DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1500973-20.2024.8.26.0201 - fls. 18-47. Eis a ementa:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS PARCIAL PROVIMENTO A UM DOS APELOS E IMPROVIDO O OUTRO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas. Um dos réus foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos, enquanto o outro foi condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e (ii) desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada válida, pois havia fundada suspeita devido ao comportamento dos réus em local conhecido por tráfico de drogas.<br>4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, confirmaram a prática de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para posse para consumo pessoal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Preliminares rejeitadas, com parcial provimento ao recurso de um dos réus para fixar regime prisional aberto em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, ficando o recurso do outro réu desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita.<br>2. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes da prática delitiva.<br> .. <br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c. c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 600 dias- multa.<br>Interposta apelação defensiva na Corte de origem, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena do corréu quanto ao regime de cumprimento, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades quanto à revista pessoal e veicular sem fundadas razões para tanto. Afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as buscas não podem estar amparadas em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades supracitadas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 72-73) e prestadas as informações (fls. 79-81), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 83-87), nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre as aventadas nulidades, assim constou no acordão (fls. 23-31, grifei):<br>Constou do BO nº HH6427-1/2024, lavrado no dia 28 de maio de 2024, pela autoridade policial que, "Noticiam os policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina quando no local dos fatos avistaram o veículo HYUNDAY CRETA DE COR BRANCA PLACA GGI0991, estacionado defronte ao n. 911 da Rua Santana desta cidade, local esse já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao notar a presença policial, o condutor desse veículo prosseguiu em marcha sendo abordado tendo em vista que não era possível visualizar seu interior em razão da insulfilmagem dos vidros" (fls. 03).<br>Na hipótese, havia fundada suspeita de que os réus estivessem nas proximidades de "local esse já conhecido pelo intenso tráfico de drogas" (fls. 05) e que "ao notar a presença policial o condutor desse veículo prosseguiu em marcha tendo em vista que não era possível visualizar seu interior em razão da insulfilmagem dos vidros"(fls. 05), razão pela qual os agentes públicos optaram por realizar a abordagem.<br>Nesse sentido, recente julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Também não se trata da realização de abordagem "a esmo" ou de "fishing expedition", pois os agentes realizaram a busca pessoal após visualizarem um veículo estacionado em local de tráfico de drogas, em circunstâncias bastante suspeitas, conforme acima mencionado.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Conforme se extrai dos autos, a abordagem não decorreu de arbitrariedade, mas sim de fundada suspeita, a partir de conduta incomum dos réus, que ocupavam veículo bastante "insufilmado", em que não era possível ver quem ali estava. Quando percebeu a presença da viatura, tentou deixar o local, demonstrando nítido nervosismo, já que, nas palavras dos agentes da lei, os ocupantes do veículo desembarcaram bastante assustados.<br>Além disso, os agentes estatais, que já conheciam o apelante Vitor, ainda asseveraram que ele não tinha residência ou parentes no local, o que levantou ainda mais as suspeitas quanto ao recorrente. Ainda, o local se tratava de ponto bastante conhecido pela venda de drogas, tudo a reforçar a necessidade de abordagem por parte dos policiais militares.<br>Não obstante, da prova oral, destaca-se que o corréu Carlos Eduardo referiu que há "biqueiras" naquela rua.<br>Nesse sentido, merecem ser replicadas as valorosas palavras constantes do parecer ofertado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o qual adoto como razão complementar de decidir:<br> .. <br>Aliás, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, como acima afirmado, exige a existência de fundada suspeita (justa causa), devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Nesse sentido: STJ, RHC nº 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022.<br>No particular, havia fundadas razões sinalizando a ocorrência de crime, na medida em que os policiais avistaram os réus, que, ao notarem a presença dos agentes, buscaram colocar o veículo em marcha e depois desceram bastante nervosos.<br> .. <br>Logo, confirmadas as fundadas suspeitas que motivaram as abordagens dos apelantes, de maneira que não há se falar em ilicitude da prova amealhada aos autos.<br>Inexistiu, assim, qualquer ilicitude na abordagem dos policiais militares, que agiram visando à elucidação do crime, ao realizarem, diante de fundada suspeita de tráfico, a busca pessoal.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar das nulidades da busca pessoal e veicular ao consignar que o veículo estava com insulfilmagem, impedindo a visualização interna, estacionado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, aliado à tentativa de sair da área após visualizar a viatura policial, além do comportamento nervoso dos ocupantes ao descerem do carro e conhecimento prévio dos agentes de segurança acerca do corréu .<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>Na espécie, o fato de os policiais militares terem visualizado o veículo com vidros com películas adesivas impedindo a visualização do interior, em região conhecida pelo tráfico, tentando sair do local, justifica a abordagem pessoal e veicular, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.<br>6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional ao caso concreto.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de patrulhamento ostensivo, é lícita.<br>2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que devidamente motivada.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.571/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AR Esp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, D Je 4/4/2019).<br>2. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo encontrados no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, 2 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2kg. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 777521/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023, grifei.)<br>Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA