DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRATAN PAVAO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE ARRAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quanto à necessidade de reconhecimento da responsabilidade do ora recorrido pelo inadimplemento e afastamento da multa contratual de 10%, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrente firmou com o Recorrido um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel localizado no Lote 02, quarteirão 74, Bairro Santa Inês, Belo Horizonte/MG, cujo valor total da negociação foi fixado em R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Ficou acordado que o pagamento seria realizado em duas parcelas: um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data de 13/08/2021, e o saldo remanescente de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) seria pago em até 60 (sessenta) dias, mediante financiamento bancário. Nos termos da Cláusula 2ª, alínea b, do contrato, o financiamento deverá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação por parte do PROMITENTE VENDEDOR, ora Recorrido. Contudo, o Recorrido, por diversas vezes, apresentou documentação incompleta ou fora dos prazos exigidos pela instituição financeira, o que impossibilitou a conclusão do financiamento no período estipulado. Vejamos uma linha do tempo acerca da documentação apresentada:  08/05/2021 - Contrato Assinado : O contrato foi formalmente assinado.  22/09/2021 - Certidão de Casamento: A certidão de casamento válida foi enviada somente em novembro. (página 5 do ID 9699937156).  25/10/2021 - CND Positiva da Prefeitura de Belo Horizonte : Certidão Negativa de Débitos (CND) positiva emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte (ID1012210632 - DOCS. CONTESTAÇÃO).  18/11/2021 - Guia de IPTU em Aberto, conforme consta nas páginas 8 e 9 do ID 9699937156.  22/11/2021 - Notificação de Dissolução : O Recorrente foi notificado para dissolução. (fls. 490-491)<br>  <br>Primeiramente, a certidão de casamento do Recorrido, essencial para o financiamento, foi apresentada de forma desatualizada, violando a previsão contratual e às exigências do banco, sendo regularizada apenas em 22/09/2021. Logo após, em 25/10/2021, o Recorrido apresentou CND da Prefeitura de Belo Horizonte Positiva. Em seguida, em 18/11/2021, o Recorrido entregou uma Certidão de Débito Negativa (CND) de IPTU positiva, o que impediu novamente a aprovação do financiamento. OU SEJA, somente em 23/11/2021, após regularizar o subsídio, houve a prorrogação automática do contrato por mais 60 dias, conforme a Cláusula Segunda, alínea b. Nesse sentido, dois pontos merecem atenção: o primeiro é que a não entrega da documentação, especialmente da certidão de casamento por parte do vendedor, configura descumprimento contratual previsto tanto na cláusula segunda, alínea b, quanto na cláusula quinta. (fls. 490-491)<br>  <br>Ora, se a entrega da certidão de casamento desatualizada, assim como a apresentação dos demais documentos irregulares, não são reconhecidos como descumprimento contratual por parte do vendedor, não é possível imputar ao Recorrente a responsabilidade pelo inadimplemento. Tal interpretação viola o próprio equilíbrio contratual e compromete a justa aplicação das cláusulas pactuadas. Todavia, verifica-se, mais uma vez, o inadimplemento contratual por parte do Requerido, uma vez que este não apresentou a Certidão de Estado Civil devidamente atualizada, tampouco a cópia do IPTU com a devida quitação em tempo hábil. Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte recorrida. (fls. 491-492)<br>  <br>Com a devida vênia, o acordão recorrido é completamente equivocado ao afirmar que a aprovação do financiamento foi prejudicada por restrição junto ao SERASA, conforme o documento acostado no ID 9699918945. Isso porque, não foi observado é que se trata de um documento datado de 2022, que evidencia o abalo moral sofrido pelo Recorrente ao ter seu nome inscrito em decorrência da Ação de Execução Extrajudicial nº 5188225-72.2021.8.13.0024 movida pelo Recorrido, referente à multa contratual discutida na presente ação. Ressalte-se, ainda, que a referida ação foi julgada improcedente. É válido salientar ainda que, na sentença dos Embargos à Execução nº 5116568- 36.2022.8.13.0024 apresentados pelo Recorrente, foi reconhecido pelo juízo que a inscrição do nome do promitente comprador junto ao SERASA foi indevida e originou-se da Ação de Execução Extrajudicial n.º 5188225-72.2021.8.13.0024, como já mencionado. Tanto é que, foi determinado o IMEDIATO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO INCLUÍDA. (fls. 492-493)<br>  <br>Nos autos dos Embargos à Execução, a execução foi julgada extinta, ficando comprovado que não houve descumprimento contratual por parte do Recorrente. É evidente que o Recorrido foi o responsável pela rescisão imotivada do Contrato de Compra e Venda em 22/11/2021, sendo o Recorrente impossibilitado de dar continuidade ao negócio em razão das falhas cometidas pelo Recorrido no cumprimento das obrigações contratuais. Ainda, é importante mencionar que o Recorrente, em momento posterior aos fatos discutidos nesta lide, obteve financiamento de um imóvel no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Esse fato reforça a tese de que o Recorrente possuía plena capacidade financeira para cumprir suas obrigações contratuais, caso o Recorrido tivesse entregado a documentação em tempo hábil. (fls. 493-494)<br>  <br>Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão, assegurando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas pelo Recorrente. Por outro lado, faz-se necessária sua reforma no que concerne à atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento contratual, que, em nenhuma hipótese, pode ser imputada ao Recorrente. Isso porque a rescisão decorreu da conduta negligente e de má-fé do Recorrido, razão pela qual deve ser desconstituída a multa contratual de 10% imposta ao promitente comprador, a qual deverá ser quitada por aquele que comprovadamente deu causa a rescisão. Por fim, constatada a responsabilidade exclusiva do Recorrido quanto a rescisão contratual, requer seja reformado o acordão para que lhe seja imputado o pagamento da multa contratual e indenização por danos morais. (fls. 494-495) (fls. 495).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 475 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação do ora recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de inscrição indevida do nome do ora recorrente em órgãos de proteção ao crédito e da conduta negligente na entrega de documentos que inviabilizou o financiamento e levou à rescisão contratual, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como demonstrado, o Recorrido agiu com negligência e imprudência ao não fornecer a documentação necessária para concretizar o financiamento bancário, o que ocasionou a rescisão do contrato, inexistindo dúvidas quanto a sua responsabilidade. Além disso, a inscrição indevida do nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito trouxe prejuízos, tanto materiais quanto psicológicos, afetando sua capacidade de condução de negócios e sua vida pessoal, conforme documentos acostados nos Ids 969991894 e 9699924798 dos autos principais. (fls. 494-495)<br>  <br>O Recorrente, que é empresário independente, teve sua linha de crédito comprometida, o que gerou constrangimentos e abalos emocionais significativos. Como dito, as partes celebraram contrato condicionado à entrega de documentos essenciais pelo Recorrido. Contudo, a não apresentação da documentação inviabilizou o financiamento e, consequentemente, o cumprimento do contrato pelo Recorrente. Apesar de estar em mora, o Recorrido ajuizou ação de execução visando à cobrança de multa contratual, adotando postura contraditória e desleal. O Recorrente, por sua vez, sempre demonstrou interesse na continuidade do negócio, chegando a notificá-lo para o cumprimento das obrigações contratuais, sem qualquer resposta ou providência concreta. Ademais, a ação de execução promovida pelo Recorrido foi julgada improcedente, resultando na extinção do processo executivo, o que evidencia a ausência de fundamento jurídico para a cobrança. (fls. 494-495)<br>  <br>Assim, fica evidente a responsabilidade civil do Recorrido pelos danos causados, tanto materiais quanto morais, conforme preceitua o Código Civil em seus artigos 186, 187, 927 e 475, evidentemente confrontados pelo acordão recorrido. A parte recorrida deve ser condenada a reparar os danos causados ao Recorrente, incluindo o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 salários mínimos. O Recorrente sofreu abalo moral em virtude do comportamento do Recorrido, que, além de descumprir o contrato, notificou o Recorrente de forma indevida e ainda pleiteou a retenção das quantias pagas. A inscrição indevida do nome do Recorrente no SERASA, decorrente de uma ação de execução movida pelo Recorrido, agrava ainda mais o prejuízo moral sofrido. Nesse sentido, é cabível a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação à alegada violação do art. 476 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, infere-se da referida cláusula contratual que o prazo previsto para a obtenção do financiamento bancário pelo apelante, qual seja, de 60 dias, somente teria início a partir da entrega de toda a documentação pelo apelado. Neste ínterim, razão não assiste ao apelante quanto à alegação de que o descumprimento do prazo contratualmente previsto decorre da ausência de entrega, pelo apelado, da documentação necessária à obtenção do financiamento, posto que, pela cláusula contratual em referência, referido prazo sequer se iniciaria antes da mencionada entrega.<br>Cumpre anotar, ainda, conforme registrado pelo d. Juízo de origem, que não fora pactuado entre as partes prazo para a entrega da documentação pelo réu/apelado, não sendo possível concluir, como pretende o autor/apelante, que o prazo seria de 60 dias, posto que, consoante já destacado, tal prazo se refere à conclusão do financiamento e somente teria início com a entrega da documentação.<br>Além da reciprocidade das obrigações contratualmente assumidas, a obtenção do financiamento imobiliário está, igualmente, sujeita ao cumprimento de obrigações tanto pelo autor/apelante (conforme requisitos da instituição financeira para concessão do crédito), quanto pelo réu/apelado (no que toca ao fornecimento da documentação exigida).<br>Neste contexto, conquanto alegue o apelante que o apelado deu causa à demora na conclusão do financiamento, vez que a certidão de casamento por ele fornecida não estava atualizada, além da ausência de quitação do IPTU, não logrou êxito em comprovar que a negativa de concessão do crédito pela instituição financeira decorreu de tais atrasos (fl. 467-468).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ainda, em relação à afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Ademais, em relação aos danos materiais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Além disso, quanto aos danos morais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pesem os argumentos do apelante a respeito dos danos extrapatrimoniais sofridos, não se verifica ilicitude na conduta do apelado de proceder ao ajuizamento da ação de execução, a ensejar danos morais indenizáveis. Com efeito, apesar de extinta a execução, o fundamento da sentença, confirmado em sede recursal por esta Turma Julgadora, está na inexigibilidade do título executivo, haja vista que a cobrança da multa pena contratual dependia, antes, da identificação do responsável pelo inadimplemento do contrato.<br>Desta feita, não se pode concluir que o simples ajuizamento da ação de execução para cobrança da multa penal contratual - cuja responsabilidade, nesta demanda, é agora imputada ao apelante - seja capaz de ensejar danos à sua personalidade, notadamente porque não restou comprovada a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente a informação quanto à existência de execução em seu desfavor (fls. 477)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA