DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESLOCAMENTO PARA OUTRO ESTADO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA  268/2011 DA ANS. DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM GRADATIVA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e da Lei n. 9.656/1988, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por dano moral, em razão da ausência de negativa/retardo na autorização do tratamento e da atuação lícita da operadora no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Embora a Operadora tenha por demais respeito pelas decisões proferidas pelo judiciário, vê-se que, o motivo pelo qual o magistrado optou pelo provimento da ação, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE NEGATIVA/RETARDO, é completamente desarrazoado! (fl. 344)<br>Deste modo, verifica-se que caso a operadora tivesse negado a autorização do atendimento, a Hapvida teria expedido o Termo de Indeferimento de Procedimento, indicando o motivo da negativa de autorização.<br> .. <br>Note, Ínclitos Julgadores, que não consta nos autos nenhuma negativa para realização do procedimento, de modo que não há como imputar conduta lesiva ao plano. (fl. 345)<br>  <br>Nesse contexto, não merece prosperar a alegação do apelado em adequar a conduta da apelante a um ato ilícito, inexistindo, portanto, dever de indenizar. (fl. 347)<br> .. <br>In casu, não se verifica qualquer ato ilícito da Operadora que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais. O caso aqui tratado sequer tangencia a figura do ilícito civil passível de ser indenizado a título de dano moral, portanto, é estreme de dúvidas que a Ré não praticou qualquer conduta dolosa, praticada com a intenção de infligir ao Autor sofrimento indesejado, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de lhe ofender a honra. (fl. 348)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, sobre a alegada violação à Lei n. 9.656/1988, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em danos morais, resta afastado. Como dito, a imposição da recorrente de submeter uma pessoa idosa a ter que se deslocar para outro Estado para realizar tratamento de quimioterapia, viola a dignidade da pessoa humana e as normas consumeristas, causando constrangimento, sofrimento e abalo psicológico, agindo com acerto a magistrada ao impor ao plano reparação por danos extrapatrimoniais.<br> .. <br>No caso dos autos, a indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequada, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, razão pela qual descabe qualquer redução. (fl. 328)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA