DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA APARECIDA DA CRUZ CANTON contra a decisão de e-STJ fls. 1.238/1.241, na qual não conheci do recurso ordinário em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido.<br>A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao seguintes pontos (e-STJ fls. 1.256/1.261):<br>(..)<br>A) O FATO DA NOMEAÇÃO DA AUTORA TER SIDO REALIZADA JUDICIALMENTE E A EXONERAÇÃO TER SIDO REALIZADA DE FORMA SUMÁRIA E ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER COMANDO DO PODER JUDICIÁRIO<br>B) O FATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBACENA APÓS OS EMBARGOS 1.0056.12.017178-2/013 TER PEDIDO A REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA EMBARGANTE QUE FOI INDEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU<br>C) O FATO DA PRÓPRIA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBACENA, APÓS EXONERAR SUMARIAMENTE A EMBARGANTE SOB MOTIVAÇÃO INEXISTENTE DE QUE O PROCESSO 0056.12.017178-2 ESTAVA EXTINTO E NÃO ESTÁ ATÉ OS DIAS DE HOJE (03/10/2025), PETICIONOU AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A EXTINÇAO DO FEITO EM QUE FOI NEGADO<br>(..)<br>D) O FATO DE QUE CABERIA AO MUNICÍPÍO DE BARBACENA SE FOSSE O CASO, PORQUE ASSIM NÃO O FEZ E NEM PODERIA PORQUE NÃO TINHA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EXECUTAR PROVISORIAMENTEO V. ACÓRDÃO 1.0056.12017178-2/013 NOS TERMOS DO RITJMG E DO ART. 520,§5º DO CPC/2015, E NÃO O FEZ. E) E FOI INOBSERVADO NA V. DECISÃO ORA EMBARGADA, A REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PELO FATO DA EXONERAÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE DO SEU CARGO EFETIVO SEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. O julgado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE nº 594.296/MG, em regime de repercussão geral, entendeu que "qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa."<br>(..)<br>F) OMISSÃO QUANTO AO TUMULTO PROCESSUAL NO MANDAMUS - FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PREJUÍZO AO DIREITO DA EMBARGANTE<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não assiste razão ao embargante.<br>Com efeito, na decisão embargada foi expressamente registrado que não poderiam ser analisadas as alegações de alteração do polo passivo, visto que a referida questão foi julgada e afastada em sede de agravo interno pelo Tribunal de origem e mantida no julgamento do AR Esp 2183219/MG.<br>Quanto às demais alegações, consignou-se que, nas razões recursais, a recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, razão pela qual a insurgência não foi conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, já que a parte pretende análise de questões meritórias, sendo que o recurso nem sequer ultrapassou o conhecimento.<br>Assim, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA