DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOAO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL GTEMA PORTARIA MMA N 249 DE 12072011 IMPLEMENTAÇÃO EM SETEMBRO2015 EXTENSÃO PARA INATIVOSPENSIONISTAS LIMITAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO 1 TRATASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOAO FERREIRA DA SILVA (IDENTIFICADOR 405000017711397) CONTRA DECISÃO (IDENTIFICADOR 40584005594689 DO PROCESSO PRINCIPAL NÚMERO PROCESSO 08009046420194058400T ) QUE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NO PROCESSO N 08037404420184058400 (EVENTO 40584004108890) ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO IBAMA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS OBSERVANDO I) PAGAMENTO DA GTEMA ATÉ O MÊS DE AGOSTO DE 2015 COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS POSTERIORMENTE A ESSE MÊS II) GDATA CORRESPONDENTE A 375 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E NOS TERMOS DO ARTIGO 5 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 104042002 NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1 DA MEDIDA PROVISÓRIA N 1982004 A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS III) JUROS DE MORA À RAZÃO DE SEIS POR CENTO AO ANO NOS TERMOS DO ART 1F DA LEI N 949497 IV) CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUE ATUALMENTE É O IPCAE 2 A GTEMA FOI REGULAMENTADA ATRAVÉS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE N 249 DE 12072011 A QUAL FOI MATERIALIZADA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação a Lei 10.410/2002, alegando (fl. 105):<br>impor aos servidores inativos e aos pensionistas do IBAMA, a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.<br>Logo, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala de forma imensurável a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. Não pode a Justiça desabrigar os que mantem-se de boa-fé.<br>Pugna também pela reforma do acórdão do TRF5, afastando a compensação/desconto dos valores recebidos de boa-fé pelo recorrente, relativos à incorporação da GTEMA no valor máximo, no período de setembro/2015 a abril/2017 (fls. 108).<br>Aduz que a compensação determinada pela decisão posterior contraria o conjunto de decisões anteriores (primeira e segunda instâncias e STJ) que asseguraram o pagamento da GTEMA no valor máximo até a regulamentação; os valores recebidos entre 9/2015 e 4/2017 foram percebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, devendo ser preservados, sem compensação (fls. 83-98, 105-108).<br>Contrarrazões apresentadas<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA