DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IOLANDA CORDEIRO DA ROZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE FOSSE INTIMADO O HERDEIRO INDICADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, §2º, II, DO CPC. NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM INTIMADOS OS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A CONTAR DO FALECIMENTO DA AUTORA, INCLUÍDA A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, em razão de valor fixado em R$ 3.000,00 considerado ínfimo diante da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) e das circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Através do acórdão ora recorrido, foi provido o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, fixando-os no valor de R$3.000,00, sobre cujo valor incidem correção monetária da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. (fl. 1088)<br>  <br>Embora provido o recurso, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais se revela irrisório, não servindo ao fim de reparar o dano causado aos recorrentes, distanciando-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em clara violação ao art. 944, CC. (fl. 1088)<br>  <br>Com efeito, o arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade. (fl. 1088)<br>  <br>No caso dos autos, como restará demonstrado a seguir, o valor da indenização não serviu ao fim de reparar integralmente os danos suportados pelo autor, diante da negativa de prestação de serviço de saúde. (fl. 1089)<br>  <br>Na hipótese, como demonstrado nas razões de apelação, o dano moral decorre da indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial (súmula 209 do TJRJ). (fls. 1089-1090)<br>  <br>É que, na época dos fatos narrados, a autora primitiva encontrava-se com 81 anos de idade, portadora de Alzheimer e demência, sendo esses agravantes que comprovam o caráter de urgência em disponibilizar o serviço de home care, que, como se sabe, diminui consideravelmente o risco de infecções hospitalares. (fl. 1090)<br>  <br>Porém, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais, estando o serviço pleiteado dentro da previsão contratual, os Apelados, ora recorridos, recusaram a prestação do serviço de home care, tornando-se necessária a propositura desta ação para que fosse garantido o direito à autora. (fl. 1090)<br>  <br>Vale ressaltar que, embora o laudo médico seja datado de 12/05/2014 (fls. 20), a prestação do serviço somente se iniciou após o deferimento da tutela antecipada (fls. 25), ou seja, uma semana depois. A demora no fornecimento do serviço gerou riscos à saúde da autora, já agravada pelas doenças e pela idade. (fl. 1090)<br>  <br>Diante disso, conclui-se que o valor fixado pelo acórdão recorrido - R$3.000,00 - deixa de atender uma das finalidades da indenização por dano moral, qual seja a de motivar o causador do dano a não mais praticar conduta incompatível com a lei ou que provoque danos, seja na esfera contratual ou extracontratual. Isto porque, o valor fixado no acórdão é irrisório frente à capacidade econômica do agente causador, portanto ineficaz no cumprimento das finalidades da indenização por dano moral. (fl. 1093)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo abalo impingido, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, e estar aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor.<br>Assim, em observância aos critérios acima mencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se, ainda que o home care foi deferido em tutela antecipatória no plantão judiciário (19/05/2014 - índex 25), cinco dias após o pedido médico (index. 10, fls. 20), inexistindo qualquer relato de piora ao quadro da paciente (fl. 1.045)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA