DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROBERTO SARAIVA BRISSANT DOS SANTOS, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 2-15).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa (fls. 73/84).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0003233-52.2024.8.17.5001, mantendo a condenação, nos termos da seguinte ementa (fls. 37/40):<br>Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado. Nulidade da busca pessoal, acesso a celular, prova da autoria, dosimetria da pena. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame:<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ilicitude da prova (busca pessoal e acesso ao celular) e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e acesso a aparelho celular da vítima; (ii) a suficiência do acervo probatório para a condenação, incluindo a validade do reconhecimento pessoal; e (iii) a correção da dosimetria da pena, das majorantes, da tese de participação de menor importância e do regime inicial de cumprimento.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos como a atitude do agente de apressar o passo ao avistar a polícia, demonstrando intenção de se esquivar dos agentes. A Constituição Federal que assegura o direito à intimidade é a mesma que determina que é dever do Estado zelar pela segurança pública.<br>4. Não há ilicitude no atendimento de chamada em aparelho celular apreendido em posse do réu, quando este pertence à vítima, por se tratar de mero exame do objeto do crime para elucidação imediata dos fatos, e não de violação de dados do acusado.<br>5. A autoria delitiva está comprovada pela palavra firme da vítima, corroborada em juízo e pelos depoimentos dos policiais, sendo eventuais vícios no reconhecimento extrajudicial sanados pela renovação do ato em juízo, observadas as formalidades legais.<br>6. Inaplicável a participação de menor importância quando o agente desempenha papel relevante e essencial na empreitada criminosa, como o de guardar os bens subtraídos, demonstrando adesão plena ao plano delitivo.<br>7. A majorante do emprego de arma se comunica a todos os coautores cientes de sua utilização, sendo prescindível a apreensão do artefato quando seu uso é comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima.<br>8. A utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e da outra na terceira fase é admitida pela jurisprudência, não configurando bis in idem.<br>9. A reincidência do agente justifica a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a sanção seja inferior a oito anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, pode ser configurada por elementos objetivos, como a mudança de comportamento do agente ao perceber a presença policial, não se exigindo certeza prévia da prática de crime. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como o testemunho de policiais e a apreensão da res furtiva, constitui fundamento idôneo para a condenação, sanando eventuais irregularidades do reconhecimento extrajudicial se o ato for refeito em juízo. 3. Havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é lícito o deslocamento de uma delas para exasperar a pena-base como circunstância judicial, aplicando-se a remanescente na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure bis in idem."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, §3º, 61, I, e 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 226 e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514; STJ, AgRg no HC 883.078/GO. STJ, AgRg no HC n. 969.240/SP, AREsp n. 2.618.483/SC.<br>Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa e reconhecimento pessoal do paciente fora dos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente foi abordado porque um transeunte acionou os policiais e não como resultado de uma observação direta e prolongada de sua conduta por parte das autoridades.<br>Outrossim, sustenta que não foi realizada prévia descrição das características das pessoas para finalidade do reconhecimento de pessoas; os acusados não foram colocados ao lado de pessoas com características semelhantes e, ainda, sem lavratura de qualquer auto de reconhecimento pormenorizado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento de pessoas e a ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  107/109).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  115/117 e 123/177).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  179/183,  manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. PENA DE 7 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, E 657 DIASMULTA. APREENSÃO DE 556,53G DE MACONHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.<br>1. A impetrante pede a absolvição do paciente alegando que sua condenação se fundamenta em provas nulas porque obtidas mediante busca e reconhecimento pessoais irregulares.<br>2. O pedido não comporta conhecimento porque impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco já transitado em julgado, e não é substitutivo de processo de revisão criminal. Como dispõe o art. 105-I-e da Constituição Federal, a competência dessa Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>3. Além disso, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida pela concessão da ordem de ofício.<br>4. Essa Corte Superior está impedida de se manifestar sobre a questão referente ao reconhecimento pessoal, sob pena de indevida supressão de instância, ante a ausência de prévia deliberação do Tribunal de Justiça de origem sobre a matéria.<br>5. A condenação do paciente decorreu de flagrante delito regularmente autuado pela autoridade policial com base em fundadas suspeitas para a realização de sua abordagem. Rever tal conclusão demanda o reexame das provas dos autos, medida vedada em sede de habeas corpus.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pleiteia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal e reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP.<br>No que importa ao caso, transcrevem-se os seguintes fundamentos lançados no acórdão impetrado (fls. 20/28, grifos):<br>É que compulsando os autos, extrai-se que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no bairro de Santo Antônio, quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais apressaram o passo ao notar a presença policial, razão pela qual foi realizada a abordagem.<br> .. <br>Em juízo, o policial LUIZ CARLOS SANTANA ALVES acrescentou que antes de realizarem a abordagem um transeunte havia informado que três rapazes lhe ofereceram um celular por um valor muito abaixo do mercado, dando as características dos indivíduos. Disse que a polícia passou a procurar os mencionados indivíduos e localizou os acusados pelas características informadas pelos transeuntes, os quais ao avistarem a polícia apressaram o passo, razão pela qual foram abordados. (audiência digital, ID 49037644)<br>Por sua vez, o policial militar HERCULANO ALEXANDRE ARAUJO CARNEIRO DA SILVA, em juízo, confirmou que os acusados ao avistarem a polícia apressaram os passos, como se quisessem correr, o que motivou a abordagem. (audiência digital, ID 49037644)<br>Percebe-se da leitura dos depoimentos que a fundada suspeita reside nas informações trazidas pelo indivíduo que relatou ter sido abordado pelos acusados com uma proposta de venda do celular por um preço abaixo do mercado, fornecendo as características físicas dos ora acusados, bem como pela atitude dos réus de apressar os passos, tentando se desvencilhar da polícia.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 229.514, teve a oportunidade de registrar que a Constituição Federal que assegura o direito à intimidade é a mesma que determina que é dever do Estado zelar pela segurança pública.<br> .. <br>Dentro desse contexto, a atuação policial encontra respaldo quando fundada em elementos objetivos que justificam a suspeita de atividade delituosa.<br>No caso dos autos, o comportamento do apelante  que, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou inquietação e apressou o passo, tentando se esquivar do contato com os agentes  revelou atitude suspeita suficiente a justificar a abordagem, nos moldes do art. 244 do CPP.<br>A jurisprudência reconhece que, em tais hipóteses, a fundada suspeita se constrói a partir de circunstâncias concretas do momento, sendo descabida a exigência de conhecimento prévio sobre a prática do crime.<br>Importante destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não esvazia a atuação preventiva da polícia, mas sim veda abordagens arbitrárias e baseadas em critérios subjetivos ou discriminatórios. No presente caso, todavia, não se verifica qualquer desvio de finalidade ou excesso na conduta dos agentes públicos, sendo a revista pessoal legitimada pelo contexto fático.<br>De mais a mais, o encontro do aparelho celular com registro de roubo reforça, a posteriori, a correção da ação policial e corrobora a legalidade da prova colhida.<br> .. <br>Portanto, obedecidos os critérios fixados pela legislação - art.244 do CP, e da jurisprudência acima citada, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal.<br> .. <br>Em que pese a alegação da defesa a respeito da irregularidade do reconhecimento pessoal na fase inquisitorial, ante a inobservância do art. 226 do CPP, tal vício fora sanado em razão do refazimento do reconhecimento na audiência de instrução, oportunidade em que foram observados todos os requisitos da legislação pertinente.<br>Ademais, a autoria delitiva também foi corroborada por outros meios de prova, mormente no tocante ao flagrante dos acusados na posse da res furtiva e demais depoimentos carreados ao processo. (audiência digital, ID 49037644)<br>Destaque-se que a vítima CARLOS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA, em juízo (ID 49037644), sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de reconhecer com segurança os acusados, detalhou a participação de cada um deles na empreitada criminosa.<br>Para tanto, afirmou que JOASIS foi quem lhe subtraiu o telefone e fez menção de estar armado, enquanto ROBERTO, ora apelante, atuava em conjunto, na função de "catador", dando cobertura à ação e guardando os objetos.<br> .. <br>Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando se mostra segura, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em apreço.<br> .. <br>Na questão em apreço, o depoimento da vítima é integralmente corroborado pelos testemunhos dos policiais militares HERCULANO ALEXANDRE ARAUJO CARNEIRO DA SILVA e LUIZ CARLOS SANTANA ALVES, que efetuaram a prisão dos acusados poucas horas após o crime, na posse da res furtiva. (audiência digital, ID 49037644)<br>Por sua vez, o apelante ROBERTO SARAIVA BRISSANT DOS SANTOS exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio a respeito dos fatos a ele imputados, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. (ID 49037610, audiência digital, ID 49037644)<br>O acusado JOASIS LUCAS TEODORIO DE BARROS disse, em juízo, que "quem roubou o celular foi ROBERTO SARAIVA, um menor e um galego", esquivando-se da acusação, argumentando que apenas adquiriu o celular após o roubo. (audiência digital, ID 49037644)<br>Observa-se que a prova dos autos é robusta e suficiente para manter a condenação do acusado, ante os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e a instrução criminal, além das circunstâncias em que a res furtiva foi apreendida, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que a fundada suspeita reside nas informações trazidas pelo transeunte que, fornecendo as características físicas do paciente (entre outro), relatou ter sido abordado pelos acusados com uma proposta de venda do celular por um preço abaixo do mercado, bem como pela atitude dos réus de apressar os passos, tentando se desvencilhar da polícia.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>O fato de os policiais militares terem visualizado os acusados com as mesmas características descritas anteriormente por um indivíduo e estes terem tentado se evadir da ação policial, justifica a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br> .. <br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifei <br>A controvérsia também reside em definir se a condenação do paciente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.<br>No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.<br>4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.<br>5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifei <br>No presente caso, a impetrante alega que o reconhecimento de pessoas é ilegal, pelo fato de o réu não ter sido submetido ao procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A Corte de origem destacou que a condenação foi corroborada por outros meios de prova, especialmente quanto ao flagrante dos acusados na posse da res furtiva e demais depoimentos carreados ao processo, tendo a vítima, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de ter reconhecido com segurança os acusados, detalhado a participação de cada um deles na empreitada criminosa.<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA