DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIANO MARQUES DE AVELAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a 2 anos e 3 meses dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos art. 158 e 171 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que o reconhecimento da qualificadora da escalada deu-se sem a realização do exame de corpo de delito. Ressaltou-se também a inexistência de qualquer fundamento concreto para justificar a ausência de exame pericial no local do fato, o que poderia ser realizado por se tratar de mera característica do palco do evento.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que os precedentes utilizados para impedir o seguimento do recurso especial estão em dissonância com o entendimento recente dos Tribunais Superiores.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 513):<br>Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Admissibilidade do agravo. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Mérito do recurso especial. Alegada violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal. Tese de imprescindibilidade do exame pericial para a configuração da qualificadora da escalada. Acórdão recorrido que, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova oral para comprovar a qualificadora. Revisão do entendimento. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>Pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal ao não afastar a qualificadora de escalada do delito de furto.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 427-431):<br> ..  Verifica-se dos autos que, embora ausente laudo pericial referente à escalada, nada impede o reconhecimento da qualificadora insculpida no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, posto ser possível extrair, por meio de outros elementos probatórios, a sua incidência, como no caso sub judice.<br>Aliás, a prova testemunhal se mostrou capaz de suprir a prova pericial, nos termos autorizados pelo art. 167 do CPP.<br>Ora, considerando ser princípio basilar de direito a busca da verdade material, tem-se que a não realização da perícia, desde que presentes outros elementos de prova hábeis a suprir sua ausência, é completamente irrelevante à comprovação da qualificadora atribuída ao acusado.<br>Como sabido, a prova é de livre apreciação do juiz, desde que fundamentado o seu provimento. Admitir o contrário implicaria retroceder ao ultrapassado sistema da prova tarifada.<br> .. <br>Ademais, há, nos autos, outras provas idôneas a demonstrar a caracterização da escalada para a subtração da coisa.<br>Com efeito, a vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou haver o acusado, para adentrar no imóvel, retirado o exaustor de ar do lugar de origem, ingressando, assim, pela passagem de ar (instrução processual armazenada no sistema Pje Mídias).<br>Verifica-se, portanto, o emprego de esforço incomum, pelo réu, para acessar o estabelecimento comercial e efetivar a subtração da res, de molde que resta comprovada a qualificadora sub analise. .. <br>No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que o reconhecimento da qualificadora prevista no § 4º do art. 155 do Código Penal, embora ausente o laudo pericial referente à escalada, deu-se por meio de prova testemunhal nos termos do art. 167 do CPP.<br>Portanto, não se constata a manifesta ilegalidade arguida, pois, embora o dispositivo legal exija a realização de perícia em crimes que deixem vestígios, a jurisprudência desta egrégia Corte excepciona a regra em situações específicas, como a dos autos. Dessa forma, é possível extrair da dinâmica do crime que o recorrente, de fato, utilizou-s e da técnica de escalada para o intento furtivo.<br>Incide no caso concreto, portanto, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte, in verbis: " a  qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais." (REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Por fim, alterar a conclusão esposada pelo TJ/MG demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA