DECISÃO<br>Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.649/1.650):<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCABIMENTO. PRAZO APLICÁVEL.<br>1. O prazo de prescrição aplicável ao período anterior à vigência da LC 118/5005, para a repetição do indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o decenal, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. " O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005)".(STJ, REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012.)<br>3. O deferimento do pleito de repetição do indébito, no âmbito administrativo, importa em interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, par. único, IV do CTN.<br>4. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 1.676/1.677):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.<br>5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, R Esp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira.<br>A FAZENDA NACIONAL, em seu recurso especial, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Aponta ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Assevera que:<br>(i) como se nota das razões dos embargos (ID 427710515), a União (Fazenda Nacional) expôs claramente em que consistiram as omissões, que o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o mérito propriamente dito - considerando-se a prescrição como prejudicial de mérito, não se olvidando que seu reconhecimento implica na extinção do feito com apreciação do mérito -, o acórdão deveria ter determinado o retorno para julgamento em primeiro grau ou, ao menos, ter se pronunciado sobre o mérito da repetição do indébito" (e-STJ fl. 1.691);<br>(ii) " ..  em não havendo um conteúdo econômico imediato, pois depende da liquidação da sentença, não há uma base de cálculo líquida sobre a qual deva incidir a verba sucumbencial, o que inviabiliza a fixação dos honorários nos termos em que fixado" (e-STJ fl. 1.692).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.258/3.267 e 3.276/3.281.<br>Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 3.287/3.300.<br>Passo a decidir.<br>Os autos versam sobre ação proposta pela TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRÁS contra a FAZENDA NACIONAL, em que objetiva declaração de seu direito à restituição do Imposto de Renda sobre as operações de remessa de divisas ao exterior no período de 1990 e 1996, que entende recolhido indevidamente.<br>A sentença pronunciou a prescrição em relação ao indébito relativo ao ano calendário 1991 e declarou a falta de interesse processual quanto à restituição do indébito referente ao contrato firmado em 09/09/1996, uma vez que foi reconhecido administrativamente o direito creditório dos pagamentos efetuados indevidamente.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da empresa para deferir a repetição do indébito, nos termos formulados na inicial.<br>Em relação à suscitada negativa de prestação jurisdicional, o art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.<br>A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em que alegou que " não houve nenhuma manifestação neste feito sobre a alegação da União em sede de contestação de que eventual direito creditório - parte deferida administrativamente - não foi restituído por conta do procedimento de compensação de ofício, assim também do argumento de que a própria autora teria apresentado declarações de compensação (e-STJ fl. 1.663).<br>Ao julgar os aclaratórios, contudo, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto às questões deduzidas, asseverando que a pretensão seria tão somente de proceder à rediscussão da causa, sem se manifestar sobre os vícios de natureza processual ventilados, que se apresentam relevantes para a solução da controvérsia.<br>Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>II - Quedando-se silente o Tribunal de origem após instado à manifestação acerca dos consectários legais em sede de Embargos Declaratórios, verifica-se omissão, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Precedentes.<br>III - É possível suscitar, em Embargos de Declaração, matéria acerca da qual o Tribunal deveria conhecer de ofício, nas hipóteses em que a sentença está sujeita à remessa necessária.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2115390/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2192215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.).<br>Por fim, remanescem prejudicadas as demais alegações constantes dos recursos especiais.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da FAZENDA NACIONAL para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem , para que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA