DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e de agravo formulado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, ambos tirados contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 557/558):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO.<br>Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.<br>Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos.<br>De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4)<br>Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum.<br>Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 , suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no(quatro) dias artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.<br>Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício , desde a reafirmação da DER aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4 (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.<br>Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição.<br>Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; E Dcl no R Esp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.<br>Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).<br>Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.<br>Apelação da parte autora parcialmente provida. Revisão concedida.<br>Os embargos de declaração formulados por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 607/620 e 692/706).<br>Em suas razões recursais, a autarquia alega preliminar de afronta aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto a Corte de origem teria sido omissa sobre os parâmetros fixados, pelo STJ, no Tema 995, a respeito das seguintes questões (e-STJ fl. 737):<br>a) impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao implementos dos requisitos;<br>b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício;<br>c) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência.<br>No mérito, aponta violação do art. 85, caput, do CPC, arts. 49, I, "b", e II, 54 da Lei n. 8.213/1991 e arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, alegando que o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento em que foram preenchidos os requisitos, diante da reafirmação da data de entrada do requerimento - DER. Segundo defende, a reafirmação da DER demonstra que o benefício foi indeferido de modo acertado, inexistindo, portanto, parcelas vencidas.<br>Sustenta que o acórdão recorrido também não observou o julgamento do Tema 995, que havia determinado a incidência dos juros de mora só após o prazo de 45 dias para o INSS ser intimado a cumprir a obrigação reconhecida pela reafirmação da DER.<br>Defende, também, com fundamento no art. 927, III, do CPC, que o acórdão não observou a orientação dada no Tema 995 do STJ no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, não houve resistência do INSS.<br>Ainda, considera ser incabível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente químico quando há informação no PPP sobre a utilização de EPI eficaz, sob pena de afronta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Afirma: "os documentos juntados nos autos comprovam que era fornecido epi eficaz após 12/1998, o que afasta, de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei 8.212/9, artigo 57, par. 6º da Lei 8213/91)." (e-STJ fl. 743).<br>Em seu recurso obstaculizado, a parte autora sustentou dissídio jurisprudencial em relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial exercido antes de 1995, no setor produtivo de indústrias metalúrgicas e mecânicas, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 2.5.1. do Decreto n. 83.080/1979.<br>Alegou, ainda, afronta aos arts. 82, § 2º, e 85, 86, todos do CPC, por ter sido condenado nas verbas de sucumbência, embora tenha sido vitorioso na maior parte do pedido, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 727/728):<br>Imperioso descrever que o Autor Segurado pleiteou que o sistema judicial reconhecesse 12 anos, 1 mês, e 19 dias de atividade laborada em condições especiais de trabalho. Contudo, tem-se que o juízo "a quo" reconheceu 8 anos, 5 meses e 25 dias, ou seja, quase 70% de todo o pedido, e com o reconhecimento "ad quem", tem se mais de 75% de todo o pedido reconhecido. Cabe frisar que ainda se encontra em discussão 2 anos, 8 meses e 21 dias.<br>Assim, nitidamente, o pleito do Autor Segurado reconhecido pelo judiciário é muito maior do que o pedido não reconhecido, e, assim, clara afronta aos Princípio da Sucumbência, § 2º do art. 82, e ao Princípio da Causalidade, § 10º, e ao § 11º, ambos parágrafos do art. 85, e art. 86, ambos do CPC, ao enunciado administrativo nº 07 do STJ, e por analogia a Súmula 303 do STJ.<br>Sem contrarrazões. Recurso especial do INSS admitido (e-STJ fls. 763/775).<br>Passo a decidir cada recurso, em separado.<br>Do recurso do INSS<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre as seguintes questões (e-STJ fl. 737):<br>a) impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao implementos dos requisitos;<br>b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício;<br>c) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que há aspectos fáticos que demandam explicitação, de modo a permitir a análise da matéria de direito relativa à reafirmação da DER.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente às e-STJ fls. 568/577.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Do recurso do Segurado<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, expressamente, todos os fundamentos adotados pela decisão da origem, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o aludido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e de provas.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098 383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>E, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo de JUAN CARLOS FR ERAUT MORA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA