DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GOMES CARDOSO contra decisão de fls. 252-261, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pelos arts. 129, § 13, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 301 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.<br>No recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo ausência de razoabilidade na elevação da pena-base e error in judicando, com foco na exasperação aplicada ao crime do art. 147-A, § 1º, II, do CP.<br>No agravo em recurso especial, sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ e a possibilidade de retificação da dosimetria pelos Tribunais Superiores.<br>Contraminuta apresentada (fls. 271-279).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 306):<br>Agravo em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência do doméstica motivada por questões de gênero e perseguição. Aumento da pena-base. Legalidade.<br>- Conforme entendimento amplamente consolidado, "A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no caso" (AgRg no AR Esp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023).<br>- No caso, a reiteração no tempo das violências física e psicológica, o ciúme excessivo do réu, estabelecendo relação altamente controladora sobre a liberdade da ofendida, as agressões públicas sofridas pela vítima, na frente de terceiros e dos filhos, com o consequente sentimento de falta de segurança no cotidiano familiar, são fatores que autorizam o aumento da pena-base em seis (no caso do crime do artigo 129, § 13º, do CP) e oito meses (no caso do crime do artigo 147-A do CP - perseguição), não havendo que se falar em desproporcionalidade.<br>- O caso é mesmo de aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a pena-base fixada pela turma julgadora referente ao delito de perseguição foi equivocada, pois errou na fração aplicada para a sua exasperação, tornando-se desproporcional a pena aplicada ao recorrente.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a violação do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de razoabilidade na exasperação da pena-base em relação ao delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se a fundamentação utilizada pelo magistrado ao dosar a reprimenda penal (fl. 131):<br>Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade censurável, tendo em vista a reprovabilidade da sua conduta pela sociedade, o qual demonstrou desprezo pela integridade física da vítima, devendo ter um grau maior de reprovação para que se possa coibir e eliminar a discriminação contra a mulher que ocasiona a violência dentro de seu próprio lar, fator que causa forte desequilíbrio familiar; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, devem valorados negativamente, tendo em consideração que decorreram os crimes por conta de ciúmes do réu para com a vítima; as circunstâncias merecem ser valoradas, pois humilhada de ter sofrido as agressões em frente aos vizinhos e aos seus filhos; o crime produziu consequências negativas, tendo em vista que além da vítima, os filhos foram atingidos diretamente pelas ações do réu em contexto de violência doméstica, o que gerava um ambiente inseguro para a mulher e seus descendentes; comportamento da vítima, nada a valorar. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.<br>À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime em tela em 1(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o apelo defensivo, manteve a dosimetria feita pelo magistrado, afirmando ter havido observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que fixada a pena oito meses acima do mínimo legal.<br>Considero que a valoração negativa das circunstâncias judiciais revelou-se desproporcional no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (AgRg no AREsp n. 2.580.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024).<br>Entretanto, a discricionariedade judicial não implica ausência de razoabilidade, impondo-se que a dosimetria da pena observe a proporcionalidade ao caso concreto.<br>Na hipótese em apreço, verifica-se que o magistrado aumentou a pena-base do crime de perseguição em oito meses, em virtude da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais.<br>Entendo que se mostra mais prudente e proporcional ao caso concreto a fixação da valoração negativa das circunstâncias judiciais em 1/3, sobretudo porque o Tribunal de origem apontou quatro circunstâncias desfavoráveis.<br>Assim, refazendo a dos imetria da pena, fixo a pena-base do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal em oito meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime e das consequências negativas que o crime produziu.<br>Não há circunstâncias atenuante ou agravantes, conforme destacado na sentença.<br>Na terceira fase, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 1 ano de reclusão e fixo a pena final em 1 ano de reclusão e 20 dias-multa.<br>Em observância ao art. 69 do Código Penal, e considerando a existência de desígnios autônomos na prática dos dois crimes, procedo à unificação das penas, fixando-as em 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa.<br>Considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a gravidade dos crimes ora analisados, mantenho o regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto , conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a pena de Francisco Gomes Cardoso em 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 129, § 13, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal.<br>Comunique-se o Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA