DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO JOSÉ DE AZEVEDO ASSIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, fixando ainda indenização no valor de R$ 5.260,80 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos). A sentença considerou a materialidade e autoria do delito demonstradas, reconhecendo a qualificadora do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal e aplicou a agravante do art. 61, II, "j", do mesmo diploma legal, em razão do crime ter sido cometido durante a pandemia de COVID-19.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de Apelação Criminal n. 1500342-66.2021.8.26.0400, interpostos pela defesa e pelo assistente de acusação, deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a indenização fixada, ante a ausência de requerimento na inicial, mantendo, no mais, a sentença condenatória, sendo desprovido o recurso do assistente de acusação, assim ementado (fl. 15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas. Pretensão absolutória fundada em inimputabilidade. Não cabimento. A inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal exige laudo pericial que comprove a incapacidade plena do réu à época dos fatos, o que não foi demonstrado nos autos. O perigo concreto gerado pela ação delituosa inviabiliza a desclassificação para dano simples. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Pena-base acima do mínimo legal justificada. Agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o crime foi cometido durante a pandemia de COVID-19, cujo contexto foi também motivador do delito. Compensação com a confissão espontânea adequada. Qualificadora do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, referente ao incêndio em imóvel habitado, corretamente reconhecida. Pleito de aplicação, pelo assistente de acusação, da causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "f", afastada por ausência de prova de depósito inflamável. Regime semiaberto mantido. Inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Fixação de valores mínimos a título de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do C. P. Penal afastada. Pedido não formulado no curso da instrução, prejudicando a mínima possibilidade da ampla defesa e do contraditório. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso do assistente de acusação desprovido.<br>No presente writ, a impetrante argumenta que o paciente apresentava transtornos psicológicos graves à época dos fatos, decorrentes de sequelas da COVID-19, incluindo síndrome do pânico e depressão, o que comprometeu sua capacidade de discernimento. Assim, invoca o art. 26 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da inimputabilidade ou, ao menos, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "e", do mesmo diploma legal.<br>Alega que a conduta do paciente não configurou o crime de incêndio, pois não houve perigo concreto à incolumidade pública, mas sim dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Sustenta que o fogo foi rapidamente controlado, sem necessidade de intervenção dos bombeiros, e que os danos materiais foram mínimos.<br>Afirma que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, violando o princípio da individualização da pena. Questiona, ainda, a aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, sob o argumento de que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 já havia sido encerrado à época dos fatos.<br>Pleiteia a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para assegurar a liberdade do paciente, com a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a inimputabilidade do paciente, com sua consequente absolvição. Subsidiariamente, desclassificar o crime de incêndio para dano qualificado; além de fixar a pena no patamar mínimo legal; aplicar a atenuante do art. 65, III, "e", do Código Penal; afastar a aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.296/1.299).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.302/1.304 e 1.309/1.345).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1.350/1.354, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMENTRIA PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>- Absolvição. Inimputabilidade prevista no art. 26 do CP. Ausência de comprovação. Além do que "a escolha do horário da madrugada para a prática do delito e a ocultação da placa da motocicleta indicam um mínimo de premeditação, reforçando a lucidez do réu no momento dos fatos". Ademais, entendimento diverso do Tribunal a quo a ensejar a absolvição do paciente demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>- Desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise do tema no momento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- Pena-base. A prática do delito durante o período noturno constitui fundamentação idônea a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>- Afastamento da qualificadora do estado pandêmico. Impossibilidade. Nexo de causalidade dentre a pandemia e a prática de delitiva devidamente evidenciado.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.<br>Conforme relatado, o paciente pleiteia a absolvição por inimputabilidade ou atipicidade da conduta. Alternativamente, requer-se: i) desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado; iii) fixação da pena no mínimo legal; ii) atenuação da pena (art. 65, III, "e", CP); iv) afastamento agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal; v) adequação ao regime prisional aberto e vi) substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos.<br>No que importa ao caso, segue a fundamentação do Tribunal de origem (fls. 18 /23, grifos):<br>O acusado explicou que estava emocionalmente abalado naquele dia, em razão de diversos problemas familiares. Relatou estar mentalmente perturbado devido a conflitos com sua ex-companheira, além de ter recebido notícias sobre medidas restritivas impostas pelos governantes. Acrescentou que havia recentemente se recuperado da COVID-19, tendo recebido alta hospitalar poucos dias antes do incidente.<br>De acordo com o relato do acusado, ao chegar em frente à sede do jornal, ele desceu da motocicleta, despejou gasolina em duas portas, pois não sabia qual delas era a entrada correta, e ateou fogo com um fósforo. Após o ato, retornou à motocicleta, deu algumas voltas pela cidade e, em seguida, voltou para sua residência.<br>Quando questionado sobre a motivação para ter cometido o incêndio, o réu declarou que não sabia a razão exata, mas mencionou que nutria descontentamento com as manifestações do editor do jornal Folha da Região. Indagado sobre a possível existência de algum mandante para o crime, o acusado negou. Por fim, afirmou que o ato foi uma reação de revolta contra a imprensa, a qual ele considerava não estar colaborando no combate à epidemia de COVID-19 (fls. 34/35).<br>A confissão extrajudicial do réu foi devidamente corroborada por seu interrogatório judicial, no qual declarou que os fatos ocorreram em um período subsequente à sua recuperação de um quadro grave de COVID-19, que o manteve internado por uma semana. Relatou que, ao deixar o hospital, encontrava-se em estado de extrema debilidade, enfrentando preocupações quanto à sua capacidade de retomar atividades laborais, além de insônia persistente. Destacou, ainda, que estava vivenciando conflitos com sua ex esposa, circunstâncias que, segundo ele, culminaram no desenvolvimento de transtornos psicológicos, incluindo síndrome do pânico e depressão. Sobre o crime, ele disse que não se recorda direito, confessou a autoria.<br> .. <br>Primeiramente, a defesa alega que o réu deve ser absolvido com base no art. 26 do Código Penal, sustentando que, no momento do delito, não tinha plena capacidade de entendimento e autodeterminação devido a um transtorno psicológico.<br>Contudo, a mera apresentação de documentos indicando um comportamento errático, como o desaparecimento e deslocamento sem rumo após o fato, não é suficiente para comprovar a inimputabilidade.<br>A análise da capacidade psíquica do réu requer laudo pericial específico e conclusivo, e, no caso concreto, não há prova de que o réu estivesse totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, o comportamento posterior ao delito, como o desaparecimento, pode ser interpretado como tentativa de se evadir da responsabilização, o que demonstra consciência das consequências de seus atos.<br>Ademais, a escolha do horário da madrugada para a prática do delito e a ocultação da placa da motocicleta indicam um mínimo de premeditação, reforçando a lucidez do réu no momento dos fatos.<br>No que tange à alegação de atipicidade do crime de incêndio, fundamentada na inexistência de exposição relevante ao perigo à vida ou ao patrimônio, é essencial destacar as conclusões do laudo pericial constante às fls. 9/16. O referido documento atestou a ocorrência de danos significativos ao patrimônio particular, incluindo a queima de móveis e objetos situados nos cômodos frontais do imóvel. Ademais, ficou evidenciado que, caso o incêndio não fosse rapidamente controlado, haveria um potencial risco não apenas aos moradores do imóvel, mas também aos vizinhos, configurando, assim, a criação de uma situação de perigo concreto. Dessa forma, os elementos do art. 250 do Código Penal restam plenamente preenchidos.<br>No que se refere à desclassificação do crime de incêndio para dano simples, também não há fundamento para tal pedido. A conduta do réu, ao utilizar substância inflamável para atear fogo no local, demonstra claramente a intenção de criar uma situação de alto risco. Essa ação não configura mero dano ao patrimônio, mas sim um comportamento doloso que gerou perigo às pessoas presentes. A consumação do crime de incêndio não depende da extensão dos danos causados, mas sim da criação do perigo, o que restou plenamente comprovado.<br>Diante disso, conclui-se que os argumentos defensivos são improcedentes. A conduta do réu está perfeitamente tipificada no art. 250 do Código Penal, configurando o crime de incêndio doloso com exposição ao perigo à vida e ao patrimônio de outrem. Assim, não há fundamento para absolvição ou desclassificação, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da r. sentença proferida.<br>Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por inimputabilidade ou atipicidade, bem como a desclassificação da conduta não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito: "O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto." (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 923.363/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Em relação à dosimetria da pena, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão impetrado (fls. 24/27, destaques):<br>Na primeira etapa, a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando na fixação em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.<br>O MM. Magistrado a quo fundamentou tal majoração no fato de que o acusado praticou o delito durante o repouso noturno da vítima, aproveitando-se da vulnerabilidade gerada pela ausência de vigilância e pela dificuldade de defesa do imóvel, circunstâncias que aumentaram a gravidade da conduta.<br>A Defesa pleiteou a redução da pena sob o argumento de ausência de fundamentação suficiente para a fixação acima do mínimo legal. No entanto, tal pretensão não merece acolhida. A individualização da pena, enquanto prerrogativa do julgador, foi exercida com estrita observância aos critérios do artigo 59 do Código Penal.<br>No caso, a fundamentação exposta pelo MM. Magistrado demonstra que a majoração decorreu de elementos concretos dos autos, e não de meras ilações genéricas. A análise criteriosa das circunstâncias judiciais, respaldada em elementos objetivos, afasta qualquer alegação de arbitrariedade.<br>Assim, conclui-se que a pena-base foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Na segunda fase, a agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal, que se refere ao cometimento do crime em contexto de calamidade pública, foi compensada integralmente pela confissão espontânea do acusado, conforme dispõe o artigo 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula 545 do STJ.<br>É importante destacar que não se pode afastar a agravante em questão, uma vez que, além de o crime ter sido perpetrado durante a pandemia de COVID-19, tal calamidade pública que também constituiu a motivação do ato.<br>O acusado, em seu interrogatório extrajudicial, mencionou expressamente que a sua ação foi um reflexo de sua revolta em relação à imprensa, devido à maneira como os meios de comunicação tratavam as medidas de combate à pandemia, o que demonstra que a calamidade pública não foi apenas um contexto, mas também um fator motivacional para a prática delituosa.<br>Portanto, a agravante deve ser mantida, considerando sua relevância tanto no contexto fático quanto na motivação do crime.<br>Quanto às causas de aumento e diminuição de pena, foi reconhecida a qualificadora do artigo 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, por se tratar de incêndio em imóvel habitado ou destinado à habitação. Em decorrência, a pena foi majorada em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br> .. <br>O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, diante das circunstâncias desfavoráveis. Adequado e necessário, observando-se a gravidade da situação, o risco e os danos gerados, ficando, com efeito, regime menos gravoso claramente insuficiente para o caso telado nestes autos.<br>A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi afastada com fundamento no artigo 44, I e III, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, o cometimento do crime com grave ameaça à pessoa e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequado.<br>Embora reconhecida certa discricionariedade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base, é imprescindível que essa decisão seja fundamentada com base em elementos concretos e em eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal.<br>A  análise  das  circunstâncias  do  crime  envolve  a  verificação  da  intensidade  da  lesão  causada  pela  conduta.  Se  anormal,  além  do  que  ordinariamente  prevê  o  próprio  tipo  penal,  essa  circunstância  judicial  deve  ser  valorada  negativamente.  <br>No presente caso,  para  a  exasperação  da  pena-base,  no  tocante  às  circunstâncias  do  crime,  a  Corte  de  origem  utilizou-se  de  elementos  concretos  dos  fatos,  tendo  em  vista  que  o  modus  operandi  do  delito  ultrapassou  o  previsto  no  tipo  penal,  a  evidenciar  a  periculosidade  da  conduta,  destacando,  para  tanto,  que  o paciente praticou o delito durante o repouso noturno da vítima, aproveitando-se da vulnerabilidade gerada pela ausência de vigilância e pela dificuldade de defesa do imóvel.<br>Efetivamente: "A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto." (REsp n. 2.198.427/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em relação à aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, exige-se a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No presente caso, a Corte de origem, aparada pela análise da prova dos autos, concluiu que além do fato ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, tal calamidade pública também constituiu a motivação para para a prática do crime.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que "a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).<br>5. No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos autos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois, "conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço de entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa "PanteraLog" (a qual presta serviços para o "Mercado Livre"), quando foram abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as atividades de compra e venda de produtos pela internet foram largamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o cometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de cargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na movimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em razão da situação emergencial então vigente incrementou as chances de êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente redução de possibilidade de interferência de terceiros naquele local. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as vítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas, levando-o até outro local para só então subtrair grande número de mercadorias de seu "baú", sem que ninguém tenha interferido durante as várias etapas da ação criminosa" (e-STJ fl. 509).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.514.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva. Na hipótese em análise, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.418/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)  <br>Cumpre registrar que, no presente caso, a agravante calamidade pública, foi compensada integralmente pela confissão espontânea do paciente, restando prejudicada a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Quanto ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "e", do Código Penal, constata-se que o referido pleito não foi debatido no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>9. O pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior para evitar supressão de instância.<br>10. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.045.229/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, as  circunstâncias  do  crime, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.<br>I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.666.204/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>Por fim, estabelecida a pena em patamar superior a 04 anos e não excedente a 08 anos de reclusão, o regime semiaberto é foi fixado para o início do cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>De fato: "A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis  ..  A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal." (AgRg no HC n. 1.003.345/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que ju stifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA