DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ERCILIA LISBOA DA COSTA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 67-68):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou o regime de precatórios à NOVACAP para cumprimento de sentença. A agravante busca o afastamento do regime de precatórios, argumentando que a NOVACAP opera com fins lucrativos e em regime de concorrência, não devendo ser equiparada à Fazenda Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a NOVACAP deve ser submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às entidades de direito público interno para o pagamento de dívidas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 949/DF, firmou entendimento de que a NOVACAP, empresa pública que presta serviço público essencial e não atua em regime de concorrência, deve submeter-se ao regime de precatórios, com efeitos e vinculantes. erga omnes<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que a NOVACAP deve observar o regime de precatórios, conforme acórdãos proferidos no AREsp 1.713.544/DF e no AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, que consolidam o entendimento de que empresas públicas que não operam com fins lucrativos ou em regime concorrencial sujeitam-se ao regime da Fazenda Pública para pagamento de suas dívidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A NOVACAP, enquanto empresa pública que presta serviço essencial, sem fins lucrativos e não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios para pagamento de suas obrigações.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 107-115).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 165-192), a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão teria sido omisso a respeito dos fundamentos trazidos nos embargos de declaração, mais especificamente quanto i) à alegação de recente alteração na política de distribuição de lucros da NOVACAP e incidência da regra do art. 493 do CPC quanto à tal alteração; e ii) a hipótese de inconstitucionalidade da decisão por afronta ao art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal na forma como reconhecida no Tema 865/STF e consequente afastamento da incidência na ADPF 949/DF e aplicação da regra do art. 523 do CPC.<br>Ademais, alegou que a decisão recorrida violou os arts. 493 e 523 do CPC e o art. 3º da Lei nº 13.303/2016, ante a afronta direta ao regime de pagamento por precatórios e a adequação do caso ao Tema 865/STF, haja vista que a ADPF 949/DF somente seria aplicável às empresas públicas sem fins lucrativos e não concorrenciais, bem como que a NOVACAP, ora recorrida, teria finalidade lucrativa, com política de distribuição de lucros/dividendos e atuação concorrencial.<br>Ainda, pleiteou a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 225-227 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 233-236), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 242-258).<br>Contraminuta às fls. 286-289 (e-STJ).<br>Em seguida, os autos foram alçados a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse trilhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão teria sido omisso a respeito dos fundamentos trazidos nos embargos de declaração, mais especificamente quanto i) à alegação de alteração no contexto fático da NOVACAP e incidência da regra do art. 493 do CPC quanto à tal alteração; e ii) a hipótese de inconstitucionalidade da decisão por afronta ao art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal na forma como reconhecida no Tema 865/STF e consequente afastamento da incidência da citada ADPF e aplicação da regra do art. 523 do CPC.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal a quo se manifestou sobre as questões trazidas pela parte recorrente, tendo concluído que a NOVACAP deve se submeter ao regime constitucional dos precatórios, à luz da ADPF 949/DF, afastando, no caso, a exceção prevista no Tema 865/STF. Veja-se (e-STJ, fls. 74-80):<br>Inicialmente, a controvérsia recursal concentra-se na pretensão da agravante em afastar o regime de pagamento por precatório conferido à NOVACAP, empresa pública que, segundo alega, opera de forma concorrencial e com fins lucrativos, inclusive distribuindo dividendos. Argumenta o agravante que, a partir dessas características, a NOVACAP não deve ser equiparada à fazenda pública para fins de pagamento, uma vez que atua sob natureza jurídica e operacional distinta das entidades públicas típicas. Nessa linha, sustenta que o regime de precatórios não deve ser aplicado e, sim, o rito comum previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento de suas obrigações de maneira condizente com sua atividade econômica. Conforme o art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de dívida pelas entidades de direito público interno ocorre por precatório. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023, decidiram por unanimidade determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado no dia 21/8/2024 sem modulação de efeitos.<br> .. <br>Para o STF, violam a sistemática de precatórios, versada no art. 100 da Constituição Federal, as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da NOVACAP para pagamento de seus débitos, salvo quando ocorre preterição da ordem de pagamentos dos precatórios; e se inexistente alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (CF, art. 100, § 6º; e ADCT, art. 78, § 4º). Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.<br> .. <br>A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedente de 2024 submetendo a NOVACAP ao regime de precatórios. O STJ reformou acórdão desta Corte de Justiça de forma monocrática e determinou submeter a agravada NOVACAP ao regime de precatório no cumprimento de sentença decorrente da Ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je nº 0046026-37.2003.8.07.0016).<br> .. <br>A tese do Tema 865/STF julgado em 19/10/2023, não se adequa à situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente. Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Diante das provas e da análise dos autos de origem, verifico que a agravada se submete ao regime de precatórios.<br>Em complemento, observe-se o conteúdo contido do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 119-121):<br>No caso em análise, a parte embargante defende que a NOVACAP não pode se beneficiar do regime de precatórios, pois sua recente política de distribuição de lucros descaracteriza sua equiparação à Fazenda Pública. Argumenta que essa mudança fática deveria ter sido considerada com base no art. 493 do CPC. Além disso, sustenta que a aplicação da ADPF mencionada no acórdão embargado viola o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, conforme entendimento do Tema 865 do STF e, por fim, requer que a indenização seja paga pelo rito do art. 523 do CPC, em vez do regime de precatórios. Ocorre que a matéria foi integral e corretamente abordada no acórdão. Transcrevo trechos em referência.<br> ..  Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023, decidiram por unanimidade determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado no dia 21/8/2024 sem modulação de efeitos. Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023; grifou-se). Para o STF, violam a sistemática de precatórios, versada no art. 100 da Constituição Federal, as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da NOVACAP para pagamento de seus débitos, salvo quando ocorre preterição da ordem de pagamentos dos precatórios; e se inexistente alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (CF, art. 100, § 6º; e ADCT, art. 78, § 4º). Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.  ..  O agravante requer a incidência do Tema 865/STF ao caso. O STF firmou a seguinte tese no Tema 865: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.(RE nº 922.144-MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023. Repercussão Geral - Tema 865. Informativo 1113). A tese do Tema 865/STF julgado em 19/10/2023, não se adequa à situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente. Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Diante das provas e da análise dos autos de origem, verifico que a agravada se submete ao regime de precatórios.<br>Como se observa, analisou-se de forma precisa a questão trazida como omissa nos embargos de declaração, o que demonstra, por parte da embargante, claro inconformismo com o julgado.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o TJDFT, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face disso, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Relativamente ao regime precatorial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF.<br>I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios.<br>II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).<br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>IV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo rito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais alegações recursais.<br>(AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e que o Tema 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos, conforme os excertos colacionados anteriormente.<br>Portanto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios.<br>Ademais, a análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema n. 865/STF, apontado pela recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há como conhecer do recurso especial nesse ponto.<br>Por decorrência lógica, não cabe falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio julgador, seja porque o recurso nem sequer mereceu conhecimento na matéria pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.