autoria coletiva, desde que estabelecido nexo entre os denunciados e o fato criminoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido. Sentença anulada no ponto em que rejeitou a denúncia e absolveu o réu. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal.<br>Tese de julgamento: "Após o recebimento da denúncia e a instrução criminal, não cabe ao juízo rejeitá-la na fase da sentença, sob pena de preclusão pro judicato."<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com a pessoa jurídica "Wellington Jander da Silva - ME" ("Lanche do Jacaré"), pela suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998.<br>A denúncia foi recebida e após regular instrução, o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por entender que não ficou comprovada sua participação no crime.<br>Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para anular o capítulo da sentença que rejeitou a denúncia na fase sentencial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que não houve rejeição da denúncia na sentença, mas absolvição de mérito com base no art. 386, V, do CPP, razão pela qual seria indevida a aplicação da tese de preclusão pro judicato.<br>Afirma, ainda, que a denúncia seria genérica e inepta quanto à pessoa física, por ausência de individualização da conduta e de elementos subjetivos (dolo ou culpa), inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente.<br>Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 75-82), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superada a preliminar, pela não concessão da ordem (fls. 88-94), nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA FASE DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VÍCIO PROCESSUAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA DECISÃO ACERTADA.<br>A rejeição da denúncia após o encerramento da instrução probatória e apresentação das alegações finais configura vício processual, em manifesta contrariedade à legislação processual penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de revisão da decisão de recebimento da denúncia restringe-se ao momento subsequente à apresentação da resposta à acusação. Ultrapassada essa fase, a admissibilidade ou não da peça acusatória encontra-se preclusa, sendo incabível sua rejeição na prolação sentença. Acertada a decisão da Segunda Câmara Criminal ao reformar a sentença a quo.<br>Parecer pela denegação da ordem de Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre  a  controvérsia,  assim fundamentou a Corte local  (fls.  10-16):<br>Conforme exposto, o magistrado de primeiro grau, após análise do acervo probatório constante nos autos, absolveu Wellington Jander da Silva, pessoa física, sob o argumento de que a denúncia apresentava caráter genérico, por não delimitar de forma precisa os fatos atribuídos ao réu, o que teria prejudicado o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Diante disso, o Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs recurso, sustentando a nulidade do capítulo da sentença que reconheceu a suposta generalidade da denúncia e pleiteando a reforma parcial da decisão, com a consequente condenação do réu pelo crime previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais.<br>Passo à análise.<br>O apelado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 60, da Lei de Crimes Ambientais (mov. 18.1/18.3). Vejamos:<br>"Apurou-se no TCO em anexo, que o estabelecimento denominado "Lanche do Jacaré", cuja razão social é "Wellington Jander da Silva-ME", funciona sem licença ambiental e utiliza equipamento com potencial de emitir ruídos acima dos limites previstos na NBR 10.151. A Delegacia do Meio Ambiente ouviu em termo de declarações, o Sr. Wellington Jander da Silva em maio de 2015, o qual confirmou o exercício de atividade comercial e recreativa sem licença ambiental. O Denunciado, ao fazer funcionar um estabelecimento que transmite jogos e luta em TV ligada a amplificador de som,, sem licença da autoridade competente, praticou o delito previsto no art. 60 da Lei Federal n.º 9.605/98,  .. . As normas legais e regulamentares pertinentes de que trata o referido artigo encontram amparo na Resolução n.º 15 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, de 15 de abril de 2013, mais especificamente no Anexo I, que lista as atividades/empreendimentos de impacto ambiental local  .. . Ressalta-se que o empreendimento exerce a atividade descrita no item 2801, sendo considerado empreendimento com potencial impacto ao meio ambiente local, necessitando portanto de licenciamento ambiental para o funcionamento regular (art. 9º, § 1º, da Resolução n.º 15, do CEMAAM, de 15 de abril de 2013).  .. . O delito do art. 60 da Lei n.º 9.605/98 admite transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), mas, em vista da ausência de licença ambiental, entende-se que não se completa o requisito do art. 27 da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), qual seja: a composição do dano ambiental.  .. . Pelo exposto, este órgão ministerial oferece DENÚNCIA contra WELLINGTON JANDER DA SILVA - ME e WELLINGTON JANDER DA SILVA, como incursos na pena cominada no art. 60 da Lei n.º 9.605/98  .. ."<br>A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2016, conforme consta da movimentação 20.1. Veja-se:<br>"RECEBO a DENÚNCIA inserta às fls 54-56, oferecida pelo Ministério Público Estadual, contra o ora denunciado WELLINGTON JANDER DA SILVA, WELLINGTON JANDER DA SILVA(nome fantasia "Lanche do Jacaré), dando como incurso no tipo penal previsto no art. 60, da Lei n.º 9605/98. .. . Determino a CITAÇÃO do denunciado, com o fito de responder a acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos moldes do artigo 396-A da Lei Adjetiva Penal"<br>No curso da ação penal, o réu apresentou defesa prévia (mov. 24.1), realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21 de outubro de 2022 (mov. 111.1), e, posteriormente, foram ofertadas as alegações finais pela defesa (mov. 125.1).<br>Na sentença (mov. 140.1), o Juízo a quo, rejeitou a denúncia em relação à pessoa física Wellington Jander da Silva e julgou procedente a imputação contra a pessoa jurídica "Lanche do Jacaré".<br>Destaca-se a fundamentação utilizada pelo magistrado para absolver o apelado Wellington Jander da Silva:<br>" ..  o Órgão ministerial não conseguiu comprovar a concorrência do réu pessoa física no ilícito. Em nenhuma peça acusatória, seja na denúncia, seja nas alegações finais há a imputação específica de uma conduta que se amolde ao fato típico previsto no art. 60 da LCA cometido por este réu. De forma bastante clara, o mero fato de o réu ser sócio ou administrador da pessoa jurídica responsável pelo ílicito, sem a delimitação de sua conduta, com a indicação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa que são indispensáveis para imputação do delito a algum agente não é suficiente para a condenação do réu. Não se pode presumir a responsabilidade criminal ambiental daquele que se acha no contrato social como sócio ou representante legal de  .. . pessoa jurídica somente por revestir-se dessa condição. Assim, para o réu WELLINGTON JANDER DA SILVA há verdadeira cripto-denúncia, ou denúncia genérica, pois, como é sabido, o réu se defende dos fatos, e como não há escorreita delimitação dos fatos praticados pelo réu, fica prejudicado o exercício dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Dessa forma, a medida cabível, no que diz respeito ao réu WELLINGTON JANDER DA SILVA é a improcedência da denúncia e a consequente absolvição deste réu com fulcro no art. 386, V do CPP.  .. ."<br>No caso em apreço, constata-se que o juízo a quo incorreu em equívoco ao rejeitar a denúncia na fase da sentença, uma vez que, após o encerramento da instrução probatória e a apresentação das alegações finais, não é mais viável a reavaliação da decisão de recebimento da denúncia por ausência de pressupostos legais.<br>É certo que a revisão da decisão de recebimento da denúncia é admissível, desde que realizada logo após a resposta à acusação. Nessa fase, caso o réu demonstre a inexistência de justa causa para a persecução penal, o magistrado pode reconsiderar sua decisão inicial e rejeitar a denúncia ou, sendo o caso, conceder a absolvição sumária. Contudo, ultrapassado esse momento processual e tendo ocorrido a instrução penal, qualquer reavaliação acerca do recebimento da denúncia encontra óbice na preclusão pro judicato.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez recebida a denúncia, o juízo de primeiro grau pode, logo após a apresentação da resposta à acusação, revisitar sua decisão e, caso verifique a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, rejeitar a peça acusatória.<br>Veja-se:<br> .. <br>No caso concreto, após o recebimento da denúncia e a apresentação da defesa prévia, o magistrado determinou o regular prosseguimento da ação penal, com a realização de audiência de instrução e a apresentação das alegações finais pelas partes, consumando-se, assim, a preclusão da análise dos pressupostos para o recebimento da denúncia.<br>A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já decidiu que a rejeição da denúncia na fase da sentença configura nulidade, por afrontar a preclusão pro judicato:<br> .. <br>Dessa forma, resta evidenciado que a decisão do juízo de primeiro grau violou entendimento consolidado nos Tribunais ao rejeitar a denúncia na fase da sentença, quando a análise de sua admissibilidade já havia sido superada pelo curso regular do processo.<br>Ressalta-se, ainda, que a denúncia atende plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta delitiva e suas circunstâncias de forma suficiente para o exercício da ampla defesa.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes de autoria coletiva, admite-se a formulação de denúncia geral quando há dificuldades na individualização exata da conduta dos agentes envolvidos, desde que a acusação estabeleça o nexo entre os denunciados e o fato criminoso.<br>Sobre o assunto, confira-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Diante do exposto, verifica-se que a rejeição da denúncia na fase sentencial configura vício processual, em manifesta contrariedade à legislação processual penal e à jurisprudência consolidada dos tribunais. Assim, impõe-se a reforma do dedecisum, a fim assegurar o devido processamento da ação penal em desfavor de Wellington Jander da Silva, garantindo-se a regular tramitação do feito.<br> .. <br>Com efeito, com relação à condenação da pessoa jurídica decorrente de crime ambiental, cumpre registra que a jurisprudência desta Corte, após o julgamento do RE 548.181 pela Suprema Corte, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, DJe 30/10/2014, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.<br>No caso em análise, a Corte local constatou que o juízo de primeiro grau, após o recebimento da denúncia, a instrução criminal e as alegações finais, revisitou a admissibilidade da acusação e rejeitou a denúncia, o que é vedado na referida fase processual.<br>De fato, a revisão do recebimento da denúncia somente é possível logo após a resposta à acusação. Ultrapassada essa fase, esgota-se a possibilidade de análise das hipóteses do art. 395 do CPP, pois operada a preclusão pro judicato. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia, tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.843.264/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)  grifei <br>Mesmo que assim não fosse, a denúncia atribui ao paciente e ao seu estabelecimento comercial a prática de manter em funcionamento equipamento sonoro com capacidade de emitir ruídos acima dos limites previstos na NBR, sem a devida licença ambiental.<br>Assim, a exordial acusatória descreve suficientemente o fato típico previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, atendendo ao art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA GERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>- No caso concreto, a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs, a época, o local e a forma como supostamente os acusados teriam cometido os crimes e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os aos acusados, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. Precedentes.<br>- Ademais, esta Corte Superior admite a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar meticulosamente as ações imputadas aos recorrentes, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre suas condutas omissivas e o fatos criminosos que lhes são imputados.<br>Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 122.340/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020,  gn .)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA