DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MODIAL CABELEIREIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ - RÉ QUE ATENDEU AO COMANDO EXARADO NA PRIMEIRA FASE DESTE PROCEDIMENTO, PRESTANDO AS CONTAS DEVIDAS DE FORMA MERCANTIL, ESPECIFICANDO DE FORMA PORMENORIZADA AS RECEITAS E DESPESAS, CONFORME LHE FORA EXIGIDO -IMPUGNAÇÃO DA APELANTE AO LAUDO PERICIAL QUE CARECE DE JUSTIFICATIVA E TRADUZ, EM VERDADE, MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, O QUE É INCAPAZ DE DESQUALIFICÁ- LO- NEGADO PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus processual do ora recorrido quanto à comprovação das despesas e receitas na prestação de contas, tendo em vista que foram apresentados apenas balancetes sem documentos justificativos das despesas cobradas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme será demonstrado, em que pese o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, é certo que os fundamentos que sustentaram a decisão violam norma federal.<br>Isso porque, analisando os autos, o Recorrente demonstrou que os balanços supostamente apresentados pela Recorrida não englobam todo o período da relação locatícia e sequer incluem documentos comprobatórios dos valores arrecadados e das despesas. (fls. 1272)<br>Ainda, foi demonstrado que a exposição de meros balancetes ou recibos aos lojistas não se afigura suficiente, e também, não desobriga o requerido do dever de prestar contas aos seus condôminos. Novamente, o requerido jamais apresentou documentos justificativos das contas, mas simples balancetes. (fls. 1272)<br>Logo, diante da recusa da Recorrida em prestar as informações devidas e, considerando que o Acórdão recorrido manteve a sentença,  , tendo em vista que o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de apresentar a documentação necessária. (fl. 1273)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Q uanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observa-se, com efeito, que a ré atendeu ao comando exarado na primeira fase deste procedimento, prestando as contas devidas de forma mercantil, especificando de forma pormenorizada as receitas e despesas, conforme lhe fora exigido.<br> .. <br>A impugnação da apelante ao laudo carece de justificativa e traduz, em verdade, mera discordância com o resultado que lhe foi desfavorável, o que é incapaz de desqualificá-lo.<br>Portanto, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, imperiosa a manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau. (fls. 1.263-1.265).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA