DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME OTÁVIO MANZONI RAZENTE contra decisão, proferida às e-STJ fls. 974/981, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para restabelecer a condenação ao pagamento de reparação pecuniária imposta na sentença, bem como reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo.<br>Às e-STJ fls. 986/991, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise dos limites objetivos da lida e da causa de pedir formulada na petição inicial, resultando, assim, em julgamento ultra petita no que tange à condenação por danos materiais interinos/intercorrentes.<br>Impugnações às e-STJ fls. 998/1.001 e 1.002/1.006.<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Na origem, o Parquet estadual ajuizou ação civil pública em face do ora embargante pleiteando a condenação deste ao pagamento de danos ambientais materiais e morais difusos, bem como às obrigações de recompor o ambiente degradado e de não desmatar áreas de floresta nativa em seu imóvel rural sem aprovação prévia do órgão ambiental competente.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o particular ao pagamento da indenização pelos danos ambientais materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e às obrigações de fazer e não fazer.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento apelação interposta pelo embargante para excluir a condenação em indenização por danos materiais, por entender, em síntese, que deve ser afastada a indenização pecuniária pelos danos materiais quando a recuperação do meio ambiente for integralmente possível e que a configuração de danos morais coletivos em matéria ambiental exigiria demonstração de ofensa à coletividade.<br>Todavia, conforme consignado no decisum embargado, o entendimento estampado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022), ou seja, reparar os danos ambientais materiais intercorrentes, também denominados interinos, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários.<br>Como se vê, a decisão não extrapolou os limites da demanda, mas apenas deu a denominação usualmente utilizada jurisprudencial e doutrinariamente para se referir aos danos ambientais materiais pleiteados no caso em apreço, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita.<br>Inexiste, assim, a alegada omissão no julgado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA