DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Oxiteno S.A. Indústria e Comércio com amparo nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 66):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.<br>1. O despacho que ordena a intimação do ex-empregador da parte autora para fins de instrução probatória (juntada de laudos previdenciários) e que logo após ordena a sua exclusão da lide, não possui conteúdo decisório.<br>2. Em casos tais, a relação que se cria é a de simples colaboração com o Poder Judiciário (CPC, artigo 378), não se prestando para quaisquer fins substantivos (previdenciários) a participação da Parte Agravante no feito. Toda e qualquer discussão travada na origem alusiva às condições de trabalho do autor-segurado nas dependências da Agravante produzirá efeitos apenas para a relação que se estabelece entre aquele e o INSS, sendo a ""trabalhista"" a esfera judicial em que poderá, então, a ex-contrante do agravado tecer considerações e/ou formular defesa sobre a salubridade ou não de sua linha de produção.<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 76-100), a parte recorrente busca a reforma do acórdão por alegação de violação dos arts. 5º, XXXIV, LV; 6º, 7º, XXVIII; 170, VI, 201 §1º, II, todos da Constituição Federal de 1988. Aponta, também, violação dos arts. 22, II e 30, I, a, da Lei 8212/1991; 1º, §1º da Lei n. 10.666/2003; 6º e 119 do Código de Processo Civil; e 154 e 160 da CLT.<br>Argumenta que "a empresa pode utilizar-se do direito de petição para assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, o qual permite a qualquer pessoa se dirigir formalmente a qualquer autoridade, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade" (e-STJ, fl. 83).<br>Defende que são inafastáveis o direito de petição e o interesse jurídico, ainda que meramente declaratório para validar o PPP e os documentos que o sustentam.<br>Refere que a decisão de origem viola os Tema 694 e 1.083/STJ ao não permitir o ingresso da recorrente como terceira interessada, porque coloca a livre interpretação de presunção sobre o EPI, sem que a própria fornecedora possa arguir sua eficácia.<br>Diz que "permitir que a recorrente ingresse no processo é preservar o direito ao contraditório, garantir o direito de petição e mais garantir que o objeto da ação seja examinado pelo Juízo de maneira ampla" (e-STJ, fl. 85).<br>Aponta a existência de interesse em sua participação na causa, pois "o conteúdo da sentença na origem terá de dizer sobre a eficácia dos EPIs, fato que bem poderá o INSS usar a sentença como justificativa para avaliação da aplicação da alíquota FAP, ainda que para fins revisionais" (e-STJ, fl. 88).<br>Disserta que a discussão da espécie está pautada em documentos, informações às quais a recorrente é detentora, razão pela qual a utilização dos laudos e demais avaliações não afetará apenas o recorrido, mas inúmeros trabalhadores que trabalham em locais análogos.<br>Anota que "sem a participação da empresa, ora empregadora nos autos, em que se discutem a existência de insalubridade/periculosidade gerará, eventualmente, obrigação indireta e execução de ofício na Justiça do trabalho, bastando o empregado requerer o cumprimento" (e-STJ, fl. 92).<br>Elenca julgados como paradigmáticos da tese que defende, suscitando dissídio jurisprudencial no recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 116-120).<br>O recurso teve seu processamento deferido pela Presidência do Tribunal Regional (e-STJ, fl. 123).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de recurso especial veiculado contra acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a agravo interno, ao fundamento de que "o despacho que ordena a intimação do ex-empregador do segurado para fins de instrução previdenciária (juntada de laudos obrigatórios) e que, logo após, determina a sua exclusão do lide, não possui qualquer conteúdo decisório" (e-STJ, fl. 64).<br>Com efeito, a Corte Regional não conheceu do agravo de instrumento, negando seguimento à insurgência por decisão monocrática, confirmada pelo colegiado em julgamento de agravo interno em 17/7/2024. Antes mesmo do julgamento do agravo interno, isto é, em 25/4/2024, sobreveio a prolação de sentença no feito de origem (TRF4, Ação 5068142-56.2023.4.04.7100, 26ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, destaques no original):<br>Relatório<br>Trata-se de procedimento comum ajuizado por PAULO CEZAR BORGES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo. Referiu que o pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição (evento 1).<br> .. <br>Dispositivo<br>Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:<br>- reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos em sentença, bem como convertê-los em tempo comum, até 13/11/2019 (EC nº 103/2019, artigo 25, §2º), nos termos da fundamentação;<br>- conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação; e<br>- pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a eventual incidência de prescrição, e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.<br>Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).<br> Condeno o INSS a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.<br>Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.<br>Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.<br>Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.<br>De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença proferida no processo de origem, ao esgotar a controvérsia em cognição exauriente, torna prejudicado recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento, este tirado de decisão interlocutória.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.<br>4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.<br>5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito.<br>3. Com efeito, " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Ressalte-se que "essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o apelo raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a agravo de instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de apelação" (AgRg no AREsp n. 578.150/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 ).<br>Em virtude da ocorrência de julgamento de mérito sobre a questão previdenciária na demanda principal, fica prejudicado o recurso interposto contra o despacho na origem que in timou a empresa a fornecer documentação, assim como as insurgências subsequentes, como é o caso deste recurso especial.<br>A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem.<br>Diante dessa circunstância, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE EXAURE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.