DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALENY BRITO LACERDA SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 2º, §§ 1º e 2º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 344 do Código Penal.<br>Irresignada com a condução da ação penal pela Justiça Federal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da competência da Justiça estadual. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 144-167.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da competência da Justiça Federal, que entende que seria incompetente para a apreciação do crime de coação no curso do processo, em razão das supostas ameaças terem sido dirigidas a professores perante o Ministério Público estadual, devendo a competência permanecer na Justiça estadual.<br>Sustenta que o recebimento da denúncia por juízo incompetente ex ratione materiae não interrompeu a prescrição, sendo nulos os atos decisórios e devendo o prazo ser contado até a ratificação pelo juízo competente.<br>Aduz que a inicial acusatória seria inepta quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de descrição da estrutura, divisão de tarefas e liame típico exigidos para a configuração do delito.<br>Afirma que a coação deveria ter sido reclassificada para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, porque a alegada ameaça não teria produzido o resultado pretendido nas declarações perante o Ministério Público.<br>Alega a ocorrência de bis in idem na imputação de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II), por se fundar em fatos já apurados na Ação Penal n. 0003694-05.2016.4.01.3313.<br>Assevera que a sentença na ação civil pública por improbidade, que reconheceu a ausência de dolo, deveria repercutir na esfera penal para afastar a imputação de organização criminosa.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para "(i) declarar a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime de coação no curso do processo (CP, art. 344), com a remessa de cópia dos autos à Vara Crime da Comarca de Medeiros Neto/BA, (ii) declarar que a decisão que recebeu a denúncia pela Vara Federal de Teixeira de Freitas/BA não interrompe o prazo prescricional, (iii) rejeitar a denúncia, por inépcia, para a acusação de organização criminosa, (iv) dar nova definição jurídica aos fatos para reconhecer que o narrado na denúncia podem levar ao crime de tentativa de coação no curso do processo (CP, arts. 14, II e 344) e (v) afastar a acusação de malversação de verba do FUNDEB por non bis in idem e/ou por ausência de dolo" (fl. 256).<br>A liminar foi indeferida às fls. 266-269.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 274-279 .<br>É o relatório.<br>Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para a condução do feito, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 150-151, grifei):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a paciente foi denunciada pelos crimes de coação no curso do processo e organização criminosa (art. 344 do CP e art. 2º, §1º e §4º, II, da Lei 12.850/2013) sob a acusação de ter participado de uma reunião, realizada em 16/07/2015, com servidores da educação do referido município, objetivando supostamente embaraçar investigação destinada a apurar o desvio de recursos oriundos do FUNDEB.<br>A referida reunião foi anterior à data em que alguns profissionais da educação deveriam comparecer à sede do Ministério Público Estadual de Medeiros Neto/BA, a fim de prestar esclarecimentos sobre o recebimento de valores oriundos do FUNDEB, a título de "complemento salarial" ou "demais vantagens", os quais, em tese, eram posteriormente devolvidos à paciente e ao secretário municipal de administração. Tais fatos eram objeto de apuração no contexto da Operação Hera.<br>Dos fatos narrados, infere-se a potencial existência de uma organização criminosa supostamente voltada ao desvio de recursos oriundos do FUNDEB e, posteriormente, à coação de servidores públicos, com o intuito de embaraçar as investigações que visavam apurar os crimes de falsidade ideológica, peculato, emprego irregular de verbas públicas, corrupção passiva e organização criminosa, no âmbito da administração pública do município de Medeiros Neto/BA.<br>Nesse contexto, evidencia-se a existência de conexão probatória e processual entre os fatos investigados, haja vista que as condutas delituosas apresentam vínculo direto, tanto pelo liame subjetivo decorrente da suposta atuação conjunta dos agentes quanto pela unidade de desígnios voltada à prática reiterada de infrações penais. Tais infrações envolvem, de um lado, o desvio de recursos federais e, de outro, a adoção de medidas ilícitas destinadas a frustrar a efetividade da persecução penal.<br>Ressalte-se, nesse ponto, que, havendo conexão e/ou continência entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalece a competência da Justiça Federal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."<br>Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e processar os fatos delituosos ora em apuração, uma vez que guardam relação direta com supostos desvios de verbas públicas federais, bem como com condutas acessórias voltadas a comprometer a regularidade da atividade persecutória estatal.<br>Verifica-se, portanto, que, diante da configuração de conexão entre os delitos investigados, os autos devem permanecer na Justiça Federal para o devido processamento e julgamento, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ.<br>Dessa forma, considerando que a suposta prática dos crimes de coação no curso do processo e de organização criminosa ocorreu no contexto das investigações destinadas a apurar a malversação de verbas federais oriundas do FUNDEB, resta evidenciado o interesse da União, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em razão da conexão com os fatos apurados na Ação Penal 0003694-05.2016.4.01.3313.<br>Conforme se verifica do trecho reproduzido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a longo prazo, quanto à competência da Justiça Federal, seja para o julgamento de feito que envolve malversação de verbas do FUNDEF/FUNDEB, seja quanto à aplicação da Súmula n. 122 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.<br>1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal.<br>3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.<br>4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.184.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 17, 18 e 45 do CPC/2015 ou da tese de que não há legitimidade ativa da União em exercer fiscalização dos atos e contratos privativos de município quando não estejam envolvidos recursos públicos federais, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.989/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO NO USO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.<br>1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se para a fixação da competência da Justiça Federal, no caso de malversação de verbas destinadas à educação, é imprescindível a existência de repasse de verbas federais<br>2. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos."<br>Precedente: CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012.<br>3. O Supremo Tribunal Federal - STF, após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a propositura da ação penal - no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da União.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.<br>(CC n. 164.113/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.)<br>Da mesma forma, a alegação defensiva de que o recebimento de denúncia por juízo incompetente não interromperia a prescrição foi afastada de maneira fundamentada pela Corte de origem.  Confira-se (fls. 152-156 ):<br>No ponto, assiste razão ao juízo a quo ao afirmar que, a partir do julgamento do HC 83.006/SP, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de ratificação de todos os atos, inclusive os decisórios, pelo juízo competente.<br>Ademais, a competência em razão da especialização de varas é relativa, sendo possível ao juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os de natureza decisória.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.<br> .. <br>- Em 08/01/2024 o juízo da especializada 2a Vara Federal da SJBA fixou sua competência para o processamento do feito e ratificou os atos praticados pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, com conteúdo decisório ou não.<br>Como se vê desse histórico, quando da apresentação da denúncia ao juízo incompetente (SSJ de Teixeira de Freitas), em 16/08/2022 (ID 1272777808), a 2a Vara da SJBA já era há muito especializada em crimes praticados por organizações criminosas e desde 06/05/2019 tinha jurisdição especializada nesse crime sobre todo o estado baiano, ou seja, há mais de 3 (três) anos já tinha competência territorial sobre todo o estado da Bahia.<br>O mesmo ocorre em relação ao recebimento da denúncia, pois o juízo da SSJ de Teixeira de Freitas, quando do recebimento da denúncia em 08/03/2023 (ID 1494642378 da Ação Penal 1000857-81.2021.4.01.3313) e do recebimento do aditamento dela em 03/05/2023, iá há muito tempo era incompetente, precisamente, há 3 (três) anos e 10 (dez) meses que já não detinha competência criminal para o processamento e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas, mas mesmo assim recebeu a denúncia e seu aditamento para, depois de identificar a sua incompetência por força de petição do MPF, remeter os autos ao juízo competente da 2a Vara da SJBA.<br>Apesar desse considerável lapso temporal desde a ampliação da competência territorial da 2a Vara da SJBA sobre todo o estado baiano (06/05/2019) até o recebimento da denúncia pelo juízo incompetente da SSJ de Teixeira de Freitas/BA, em 08/03/2023, não se trata de hipótese de incompetência absoluta, mas relativa, pois acima já se registrou que a incompetência territorial constitui nulidade relativa, sendo que a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é meramente declaratória, conferindo validade aos atos anteriores, de sorte que o recebimento da denúncia por parte de juízo territorialmente incompetente (da SSJ de Teixeira de Freitas/BA) teve o condão de interromper o prazo prescricional.<br>Também no ponto, o entendimento da Corte de origem segue a Jurisprudência desta Corte Superior, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANZIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OPERAÇÃO JUMBO 1. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPLICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADEMAIS, LEGALIDADE DA CUSTÓDIA EXAMINADA POR ESTA CORTE EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. O pedido de reconhecimento da incompetência do juízo está esvaziado, na medida em que a própria defesa informa que a aludida incompetência foi admitida na origem. Por outro vértice, após a ocorrência do referido fato novo, o acórdão impugnado não se debruçou sobre o tema e suas possíveis consequências concretas (declaração de nulidade dos atos processuais praticados), o que impede o exame das questões por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, "o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019)" - (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).<br>3. Considerando que as teses de ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa não foram analisadas no acórdão atacado, está obstado o enfrentamento dos temas.<br>Aliás, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada por este Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 829.598/MT. O enfretamento anterior da matéria, sem alteração fática significativa, é fator impeditivo de novo exame do caso.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.524/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora a defesa sustente a nulidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, sob o argumento de o Juiz de Direito que assumiu a própria incompetência não poderia considerar o fato de estar o recorrente foragido, forçoso consignar que esta Corte Superior entende que o estado de foragido justifica idoneamente a custódia preventiva. Ao mesmo tempo, ao contrário do alegado pela defesa, o Juiz de Direito não poderia estender a fundamentação usada para relaxar a prisão dos corréus, visto que este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de foragido afasta o reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar.<br>3. O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>No mesmo sentido, do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE DECISÓRIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEFICÁCIA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL. DENÚNCIA: DESCRIÇÃO DE CONDUTA COM FINALIDADE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NULIDADE DO DESPACHO DE RATIFICAÇÃO: NÃO VERIFICADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de incompetência do Juízo implica a nulidade dos atos decisórios, preservando-se os demais atos processuais.<br>3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que até mesmo os atos decisórios proferidos por Juízo absolutamente incompetente podem ser ratificados, em evolução à jurisprudência até então prevalecente.<br> .. <br>8. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição. Precedentes.<br>9. Mantida a ratificação do recebimento da denúncia como marco interruptivo da prescrição, não se cogita da ocorrência do fenômeno.<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgR no HC n. 228.998, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 159-161, grifei):<br>Confere-se da transcrição que a denúncia oferecida atende aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, com a exposição dos fatos criminosos, qualificação e especificação das condutas imputadas à paciente.<br>A denúncia narra que a paciente, na condição de Secretária de Educação do Município de Medeiros Neto/BA, participou de uma reunião na qual teria orientado servidores públicos efetivos e contratados, da área da educação do Município de Medeiros Neto/BA, a prestarem declarações falsas em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público do Estado da Bahia.<br>A investigação que deu origem a ação penal é desdobramento da Operação Hera, instaurada para apurar o desvio de recursos federais oriundos do FUNDEB, os quais eram inseridos em rubricas remuneratórias denominadas "complemento salarial" ou "demais vantagens". Contudo, após o depósito do salário, os secretários municipais de educação e administração, entre eles, a paciente, cobravam dos funcionários a devolução dos valores depositados a mais. Visando apurar os fatos, o Ministério Público Estadual havia intimado os servidores para prestar depoimentos.<br>Tais fatos foram corroborados pelos depoimentos dos servidores da educação que participaram da reunião e que foram orientados a dar uma justificativa acerca dos valores que teriam entrado em suas contas, caso contrário, poderiam ser demitidos.<br>A exordial acusatória narrou, ainda, que aqueles que colaboraram com as investigações (relatando a verdade) foram punidos com a perda de suas funções sofrendo severos prejuízos financeiros; enquanto aqueles que não relataram a verdade continuaram com seus empregos e ainda se esquivaram das perseguições perpetradas pelo grupo político.<br>Confere-se, assim, que não prospera a alegação da paciente quanto à inépcia da denúncia, pois a exordial acusatória se baseou nos depoimentos das testemunhas confirmando o que foi dito pela paciente na referida reunião e, segundo a acusação, o Decreto Executivo 10/2016 materializou a retaliação àqueles que não seguiram as orientações dadas, exonerando os referidos servidores de suas funções.<br>Ademais, conforme salientado pelo juiz a quo, nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, como é o caso dos autos, pois a denúncia narrou de forma clara e objetiva as razões pelas quais à paciente está sendo imputada as condutas de coação no curso do processo e organização criminosa.<br>A exordial aponta que há fortes indícios de participação ativa da paciente na reunião em que foram discutidas orientações para obstrução da investigação, articulando, junto com outros agentes públicos, todo o esquema criminoso, o que viabiliza a denúncia em seu desfavor pela prática do crime pertinente à organização criminosa. Ou seja, os elementos que subsidiaram o recebimento da inicial acusatória, colhidos na esfera administrativa, mostram-se suficientes para dar prosseguimento à persecução penal em juízo, inclusive no que toca ao crime impugnado.<br>O contexto narrado na exordial acusatória, os depoimentos dos servidores e os documentos acostados aos autos evidenciam que a denunciada, em tese, utilizou-se da sua função para interferir no curso das investigações no âmbito da Operação Hera, orientando os depoimentos de forma a influenciar a narrativa, utilizando-se da ameaça de perda de funções de confiança e da ameaça de demissões aos servidores com o fim de eles apresentarem versão inverídica sobre fato em investigação.<br>Outrossim, no que tange à alegação de ocorrência de bis in idem na imputação do crime de organização criminosa, não há como acolhê-la, uma vez que não foi possível constatar a efetiva duplicidade de imputações. Isso porque não consta nos autos, sequer, a juntada da cópia da denúncia oferecida em face da paciente no âmbito da outra ação penal, circunstância que inviabiliza a análise concreta acerca da suposta identidade de fatos ou de condutas que poderiam caracterizar a alegada duplicidade persecutória.<br>Sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto o fato narrado é típico, há provas e indícios suficientes de materialidade e de autoria e não há causas que possam extinguir a punibilidade da paciente sem a necessidade do exame aprofundado do acervo fático-probatório.<br>Contenta-se, nesta fase processual, com a presença de indícios mínimos, não sendo exigível juízo de certeza, mesmo porque a certeza a respeito da autoria só pode vir após o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são típicos da fase processual inaugurada com o recebimento da denúncia.<br>Dessa forma, tendo a inicial acusatória narrado a contento o fato delituoso, trazendo provas da materialidade e os indícios da autoria por parte da paciente, não há falar em ausência de justa causa, muito menos em se tratando de pretensão de trancamento ou de suspensão de ação penal.<br>Como se observa, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Com efeito, a peça acusatória, conforme transcrições de fls. 157-159, preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>Acrescente-se que o trancamento da ação penal, no atual momento, seria prematura, devendo as questões relacionadas à tipicidade, ao dolo ou à devida tipificação ser discutidas, primeiramente, ao longo da instrução da ação penal originária, além de ser inviável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via estreita do habeas corpus, o que inviabiliza a discussão pretendida pela defesa por meio da presente impetração.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.<br>3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)<br>Por fim, o acórdão recorrido repetiu exatamente a jurisprudência desta Corte Superior ao tratar da independência entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa (fl. 162):<br>No mesmo sentido, o Superior T ribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência no sentido de que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg nos EDcl no RHC 138.382/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA