DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC. APLICABILIDADE. REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, nos autos do agravo de instrumento n. 1.0000.24.400845-4/001, rejeitou preliminar e, por voto médio, deu parcial provimento ao recurso interposto por Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., para limitar os percentuais de multa tributária incidentes em execução fiscal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o acórdão é omisso quanto à aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC;<br>(ii) apurar se há vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 942, §3º, II, do CPC aplica-se ao julgamento não unânime de agravo de instrumento apenas quando houver reforma de decisão que julga parcialmente o mérito, o que ocorreu no caso, pois a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, julgando parcela do mérito da execução.<br>A divergência entre os julgadores restringiu-se ao percentual de multa incidente sobre o crédito tributário, o que configura julgamento parcial do mérito da demanda principal que atrai a incidência do julgamento estendido.<br>Se admite atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir a omissão consistente na ampliação do julgamento na forma prescrita no CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Preliminares rejeitadas. Embargos acolhidos.<br>Tese de julgamento: O julgamento ampliado previsto no art. 942, §3º, II, do CPC se aplica a agravo de instrumento cujo objeto é decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, por implicar no caso concreto em julgamento parcial de mérito.<br>Cabe atribuir efeitos infringentes a embargos de declaração fundados na discordância parcial quanto a questão de mérito, onde não foi observada a ampliação do julgamento prescrita na legislação processual. (e-STJ Fl.943)<br>Presença de vício formal (omissão quanto ao prosseguimento do julgamento na sua forma ampliada) viabiliza o reconhecimento da nulidade do julgado por meio de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, §3º, II; 1.022; RITJMG, arts. 115-A, §§1º e 2º; 37, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.960.580/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, D Je 17/2/2022; TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.122975-0/005, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024).<br>Nas razões recursais, a empresa recorrente alega violação ao art. 943, § 3º, II, do Código de Processo Civil e, em síntese, sustenta que, no caso em exame, o julgamento do agravo de instrumento não admite a aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Argumenta que a decisão impugnada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, não apreciou o mérito da insurgência.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para, com fundamento em voto médio, limitar a multa moratória ao percentual de 20%. No que interessa ao presente exame, transcreve-se a fundamentação constante do voto condutor.<br>A empresa agravante pretende a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal.<br>Melhor analisando os autos, a meu ver, assiste razão à parte agravante.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o apelante utiliza a expressão "multa moratória" de forma ampla, abrangendo tanto a multa moratória propriamente dita quanto a multa de revalidação.<br> .. <br>Lado outro, no que se refere às multas moratórias, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade de multas moratórias que ultrapassem o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido. A Corte Constitucional, reiteradamente, tem se posicionado pela necessidade de observância ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal), entendendo que penalidades fiscais excessivas desvirtuam sua função de estimular a adimplência do tributo e passam a representar verdadeiro confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido, a Suprema Corte assentou o seguinte entendimento:<br> .. <br>Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do STF, tem reiterado que a multa moratória não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do tributo, consolidando o entendimento de que percentuais superiores configuram sanção desproporcional e confiscatória.<br> .. <br>No caso em julgamento, o Estado agravado reconhece, através da petição de ordem 102, a cobrança da multa moratória no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, portanto, superior ao limite legal de 20% (vinte por cento).<br>Ademais, do documento denominado "extrato de débito eletrônico" carreado aos autos à ordem 104-105, que a incidência da multa moratória no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, que é de R$358.562,72 (trezentos e cinquenta e oito mil reais, quinhentos e sessenta e dois centavos e setenta e dois centavos), resultou na quantia de R$89.640,68 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$448.203,40 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e três reais e quarenta centavos).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o órgão fracionário decidiu pela necessidade de ampliação do colegiado nos seguintes termos:<br>A parte embargante argui a necessidade de aplicação do julgamento estendido ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 942, § 3º, II, do CPC.<br>A esse respeito, o dispositivo legal acima indicado preceitua:<br> .. <br>Portanto, na hipótese de agravo de instrumento, o julgamento estendido somente mostra-se possível quando houver reforma da decisão de primeiro grau que julga parcialmente o mérito e o resultado não for unânime quando do julgamento do agravo.<br>A propósito, esse é também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A respeito do tema, a lição de Elpídio Donizetti:<br> .. <br>É no mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>No caso em exame, apesar de constar do dispositivo do agravo de instrumento quanto ao descabimento da exceção em determinados temas, observa-se tanto pelo dispositivo quanto pelas razões de decidir que acabou o i. magistrado por adentrar argumentação que feriu o mérito de parte das questões ali postas, em especial, para afastar o caráter confiscatório das multas.<br>Após análise do processo, não é possível constatar imediatamente a natureza confiscatória das multas e juros decorrentes da obrigação principal. Portanto, a argumentação apresentada através da exceção de pré-executividade não é compatível, uma vez que a matéria em questão demanda dilação probatória para avaliar seu mérito.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MULTA DE MORA - NÃO VERIFICADA - BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECUSO DESPROVIDO.<br>A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória.<br>O percentual da multa aplicada é expressamente estabelecido no patamar de 25% pelos artigos 56, inc. III e 53, inc. III, ambos da Lei Estadual 6.763/75, não havendo discricionariedade do Fisco em sua definição.<br>O STF entendeu que a multa punitiva somente será considerada confiscatória se fixada em percentual superior a 100% do valor do tributo (ARE 1122922 AgR - Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Jul. 13/09/2019. DJe. 23/09/2019)<br>Não há configuração de bis in idem na exigência de juros de mora sobre a multa, vez que este tem o objetivo da compensação pelo atraso no pagamento, nos termos do art. 161 do CTN, uma vez que os débitos não foram quitados nas datas de vencimento. In casu, não sendo alegado qualquer vício cognoscível de ofício e que prescinda de dilação probatória, o qual torne nula a execução ajuizada, correta a rejeição da exceção de pré-executividade Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040551-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022)<br>Noutro giro, em relação à alegação de que a empresa está em processo de recuperação judicial, tendo obtido decisão liminar para os efeitos da recuperação, este juízo teve conhecimento de que a ação que buscava a recuperação judicial da executada foi encerrada devido à perda de objeto.<br>Motivo pelo qual deixo de apreciar tal argumento. III - Conclusão Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, pelos motivos acima expostos.<br>A leitura do r. acórdão proferido no caso, revela a existência de divergência no julgamento, adotando-se voto médio conforme ali consignado.<br>Assim, no caso em comento, restou caracterizada para fins do inciso II, §3º, artigo 942 do CPC a necessidade de ampliação do julgamento, omitida no caso.<br>Por consequência, mostra-se cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada e ampliar-se o julgamento, na forma do dispositivo acima referido. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular o acórdão embargado e determinar o prosseguimento do julgamento, na forma do inciso II, §3º, artigo 942 do CPC.<br>Pois bem.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica, em sede de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. A propósito: REsp 2111495/DF, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp 1994636/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>No caso em exame, conforme se depreende da transcrição da decisão de primeiro grau constante do acórdão recorrido, o fundamento adotado pelo magistrado para rejeitar a exceção de pré-executividade limitou-se à inadequação da via eleita, por entender que a análise da alegada abusividade dos juros moratórios demandaria dilação probatória.<br>Não se verificou, portanto, juízo de mérito capaz de justificar a ampliação do colegiado em razão do julgamento não unânime do agravo de instrumento.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE CDA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem acolheu Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a executada, na época dos fatos geradores, tinha sua sede no "Município de Santana de Parnaíba, conforme contrato de locação celebrado em 01.07.1999 (fls. 94/101) e rescindido em 06.01.2012 (fls. 103), alterando sua sede para  ..  São Paulo somente em 15.04.2011" (contrato de locação de fls. 104/110).<br>2. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015, por força do seu § 3º, II, também se aplica no julgamento não unânime de "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". No caso dos autos, a decisão de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade "por não haver qualquer nulidade na CDA" e também porque "a ocorrência de fato gerador, notificação do lançamento e outras alegações necessitam de ampliação da fase instrutória, que poderão ser analisadas em sede de embargos à execução" (fl. 40, e-STJ). A decisão invalidada, portanto, não versou sobre o mérito, tendo-se limitado a declarar a inadequação da via eleita. Inaplicabilidade da técnica de julgamento.<br> ..  (REsp n. 1.847.958/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, afastando a aplicação da técnica de ampliação do colegiado na espécie, reconhecer a validade do acórdão proferido no agravo de instrumento constante às e-STJ fls. 896/919.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA