DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 485-486):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL SOBRE IMÓVEL DE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REJEITADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DECLAROU A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IPTU E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇAO À TCDL QUE SE IMPÕE. 1. Os embargos à execução fiscal podem abordar qualquer matéria que seja útil à defesa, ainda que não seja de ordem pública, sendo autorizado ao executado requerer a produção de provas e juntar aos autos documentos, ouvir testemunhas, permitindo-se ampla discussão e dilação probatória. 2. Também não merece acolhida o argumento da sentença ser extra petita, vez que o julgado vergastado efetivamente se ateve aos pedidos formulados na exordial, quais sejam, o reconhecimento da imunidade tributária, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao IPTU. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que há presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2º da CRFB/88, aplicando-se o mesmo entendimento para a alínea "c" do mesmo dispositivo, a qual é objeto dos presentes autos. 4. O Município teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos adunados pela Embargante à sua exordial e réplica, quando apresentou contestação e se manifestou em provas, de modo que não há falar- se em qualquer violação ao contraditório. 5. Trata-se a imunidade tributária de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, de um obstáculo criado por uma norma Constitucional para impedir a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa ou categoria de pessoas. Nessa toada, a imunidade concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange não somente os prédios destinados às suas atividades filantrópicas, mas também o seu patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais, conforme prevê o § 4º do artigo 150 da CRFB/88. 6. Conjunto probatório favorável à Embargante/Apelada, não tendo o Município Recorrente se desincumbido de afastar a presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária. 7. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ, fls. 520-526).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 533-563), a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 10, 373, I, 435, 492, 489, §1º, incisos III, IV e VI, c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 505 a 508, do CPC /2015; 9º, IV, c, 14, 142 e 204, do CTN; e 16, §2º, da Lei Federal 6.830/1980.<br>Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes teses:<br>i) erro material e obscuridade no acórdão ao manter a declaração de imunidade na via dos embargos à execução fiscal, mesmo sem pedido na inicial, sendo a decisão extra petita;<br>ii) obscuridade ao manter a concessão da imunidade sem observar que houve inversão do ônus probatório, diante da imposição ao MRJ do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN pela parte autora;<br>iii) omissão diante da ausência de manifestação acerca de precedentes invocados pela parte;<br>iv) omissão e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o Município não foi intimado para se manifestar sobre a juntada de decisão de reconhecimento de imunidade de ISS anexada pela embargada, em violação ao artigo 10 do CPC;<br>v) omissão acerca da alegação de que "o outro documento referido pela autora também juntado posteriormente à inicial padece de mesmo vício, considerando que se trata de documento de 2017 deveria ter sido acostado com a inicial, nos termos do art. 435 do CPC, não sendo sequer alegado que não fora possível juntá-lo antes" (e-STJ, fl. 543);<br>vi) e omissão ao não enfrentar que a autora não se enquadra no conceito de entidade de assistência social previsto nos arts. 9º, IV, c, do CTN, 150, VI, c, e 203 da CF.<br>Sustentou a impossibilidade de declaração de imunidade tributária na via dos embargos à execução, até porque não formulado pedido nesse sentido na inicial, estando, pois, em desconformidade com os limites objetivos da demanda (sentença extra petita).<br>Asseverou a nulidade da sentença, diante da configuração de cerceamento de defesa, da inversão ilegítima do ônus da prova e da violação ao contraditório.<br>Argumentou, nesse sentido, que houve a juntada extemporânea de documentos de 1997 e 2017 sem justificativa, bem como falta de intimação para manifestação sobre o primeiro deles, que reconheceria imunidade de ISS.<br>Assinalou que, "ao impor ao MRJ o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, o mm. juízo a quo inverteu o ônus da prova. Não bastasse, o fez para desconstituir ato que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade" (e-STJ, fl. 548).<br>Pontuou que "o único fundamento da r. sentença que foi mantida é uma suposta decisão administrativa que reconheceria a imunidade da Agravada quanto ao ISS (fls. 285). No entanto, no caso, o aproveitamento da prova emprestada implicou flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afinal, o Município não foi sequer intimado para se manifestar sobre o referido documento, em clara violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 551).<br>Apontou que os documentos apresentados pela ora recorrida são insuficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, que demanda prova pericial contábil para tanto.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 568-587).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 592-600).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 621-640).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 521-525, sem grifo no original):<br>Na verdade, não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato no julgado. As argumentações recursais revelam claramente um inconformismo com o viés da fundamentação do acórdão impugnado.<br>Quanto à alegação de que não haveria pedido para manter a declaração de imunidade em sede de embargos à execução fiscal, e que haveria violação aos princípios da congruência e da inércia da jurisdição, certo é que a petição inicial de embargos à execução fiscal já havia requerido, efetivamente, o reconhecimento da imunidade tributária do IPTU da embargante à execução fiscal ou, ainda, a nulidade do lançamento realizado.<br>É cediço, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise da pretensão se dá a partir de uma interpretação lógico-sistemática, na qual todo o conteúdo da petição inicial deve ser analisado, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Confira:<br> .. <br>Ademais, importante esclarecer que, também não se vislumbram as apontadas omissões, pois conforme se pode observar, as matérias já foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, conforme verbis:<br>".. Com efeito, os embargos à execução fiscal podem abordar qualquer matéria que seja útil à defesa, ainda que não seja de ordem pública, sendo autorizado ao executado requerer a produção de provas e juntar aos autos documentos, ouvir testemunhas, permitindo-se ampla discussão e dilação probatória.."<br>(..)<br>"Outrossim, melhor sorte não assiste ao Recorrente no tocante às alegações de indevida inversão do ônus probatório e violação ao contraditório."<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que há presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2º da CRFB/88, aplicando-se o mesmo entendimento para a alínea "c" do mesmo dispositivo, a qual é objeto dos presentes autos.."<br>(..)<br>".. Note-se que o Município teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos adunados pela Embargante à sua exordial (fls. 22/28-ejude réplica (fls. 304/325-ejud), quando apresentou contestação (fls. 277-ejud) e se manifestou em provas (fls. 337-ejud), de modo que não há falar-se em qualquer violação ao contraditório.."<br>(..)<br>".. Nessa toada, a imunidade concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange não somente os prédios destinados às suas atividades filantrópicas, mas também o seu patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais, conforme prevê o § 4º do artigo 150 da CRFB/88.."<br>(..)<br>".. compulsando os autos verifica-se que à fls. 22-ejud (fls. 36/37) foi acostado o estatuto Social da Apelada, que comprova ser esta uma associação civil sem fins lucrativos com propósitos educacional, assistencial e filantrópico.."<br>(..)<br>"Ocorre que à fls. 46 e 52 - ejud constam o deferimento da imunidade de IPTU aos prédios e salas da Embargante nos municípios de Niterói e Campos, respectivamente, e à fls. 305- ejud também consta parecer da própria Secretaria Municipal do Rio de Janeiro onde foi reconhecida a imunidade tributária de IPTU que fez jus a associação apelada em anos anteriores."<br>"À fls. 278-ejud consta decisão da Secretaria Municipal de Fazenda onde foi deferida a imunidade tributária em relação ao ISS à Embargante/Apelada."<br>".. o Supremo tribunal Federal entende ser ônus da Fazenda Pública afastar a presunção de regularidade decorrente do reconhecimento da imunidade à entidade de assistência social, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu nos presentes autos. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, "não há qualquer razão para que o Município réu não reconheça a imunidade pleiteada. Ademais, o MRJ à fls. 277/294 apenas alega de forma genérica que a embargante não cumpriu os requisitos do art. 14, do CTN, mas não aponta quais requisitos deixaram de ser preenchidos..".<br>Para que se configure a omissão apta à correção por declaratórios se faz necessária a ausência de apreciação de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II e par. ún., I, CPC).<br>Não houve, portanto, qualquer omissão, evidenciando-se que a argumentação do embargante se traduz em mero desejo de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Relativamente à alegada impossibilidade de declaração de imunidade tributária na via dos embargos à execução, até porque não formulado pedido nesse sentido na inicial, estando, pois, em desconformidade com os limites objetivos da demanda (sentença extra petita), verifica-se que não deve prosperar.<br>Isso porque "esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024), tal qual ocorreu no caso.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal local concluiu que a petição inicial de embargos à execução fiscal já havia requerido, efetivamente, o reconhecimento da imunidade tributária do IPTU da embargante à execução fiscal ou ainda a nulidade do lançamento realizado. A revisão ao referido entendimento exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E<br>DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF.<br>2. A Corte de origem citou, expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há, assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir delimitada pela Recorrente.<br>4. A despeito da alegada afronta ao art. 948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que, no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de controvérsia de índole nitidamente constitucional.<br>5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>6. Embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.086.373/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS<br>(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.<br>A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não há falar em prescrição intercorrente.<br>4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente, e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)".<br>5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada.<br>II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou seja, que não era objeto de precatório.<br>III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições, serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a violação dos mencionados dispositivos em razão da rejeição dos embargos de declaração.<br>IV - Não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica da pauta de julgamento na hipótese em que foram observadas todas as condições impostas pela Lei n. 11.419/2006. No presente caso, a parte reconhece que foi devidamente intimada de forma eletrônica, ou seja, o Tribunal a quo garantiu o acompanhamento do julgamento pelos patronos.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>VI - O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está relacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria referente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o óbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade de cessão de crédito prêmio de IPI.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Nessa perspectiva, a defesa na execução fiscal deve ser realizada através de embargos que, nos termos do § 2º, do art. 16 da Lei 6.830/1980 comportam ampla dilação probatória, podendo o executado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior admite que a imunidade tributária seja reconhecida até mesmo na via estreita da exceção de pré-executividade, desde que não necessária dilação probatória.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN. Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução".<br>2. A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.<br>3. Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito. Por todos: REsp 576.713/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117;<br>AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014.<br>4. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel. Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232).<br>5. Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009).<br>6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, corroborando o entendimento, registre-se o entendimento de que, "opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida" (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Não há o que reparar quanto ao ponto, portanto.<br>Relativamente à alegação de que houve indevida inversão do ônus da prova, ao impor ao Município o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, bem como cerceamento de defesa e violação ao contraditório, diante da impossibilidade de manifestação acerca de documentos juntados extemporaneamente, a Corte de origem adotou o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 488-493, grifos distintos do original):<br>Outrossim, melhor sorte não assiste ao Recorrente no tocante às alegações de indevida inversão do ônus probatório e violação ao contraditório.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que há presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2º da CRFB/88, aplicando-se o mesmo entendimento para a alínea "c" do mesmo dispositivo, a qual é objeto dos presentes autos, senão vejamos:<br>"Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Presunção. Ônus da Prova. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas da Corte no sentido de que a regra de imunidade se traduz em um decote na regra de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 2. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. O ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 635199 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015 - grifei)<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Entidade beneficiada pela imunidade tributária. 4. Comprovação dos requisitos. 5. Presunção em favor da entidade. 6. Ônus do Fisco de afastá-la, por meio de atividade probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1095156 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018 -grifei)<br> .. <br>Note-se que o Município teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos adunados pela Embargante à sua exordial (fls. 22/28-ejud_ e réplica (fls. 304/325-ejud), quando apresentou contestação (fls. 277-ejud) e se manifestou em provas (fls. 337-ejud), de modo que não há falar-se em qualquer violação ao contraditório.<br>No mérito, é cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 150, VI, "c", estabelece a imunidade tributária às entidades filantrópicas sem fins lucrativos:<br> .. <br>A norma constitucional foi replicada no Código Tributário Nacional, em seu art. 9º:<br> .. <br>Assim, trata-se a imunidade tributária de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, de um obstáculo criado por uma norma Constitucional para impedir a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa ou categoria de pessoas.<br>Nessa toada, a imunidade concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange não somente os prédios destinados às suas atividades filantrópicas, mas também o seu patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais, conforme prevê o § 4º do artigo 150 da CRFB/88.<br>Já os requisitos para obtenção da referida imunidade se encontram dispostos no art. 14, incisos I, II e III do Código Tributário Nacional, a saber:<br>"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:<br>I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)<br>II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;<br>III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.<br>§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §<br>2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."<br>Pois bem, compulsando os autos verifica-se que à fls. 22-ejud (fls. 36/37) foi acostado o estatuto Social da Apelada, que comprova ser esta uma associação civil sem fins lucrativos com propósitos educacional, assistencial e filantrópico.<br>Já à fls. 317-ejud consta certidão emitida pelo Ministério da Educação em abril de 2017, informando que a Instituição Embargante teve seu último certificado CEBAS concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS por meio da resolução nº 27, de 20/03/2009, que certificou a entidade pelo período de 04/04/2008 a 03/04/2011, sendo certo que a entidade teria requerido a renovação do CEBAS-Educação tempestivamente por meio do processo nº 2312.000238/2011-13, em 20/01/2011, o qual ainda se encontrava pendente de análise, tendo os termos da declaração validade até a conclusão dos referidos procedimentos administrativos.<br>Ou seja, à época do lançamento da exação, a instituição Embargante possuía certificado ativo no Conselho Nacional de Assistência Social.<br>Não se desconhece o fato de que o reconhecimento da Apelada como Entidade Beneficente de Assistência Social, sendo possuidora do Certificado de Entidade Beneficente - CEBAS, por si só, não dispensa a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da imunidade fiscal, nos termos da Súmula nº 352 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula nº 352: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes."<br>Ocorre que à fls. 46 e 52 - ejud constam o deferimento da imunidade de IPTU aos prédios e salas da Embargante nos municípios de Niterói e Campos, respectivamente, e à fls. 305-ejud também consta parecer da própria Secretaria Municipal do Rio de Janeiro onde foi reconhecida a imunidade tributária de IPTU que fez jus a associação apelada em anos anteriores.<br>À fls. 278-ejud consta decisão da Secretaria Municipal de Fazenda onde foi deferida a imunidade tributária em relação ao ISS à Embargante/Apelada.<br>Outrossim, a imunidade tributária pleiteada pela Apelada em relação ao IPTU do ano de 2017 de salas do mesmo prédio em que se situa o imóvel sub judice também já foi reconhecida nos autos dos processos nº 0271976- 46.2021.8.19.0001(decisão datada de 10/06/2022, em sede de exceção de pré- executividade, contra a qual a municipalidade não se insurgiu), nº 0221554- 33.2022.8.19.0001 (sentença proferida em 24/04/2024, ainda pendente o julgamento da apelação) e nº 0221604-59.2022.8.19.0001, cuja sentença foi confirmada por decisão da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, in verbis:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE IPTU SOBRE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. Alegações de nulidade da sentença apelada que se afastam. 2. Embargos à execução fiscal que podem tratar de qualquer matéria útil à defesa, ainda que não seja de ordem pública, podendo o executado requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, permitindo-se, assim, ampla discussão. 3. Sentença que não exibe natureza extra petita, visto que se ateve estritamente ao limite dos pedidos formulados na inicial, qual seja: o reconhecimento da imunidade tributária e a consequente extinção da execução fiscal. 4. Entendimento do Col. STF no sentido de que há presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", § 2º, CRFB, aplicando-se o mesmo raciocínio para a alínea "c", a qual se discute nos autos. 5. Ausência de violação ao contraditório, visto que o Município teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos trazidos aos autos em sede de contestação e em alegações finais. 6. Reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPTU que está previsto no art. 150, VI, "c", CRFB, pelo qual é vedado aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de assistência social, atendidos os requisitos previstos no art. 14, CTN. 7. Documentos trazidos aos autos que evidenciam a qualidade de entidade beneficente da apelada, fazendo jus à imunidade prevista constitucionalmente. 8. Preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária pleiteada pela instituição que já foi inclusive reconhecida nos autos do processo nº 0271976- 46.2021.8.19.0001, em decisão da qual o Município não se insurgiu. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e desprovido." (0221604- 59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 03/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))<br>E conforme já mencionado, o Supremo tribunal Federal entende ser ônus da Fazenda Pública afastar a presunção de regularidade decorrente do reconhecimento da imunidade à entidade de assistência social, ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu nos presentes autos.<br>Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, "não há qualquer razão para que o Município réu não reconheça a imunidade pleiteada. Ademais, o MRJ à fls. 277/294 apenas alega de forma genérica que a embargante não cumpriu os requisitos do art. 14, do CTN, mas não aponta quais requisitos deixaram de ser preenchidos.."<br>Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de julgados da Suprema Corte, fundando-se, portanto, em fundamentação eminentemente constitucional.<br>Ressalte-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O voto condutor do acórdão apelatório (fls. 730-746), quanto à tese da possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL de empresas optantes do SIMPLES Nacional, está assentado em fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc.<br>III, d, da CF/88).<br>5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 - destaquei)<br>Ademais, atestou que o Município foi devidamente intimado "para se manifestar sobre todos os documentos juntados pela Embargante à sua exordial (fls. 22/28-ejud_ e réplica (fls. 304/325-ejud), quando apresentou contestação (fls. 277-ejud) e se manifestou em provas (fls. 337-ejud), de modo que não há falar-se em qualquer violação ao contraditório" (e-STJ, fl. 489), bem como que foram devidamente cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN, diante da análise do acervo fático-probatório produzido no feito, conclusão que a ora agravante não logrou desconstituir.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.<br>2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade. Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101/2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte.<br> .. <br>(REsp n. 1.837.775/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN. Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução".<br>2. A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.<br>3. Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito. Por todos: REsp 576.713/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117;<br>AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014.<br>4. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel. Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232).<br>5. Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009).<br>6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 1% sobre o valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMÓVEL DE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA NO TOCANTE AO IPTU. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇAÕ AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.