DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 69 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA EM FACE DO DECISUM QUE FIXOU PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DAQUELA. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE À IMPOSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS E ATIVOS DA EMPRESA EXECUTADA CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO SEQUER RESTOU ANALISADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AVENTADA INCORREÇÃO NO CÁLCULO ATINENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA QUE O IMPORTE A SER UTILIZADO SEJA AQUELE DO TRIMESTRE POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. MONTANTE ACIONÁRIO VINCULADO À TELEBRÁS S. A. CUJOS VALORES ERAM DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA A APLICABILIDADE DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL ESCORREITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA E DIVIDENDOS DA TELEBRÁS. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO, EIS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS REFLEXOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS, BEM COMO PORQUE INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DA TELESC/BRASIL TELECOM. TESES INSUBSISTENTES. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. USO DOS VALORES REFERENTES ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM TELEBRÁS. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS, QUE DEU ORIGEM A 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, ENTRE ELAS A TELESC. MEDIDA ESSENCIAL PARA A APURAÇÃO ADEQUADA DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OCORRER PELA BRASIL TELECOM, TAL COMO CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO, JUSTIFICANDO A RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. TESE RECHAÇADA. VERBA QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, PORTANTO, PRESCINDE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 86/89 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 98-120, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 507 e 508 do CPC; art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76; arts. 884, 885 e 886 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: afronta à coisa julgada pela utilização, nos cálculos, do VPA referente a trimestre anterior à data da integralização; necessidade de observância das transformações acionárias da companhia emissora (Telebrás/Telesc), sob pena de enriquecimento ilícito e diluição injustificada da participação dos demais acionistas; inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e divergência jurisprudencial quanto à obrigatória consideração dos grupamentos e desdobramentos societários (fator de conversão), com início de cotejo em face do REsp 1.387.249/SC.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 139-140, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 144-153, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com relação à suposta contrariedade aos arts. 502, 503, e 508 do CPC/15, 1º, da Lei 6.404/76; arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, relativos a alegação de ofensa à coisa julgada e a necessidade e observância das transformações acionárias da companhia emissora, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda, tudo em conformidade com os trechos abaixo colacionados.<br>No caso em tela, observa-se dos parâmetros delineados no título executivo judicial que os critérios a serem adotados para a apuração do quantum devido ao Consumidor devem levar em conta o valor patrimonial das ações apuradas na data da integralização do capital, tomando por base o balancete mensal da data da integralização, decisão mantida no ponto por esta Corte quando da análise do apelo interposto e pelas Cortes Superiores quando da interposição do Recurso Especial e Recurso Extraordinário, senão vejamos (autos no SAJ n. 0128198-02.2007.8.24.0023, Sentença, p. 14): In casu, considerando que se está diante de ações emitidas pela Telebrás S.A., a qual consolidava os valores patrimoniais das parcelas representativas do seu capital de forma trimestral, necessária a aplicação do VPA estabelecido no trimestre que abrange o mês do efetivo aporte financeiro. Ou seja, no contrato em análise corresponde à setembro/1988 ($ 53,726), tal como realizado pela Contadoria Judicial (evento 198, LAUDO1). (fls. 64-65, e-STJ)<br>Com efeito, ao que se infere dos cálculos elaborados pelo perito judicial no pacto sub judice, os critérios foram adotados de forma escorreita, conforme delimitado pelo título executivo judicial (evento 198, LAUDO1), observando corretamente o VPA correspondente ao valor patrimonial das ações na data da integralização do capital, tomando por base o balancete mensal da data da integralização. Portanto, a manutenção da decisão neste tocante é medida imperativa. (fls. 65-66, e-STJ)<br>Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA