DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, que, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou no presente caso.<br>2. A aplicação da pena de multa em valor superior ao mínimo legal deve ser devidamente motivada pela autoridade competente, o que ocorreu no caso concreto. Destaque-se que motivação sucinta não se confunde com motivação insuficiente ou inexistente.<br>3. Caso em que a valoração da multa levou em consideração a reincidência e o reflexo da conduta nas relações de consumo, havendo, portanto, a devida motivação.<br>4. Nada obstante, no caso concreto, conquanto o INMETRO tenha respeitado os limites legais estabelecidos para o valor da multa, inobservou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à autora, o que justifica a intervenção do Judiciário, não havendo se falar em afronta à separação dos Poderes ou à legalidade, uma vez que a aplicação da legislação de regência deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na Constituição.<br>5. O valor da multa, mesmo com a redução em 50% determinada na sentença, ainda é muito elevado considerando a condição econômica do infrator. Isso porque corresponde praticamente à média mensal do faturamento bruto da empresa no ano da autuação. Nesse contexto, adequada sua redução para R$ 10.000,00, montante este compatível com a situação econômica específica da empresa infratora.<br>6. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.<br>3.Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade (fl. 555).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão não sanada nos embargos de declaração, bem como contrariedade aos arts. 8º; 9º e 9º-A, da Lei 9.933/1999, por invasão do Poder Judiciário na esfera de valoração discricionária da multa administrativa.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 566-571).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 573-580).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Sobre a motivação que ensejou a a redução da multa, o acórdão recorrido disse o seguinte:<br>O INMETRO sustenta a impossibilidade de redução do valor da multa pelo Judiciário, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade da Administração. Já a parte autora afirma que, mesmo com a redução de 50% determinada na sentença, a multa é exorbitante, pois corresponde praticamente ao seu faturamento bruto mensal médio do ano de 2018 (R$ 37.231,00), requerendo, assim, a redução ao mínimo legal.<br>Como já mencionado, a Lei n.º 9.933/99 prevê a possibilidade aplicação da penalidade de multa, que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem estabelecer critérios objetivos para a quantificação, como, por exemplo, classificação de penalidades conforme gravidade ou algo semelhante.<br>Assim, no caso concreto, a lei atribuiu um elevado grau de discricionariedade ao administrador, cabendo ao Judiciário, portanto, avaliar se houve ou não afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de a aplicação da penalidade configurar verdadeira medida confiscatória.<br>Nesse contexto, entendo que, conquanto o INMETRO tenha respeitado os limites legais estabelecidos para o valor da multa, inobservou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à autora, o que justifica a intervenção do Judiciário, não havendo falar em afronta à separação dos Poderes ou à legalidade, uma vez que a aplicação da legislação de regência deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na Constituição.<br>Outrossim, não é o caso de expungir a norma legal do ordenamento jurídico por inconstitucionalidade, mas de adequá-la ao que dispõe a própria Lei n.º 9.933/99, em seu art. 9º, § 1º: "a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator", entre outros.<br>Assim, a condição econômica da parte e as circunstâncias da infração justificam a redução do valor da penalidade, que, no patamar inicialmente estipulado (R$ 76.800,00) provavelmente inviabilizaria o prosseguimento da atividade econômica da empresa demandante, pois, conforme aventado pelo magistrado a quo, "corresponde ao faturamento de dois meses da parte autora, o que é demasiadamente alta, considerando ainda a impossibilidade de venda do próprio produto até nova certificação".<br>Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que ao quantificar a multa, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a manutenção do quantum arbitrado poderia inviabilizar a continuidade da atividade econômica da parte recorrida.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal local, para admitir que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA