DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, razão pela qual requer o relaxamento da prisão por ilegalidade.<br>Alega a ausência das hipóteses do art. 313 do CPP e a inexistência de requisitos concretos do art. 312 do CPP, porquanto se trata de furto simples, sem violência ou grave ameaça, com fundamentação genérica, em desatenção ao dever constitucional de motivação.<br>Afirma a indevida valoração do risco de reiteração delitiva, com base em anotações arquivadas, absolvições e processos em curso, em violação à presunção de inocência.<br>Aponta ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, tendo em vista o prognóstico de regime inicial aberto e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis.<br>Requer liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 37-38):<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 14 de outubro de 2025, por volta das 16h30, o preso Carlos Anderson Dias de Oliveira adentrou a loja "Legep Mineração", situada na Avenida das Américas, nº 16.551, no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. O funcionário da loja percebeu quando o acusado se dirigiu ao bebedouro e, em seguida, colocou quatro quadros de pedras semipreciosas dentro de sua mochila.<br>Ao sair do estabelecimento, o funcionário o seguiu e pediu que parasse, momento em que o autor correu em direção à estação de BRT "Bem-Vindo de Novas". O funcionário conseguiu alcançá-lo e solicitou apoio de policiais militares que estavam próximos, os quais procederam à abordagem. Durante a revista, foram encontrados os quatro quadros dentro da mochila do conduzido.<br>Em que pese o valor dos bens subtraídos, certo é de que não se trata de bens de primeira necessidade. Além disso, o histórico criminal indica que o custodiado faz da criminalidade seu meio de vida, representando o risco de reiteração delitiva, sendo certo que foi preso em flagrante também por furto há cerca de um mês, tendo recebido a liberdade provisória.<br> .. <br>Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>Destaque-se que o custodiado, em que pese primário, já ostenta anotação em sua folha de antecedentes, já tendo sido preso em flagrante em duas oportunidades, a última delas há cerca de um mês, oportunidade em que recebeu a liberdade provisória, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, torna-se necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA , como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta imputada: subtração de quatro quadros de pedras semipreciosas. Soma-se a isso a existência de anotações na folha de antecedentes, com destaque para flagrante anterior por furto há cerca de um mês, bem como a ausência de comprovação de residência fixa e atividade lícita, fatores que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais , quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA